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1084 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 105

aos requisitos da segurança e rentabilidade. Sublinha-se até que os bens imóveis - ou a garantia correspondente - são dos valores que menor sensibilidade denunciam em face da desvalorização monetária.
Frise-se ainda que a rentabilidade é assegurada pela satisfação das prestações, que, além de amortizarem o capital mutuado, compreendem os juros à taxa técnica de 4 por cento, fixada nos estatutos das instituições, e aos demais encargos inerentes à operação. Reconhece-se que esta taxa de juro pode ser um pouco onerosa para economias débeis, mas não é possível, em princípio, reduzi-la, dado o actual sistema financeiro do nosso seguro social obrigatório.
Mesmo assim, espera-se conseguir, em relação aos beneficiários mais carecidos de auxílio, uma maior ou menor redução nas prestações mensais decorrentes dos empréstimos. Tal objectivo deverá ser alcançado através da aplicação do preceito da proposta, segundo o qual às caixas de previdência poderão ser atribuídas, pelo Fundo Nacional do Abono de Família, comparticipações, embora reembolsáveis, destinadas a atenuar os encargos resultantes dos empréstimos concedidos aos beneficiários que, em função dos seus rendimentos, se proponham construir habitações equivalentes às casas . económicas mais modestas, isto é, as das classes a e A.
Esta solução, de interesse social evidente, parece indiscutível nos seus fundamentos e nas suas finalidades, e nem sequer pode considerar-se incompatível com o espírito e' até com a letra da legislação vigente. Na verdade, o artigo 1.º do Decreto n.º 37 739, de 20 de Janeiro de 1950, prevê que o Fundo Nacional do Abono de Família se destina, não só a estabelecer a compensação geral dos encargos referentes ao abono de família, mas também a auxiliar as caixas de abono ou de previdência na realização dos seus fins. Neste aspecto, o diploma é bem claro ao prescrever que «o auxílio a conceder àquelas caixas, ou suas federações, se efectuará, mediante subsídios e empréstimos, em casos excepcionais devidamente justificados, para efeitos de instalação, administração e acção de assistência».
A modalidade agora admitida por forma expressa são se afasta, pois, do sentido daquele preceito legal, i é mesmo mais consentânea ainda com os próprios objectivos do Fundo e do regime do abono, e de tal maneira que já o Decreto-Lei n.º 33 512, de 29 de Janeiro de 1944, consignava, no seu artigo 10.º, a possibilidade de concessão, por parte das caixas, além de subsídios de casamento, nascimento, educação de filhos e aleitação, de subsídios, para renda de casa.
No tocante aos empréstimos às Casas do Povo prevê-se nesta proposta que, sem prejuízo das restantes garantias, responda por eles o Fundo Comum das Casas do Povo. Estes organismos estão por sua vez garantidos relativamente aos empréstimos feitos aos seus sócios efectivos, da mesma forma que as restantes instituições de previdência nos empréstimos aos respectivos beneficiários, com a vantagem de que poderão receber auxílio financeiro do Fundo Nacional do Abono de Família, mediante a concessão de subsídios não sujeitos a reembolso ou de empréstimos sem juro.

24. E de vinte e cinco anos o prazo de amortização mais- longo previsto na legislação portuguesa no que respeita a habitações económicas. Na economia desta proposta julga-se de manter esse prazo para a amortização dos empréstimos concedidos pelas instituições aos seus beneficiários. Atendendo a que, em regra, a idade da reforma é de 65 anos e a que não é razoável a continuação da amortização para além desta idade, o limito para a concessão de empréstimos terá de ser marcado normalmente aos 40 anos.
Consente-se, porém, como é razoável, que aquele limite de idade possa ser ampliado, em relação aos beneficiários da previdência, para os 45 anos, desde que o prazo de amortização seja encurtado para o tempo que faltar ao interessado para atingir 65 anos. Ressalvo-se, porém, de acordo com o próprio fundamento do critério, que o prazo da amortização não seja obrigatoriamente reduzido, no caso de os beneficiários pertencerem a instituições em que o direito à pensão de reforma se verifique aos 70 anos.
Para a amortização dos empréstimos concedidos às empresas fixa-se o limite máximo de vinte anos, atenta a sua presumível consistência económica e considerando-se natural que tragam o seu contributo à execução de uma política que em tantos aspectos é coincidente com os seus interesses. Tomando-se ainda em conta que as empresas ficam proprietárias das casas e que importa defender as conveniências dos trabalhadores, prescreve-se também a obrigatoriedade de as rendas serem sempre estabelecidas mediante acordo com as entidades mutuantes, acordo esse sujeito, para se evitarem desvios ou abusos, à homologação do Governo.
Pelas vantagens que implica, prevê-se a possibilidade de antecipar a amortização relativamente aos beneficiários e às empresas e às Casas do Povo. Permite-se, assim, a mais rápida reconstituição dos capitais mutuados, o que tem interesse, designadamente para a realização dos programas habitacionais, e acautelam-se as conveniências dos mutuários, que, até por circunstâncias supervenientes, podem querer antecipar a amortização.

25. Fixa-se um limite máximo ao valor do empréstimo, pois se pretende principalmente ajudar a construir habitações ajustadas às economias modestas. Mas não sendo justo excluir do benefício pessoas inscritas nas caixas que, embora com razoável nível de vida, bem podem ter interesse no aproveitamento dos capitais que ajudaram a formar, não se exagera nessa limitação. Estabelece-se, assim, que o montante do empréstimo poderá atingir o equivalente a 70 por cento do custo provável das construções, mas com o limito máximo, por habitação, do custo correspondente à casa económica da classe e tipo mais adequados ao rendimento e à composição do agregado familiar dos pretendentes ou dos presumíveis beneficiários, no caso a empréstimos às entidades patronais. O valor do empréstimo é inferior ao valor da propriedade que ficará sendo objecto da garantia de crédito. Com esta orientação dá-se à entidade mutuante a segurança suficiente. Por outro lado, há toda a vantagem em que o pretendente à construção se comprometa desde o início, mesmo que o haja de fazer à custa de relativo sacrifício financeiro, no empreendimento que se propõe realizar. Será a maneira de nele radicar mais fortemente a consciência da responsabilidade que vai assumir.
Por compreensíveis razões ligadas à defesa dos interesses da previdência, estabelece-se ainda que as entidades mutuantes podem exigir, além do crédito imobiliário, outras garantias para a concessão de empréstimos.

26. Definem-se também as condições gerais a que devem obedecer os beneficiários da previdência para a abertura do crédito, figurando entre elas a de ser chefe de família e a de não possuir habitação própria adequada às necessidades do agregado familiar.
Para facilitar a construção e acautelar que esta obedeça ao mínimo de requisitos de carácter técnico, arquitectónico ou de higiene, torna-se obrigatória a