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11 DE FEVEREIRO DE 1957 1083

coes da vida citadina, provocando, assim, um renascer contínuo de novas necessidades e de novas questões.
Torna-se, por isso, imperioso fazer um esforço enérgico para que se não acentuem, antes diminuam, as já tão sensíveis diferenças de nível de vida entre as populações agrícolas e as dos centros industriais - causa maior do êxodo rural. Este escopo não se atingirá com facilidade, nem a breve trecho. Conhece-se a complexidade e a profundidade do problema e sabe-se até que ponto as circunstâncias económicas e os hábitos criados hão-de impor o seu domínio.
Mas sabe-se também que a habitação capaz, acompanhada de outras providências, constitui elemento de real valia para robustecer as ligações do homem à terra, evitando, com a .sua evasão para centros onde a vida é ou parece menos dura, tantos inconvenientes de ordem social, e, em particular, a falta de braços para o arroteamento dos campos, bem grave num país como o nosso, cuja economia continua a ter na agricultura o seu mais forte apoio'.
Pela primeira vez se permite, em desenvolvimento da doutrina do n.º l, 1.º, base X, da proposta de lei referente às federações das Casas do Povo, a aplicação dos dinheiros da previdência na satisfação de necessidades do meio rural. Não só não repugna aceitar esta orientação, como pode dizer-se que ela é imposta pelo princípio da justiça e pelo da solidariedade que devem presidir às relações do mundo do trabalho. O desfavor em que se encontram os trabalhadores agrícolas e a protecção que têm usufruído as classes operárias das explorações fabris aconselham, quando mais não seja pela injustiça relativa que evidenciam, que, sem embargo daquela protecção e até da sua melhoria, se procure minorar a situação dos trabalhadores rurais, a quem o País tanto deve e que, com as suas canseiras e os seus sacrifícios, tonto contribuem para que sejam menores os esforços e as dificuldades de todos.
Tudo o que se faça em prol daqueles que arrancam da terra o pão para si e para os outros é imprimir à política social maior autenticidade e fecundidade e, elevando o nível de vida das grandes massas rurais e revigorando os mercados - dar mais largas possibilidades de progresso à economia nacional.
Aliás, as Casas do Povo são, nos termos da lei, além de centros de educação, de serviço social, de recreio e de convívio, instituições de previdência, se bem que neste aspecto seja modesta a sua acção na cobertura dos riscos sociais, exceptuada a acção médica, que só por si justificaria a existência daqueles organismos de cooperação dos regiões agrícolas. Graças à actual coordenação de esforços entre a previdência e as Casas do Povo, nota-se melhoria sensível na assistência médico-social aos trabalhadores do campo. Mais uma vez, portanto, triunfa o princípio da solidariedade, sobre que assentam todos os organismos de protecção aos trabalhadores, princípio esse que inspira, afinal, as normas de maior projecção desta proposta.

22. Compreende-se ainda que seja assim, dado que os sócios efectivos das Casas do Povo não estão integrados no regime do abono de família. Calcula-se que seriam necessárias umas boas centenas de milhares de contos para estender ao trabalhador rural um esquema de abono de família equivalente ao que vigora para os empregados e assalariados do comércio e da indústria,.
Na impossibilidade de nos tempos mais próximos se instituir o abono para os trabalhadores do campo, afiguro-se justo e conveniente aproveitar, pelo menos, os saldos do Fundo Nacional do Abono de Família para conceder às Casas do Povo subsídios, ou empréstimos sem juro, que as habilitem a cooperar activamente na construção de casas para os seus sócios efectivos. Será a maneira de dar a dinheiros integrados num fundo de compensação de amparo à família destino em tudo compatível com os princípios que estão na sua base.
A esta orientação, ainda mais largamente preconizada na proposta de lei sobre a instituição das federações das Casas do Povo, se referia já, em termos inequívocos, o despacho ministerial de l de Maio de 1955, em que se definiram directivas do maior alcance para a execução do regime legal do abono de família. Nele se afirmava, na verdade: «se as circunstancias o permitirem, crê-se desejável que, em nome de um princípio de solidariedade ainda mais ampla no mundo do trabalho, o Fundo Nacional do Abono de Família, por uma verba fixa ou por uma percentagem nos seus saldos eventuais, venha a contribuir para melhorar a assistência às famílias dos sócios efectivos das Casas do Povo - atenta a míngua dos recursos financeiros de que estas dispõem e a carência de protecção dos trabalhadores rurais».
Nem se esquece que, através desta campanha da habitação, se prestigiará ainda mais a actuação das Casas do Povo e se estimulará a sua expansão às zonas onde seja mister instituí-las e pô-las a funcionar com normalidade e com proveito social. Daí o prever-se para estes organismos corporativos a faculdade de contraírem empréstimos nas caixas de previdência e de serem comparticipantes das disponibilidades do Fundo Nacional do Abono de Família, que assim passa efectivamente a ter aplicação nacional.

VIII

23. Quando se estuda a possibilidade de abertura de créditos, quer aos beneficiários ou aos contribuintes, quer às Casas do Povo, não pode também deixar de interessar às caixas de previdência a indispensável segurança e rentabilidade das operações.
A segurança pode conseguir-se ou considerando os créditos privilegiados ou garantindo-os com hipoteca. Desde que se estabeleça, como convém, a inalienabilidade das casas e dado o disposto nos artigos 889.º e 894.º do Código Civil, parece que a garantia a adoptar deve ser a do privilégio creditório. Por outro lado, esta é a mais indicada, dado que a origem ou causo da abertura dos créditos se relaciona especificamente com a construção de habitações. Acresce que o privilégio sobreleva à hipoteca (artigo 1005.º do Código Civil) e oferece maior simplicidade e economia, por não necessitar da formalidade do registo (artigos 878.º, 888.º e 1006.º do Código Civil). Para obter a maior segurança possível, coloca-se o privilégio mencionado em posição que acautela devidamente os legítimos interesses das instituições mutuantes.
Sob este aspecto da segurança, só seriam admissíveis receios relativamente ao comportamento dos beneficiários mutuários, atendendo a que muitos não estarão esclarecidos sobre a natureza, a função e os limites da previdência. E todavia de ponderar que a debilidade económica do trabalhador, quando existe, é compensada por outras circunstâncias, nomeadamente a que resulta do seu interesse em conservar a casa, e que o levará a fazer o possível para honrar os compromissos assumidos, satisfazendo os encargos em que se constituiu.
Ë ainda de esperar que as instituições tenham o elementar cuidado de conceder os empréstimos apenas aos trabalhadores que, pelo seu passado, dêem garantias de seriedade pessoal e profissional e de compreensão dos fins gerais da previdência.
Nem os longos períodos de amortização -vinte e cinco anos para os empréstimos aos beneficiários e vinte anos para os feitos às entidades patronais - se opõem