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11 De FEVEREIRO DE 1957 1087

BASE VIII

As habitações referidas na alínea b) do n.º l da base I podem ser vendidas em propriedade resolúvel aos arrendatários que o requeiram e estejam nas condições previstas na legislação sobre casas económicas.

CAPITULO IV
Dos empréstimos em geral

BASE IX

1. Os empréstimos previstos na base I serão concedidos em harmonia com regras estabelecidas pelas instituições interessadas e aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. Os empréstimos previstos no número anterior poderão atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limite máximo, por Habitação, dos custos- relativos às casas económicas das classes e tipos mais adequados aos rendimentos e agregados familiares dos pretendentes, ou dos presumíveis beneficiários, no caso de empréstimos às entidades patronais.
3. Os empréstimos ao podem ser concedidos desde que os pretendentes possuam terrenos em condições apropriadas.

BASE X

1. Os empréstimos vencem o juro líquido de 4 por cento ao ano e serão amortizados, acrescidos dos respectivos juros e demais encargo» previstos neste diploma, em prestações iguais.
2. O mutuário pode ser autorizado a antecipar a amortização, total ou parcialmente.

BASE XI

1. Os créditos decorrentes dos empréstimos previstos neste diploma gozam de privilégio imobiliário sobre as respectivas habitações, com preferência a quaisquer outros.
2. As entidades mutuantes podem exigir outras garantias como condição para a abertura dos créditos.

BASE XII

1. A, concessão dos empréstimos depende da aprovação dos projectos das habitações pelas instituições mutuantes; às quais incumbirá a marcação dos prazos para a execução das obras.
2. As instituições mutuantes poderão fornecer aos interessados projectos - tipo para as construções pretendidas.

BASE XIII

No decurso do prazo de amortização as instituições credoras poderão promover a realização das reparações necessárias, à custa dos mutuários, sempre que estes não mantenham as casas em bom estado de conservação.

BASE XIV

As casas construídas mediante a concessão de empréstimos são inalienáveis e impenhoráveis durante o período normal da amortização, salvo para execução as dívidas decorrentes dos mesmos empréstimos e das da respectiva contribuição predial.

BASE XV

No caso de eventual expropriação do imóvel, a entidade expropriante responde pela integral e imediata liquidação do empréstimo, sem prejuízo da indemnização devida ao mutuário.

BASE XVI

1. A inscrição do prédio na respectiva matriz será feita dentro dos quinze dias seguintes à passagem da licença de habitação, de cujo certificado deverá sempre constar ter sido a casa construída ao abrigo desta lei.
2. A descrição do prédio e a inscrição do respectivo direito no registo predial serão feitas oficiosamente, com base nas informações que a secção de finanças deverá fornecer à conservatória competente, nos quinze dias subsequentes à inscrição na matriz.
Do registo constará a indicação do regime especial a que o prédio fica sujeito, nos termos do presente diploma.

CAPITULO V

Dos empréstimos aos beneficiários ou sócios das Instituições

BASE XVII

1. Podem ser concedidos empréstimos aos beneficiários ou sócios que:

a) Contem, pelo menos, cinco anos de inscrição nas respectivas instituições;
b) Sejam chefes de família;
c) Não tenham idade superior a 40 anos;
d) Sejam aprovados em exame médico;
e) Não possuam habitação própria em condições adequadas ao alojamento do agregado familiar;
f) Tenham bom comportamento moral, profissional e cívico;
g) Gozem de estabilidade no emprego.

2. O limite de idade previsto na alínea a) do número anterior pode, em relação aos beneficiários das caixas de previdência, ser ampliado para 45 anos, desde que o prazo da amortização do empréstimo seja reduzido para o tempo que faltar ao beneficiário para atingir 60 anos.
O prazo da amortização não será reduzido no caso de os beneficiários se encontrarem inscritos em caixas de previdência cujos estatutos estabeleçam o direito a pensão de reforma a partir dos 70 anos.

BASE XVIII

1. Os empréstimos serão amortizados no prazo máximo de vinte e cinco anos.
2. As instituições de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações reembolsáveis, em ordem a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir as suas habitações, desde que estas não sejam de custo superior ao das casas económicas das classes a e A

BASE XIX

1. A morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas.
2. No cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura dos riscos previstos nesta

BASE XX

1. No decurso do período normal de amortização as casas só podem ser destinadas a habitação dos agregados familiares dos mutuários, salvo se, por circunstâncias ponderosas, estes tiverem de mudar de residência.
2. Os beneficiários a quem sejam facultados empréstimos não poderão, de futuro, a não ser em caso de expropriação do prédio ou em circunstâncias análogas.