11 DE FEVEREIRO DE 1957 1085
aprovação prévia do projecto pelas instituições mutuantes, às quais incumbirá também a marcação dos prazos para a execução das obras.
Neste aspecto, abrem-se naturalmente à Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas mais largas possibilidades de acção, até porque se estabelece que as instituições de previdência poderão fornecer aos mutuários projectos para as construções pretendidas.
27. Consigna-se a inalienabilidade e a impenhorabilidade das casas durante o período normal da amortização, salvo para satisfação das dívidas decorrentes dos empréstimos. A retirada destas do comércio jurídico, pelo menos durante o período normal da amortização, é uma necessidade imperiosa, dados os fins especificamente sociais a que se destinam. Doutra forma não se asseguraria a estabilidade familiar e preparar-se ia terreno propício para negócios incompatíveis com os interesses cuja defesa se pretende acautelar com esta proposta.
Ao mesmo propósito de assegurar a estabilidade familiar obedece o preceito, do maior alcance, que consagra o princípio de que a morte e a invalidez permanente e absoluta do mutuário extinguem o débito relativo às prestações vincendas. Para tanto, no cálculo das prestações mensais tomar-se-ão em conta os encargos da cobertura destes riscos.
Parece desnecessário acentuar que as casas, durante o período normal de amortização, só podem ser destinadas aos agregados familiares dos beneficiários, salvo se circunstâncias ponderosas obrigarem a mudar de residência. No regime das casas económicas (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 39 288) a mudança de domicílio com carácter definitivo (entendendo-se como tal a desabitução da casa por mais de seis meses) pode importar o resgate em certas condições, isto é, :i retirada da propriedade da casa ao morador adquirente. Ente tratamento é aceitável em relação a casas de que o morador é simples proprietário presumível, quer dizer, é admissível nos vasos de propriedade resolúvel. Mas nos casos de propriedade absoluta, embora constituída à sombra de capitais alheios, não se reputa razoável que a ela ponha termo pelo simples facto da não residência. O direito de fruição, contido no direito de propriedade, envolve o próprio não uso da coisa, sem que tal deva implicar a negação da jurisprudência a que foi acolhida no artigo 2171.º do Código Civil. De resto, é sempre difícil decidir se a mudança de residência reveste ou não carácter definitivo.
Mas tudo aconselha a que se impeçam abusos e, por isso, se prevê que os beneficiários da previdência a quem hajam sido facultados créditos para a construção da sua casa não possam de futuro, em regra, ser admitidos a concursos de casas económicas ou de casas de renda económica, nem beneficiar de novos empréstimos.
Esclarece-se ainda que, no caso de empréstimos a empresas, a transferência da exploração implica sempre a sub-rogação em todas as obrigações decorrentes do empréstimo. Compreende-se o preceito, pois, segundo o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 1952, de 10 de Março da 1937, a transferência da exploração não envolve a rescisão dos. contratos de trabalho que vincularam a anterior empresa aos seus trabalhadores. Ora esta subsistência das relações do trabalho com a nova entidade exploradora deve acarretar, logicamente, a adstrição das casas construídas pela empresa a esses mesmos trabalhadores, cuja situação profissional se mantém. Com efeito, essas casas mais não são do que um dos muitos elementos que integram o complexo económico e social da exploração.
IX
28. Perante a importância de que se reveste a cooperação das instituições de previdência social no combate à crise do alojamento e a natureza e a extensão do problema, que tem merecido ao Estado a conveniente atenção, não poderia este deixar de oferecer aos empreendimentos previstos nesta proposta todo o possível apoio, independentemente do que lhes será dado, nos aspectos administrativos e técnicos, pelos vários serviços oficiais e, em particular, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Neste pensamento, que, aliás, se julga bem patente em toda a proposta, prevê-se que gozem de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem considerados em condições de habitabilidade, os prédios construídos no regime das casas de renda económica. Esta isenção, já estabelecida pela Lei n.º 2007, torna-se extensiva, por idêntico período de quinze anos e nas mesmas condições, às casas construídas, em consequência de empréstimos previstos nesta proposta, pelos beneficiários das instituições de previdência, empresas do comércio e da indústria, Casas do Povo e trabalhadores rurais.
Ficam também isentas de quaisquer taxas ou impostos as vistorias às casas construídas ao abrigo da lei que derivar da presente proposta, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, não sendo, por outro lado, devido imposto do selo péla escritura de constituição dos empréstimos, caso em que se reduzirão a metade dos fixados nas tabelas aprovadas os emolumentos dos notários.
Com a mesma preocupação de conceder todas as possíveis facilidades, isentam-se ainda de sisa as transmissões dos terrenos destinados à construção das casas de renda económica e bem assim as primeiras transmissões das habitações do mesmo regime vendidas em propriedade resolúvel aos seus arrendatários.
29. Sobreleva, contudo, a estas isenções a respeitante ao imposto sobre a aplicação de capitais. Este imposto deixa, desta forma, de incidir sobre os juros dos capitais mutuados, o que bem se justifica pelo relevante alcance social de que se rodeia o fomento da habitação, através de empréstimos aos trabalhadores para construírem a sua casa ou às empresas para facultarem alojamento ao seu pessoal.
As caixas de previdência têm de realizar a taxa técnica de rendimento prevista no cálculo dos prémios, a fim de poderem satisfazer os compromissos relativos aos seguros de invalidez, velhice e morte. Assim, se não fosse concedida a mencionada isenção, as prestações a exigir aos destinatários das casas seriam naturalmente oneradas com o encargo que resultasse do pagamento daquele imposto, agravando em mais de 0,5 por cento os juros normais derivados dos empréstimos, o que poderia vir a reduzir, cor forma sensível, o campo de aplicação das providências agora adoptadas.
Este o interesse das facilidades fiscais que se encaram, em ordem ao fomento da construção de habitações para os beneficiários da previdência e para os sócios efectivos das Casas do Povo.
30. Fez-se o possível por esclarecer convenientemente o pensamento do Governo acerca do problema que justificou a elaboração desta proposta de lei. As explicações dadas e os elementos apresentados neste relatório evidenciarão por certo que se procurou estudar o assunto com meticulosidade e com a preocupação de encontrar as melhores e mais exequíveis soluções.