24 DE ABRIL DE 1959 679
mónio a que, por constituir uma possível fonte de riqueza num país de poucos recursos como o nosso, temos de dar a protecção urgente de que tanto necessita e sem a qual poderá perder-se totalmente.
4. Reconhecida a necessidade dessa revisão, haverá que distinguir entre o decreto-lei regulador do exercício da caça e os decretos regulamentares indispensáveis à execução dessa Lei.
Deste modo há a considerar antes de mais o Decreto-Lei n.º 23 46o, de 17 de Janeiro de 1934.
Este decreto nunca foi alterado e, porque mantém nas suas disposições as necessárias garantias, quer para o exercício da caça, quer para a protecção que é sempre indispensável conceder à lavoura, quer ainda pelo respeito devido à propriedade privada, não nos parece necessitar de qualquer modificação, pois traduz nas suas disposições tudo quanto é necessário e indispensável estabelecer para que os regulamentos da caça condicionem convenientemente o exercício da mesma e possam organizar com eficiência a sua protecção através de órgãos competentes.
Julga-se, por isso, ser apenas indispensável alterar o § único do artigo 11.º deste decreto-lei para que, nos respectivos regulamentos, se possa levar em conta, convenientemente, a repressão das transgressões de caça e termine a incongruência, hoje existente, de num caso de reincidência por transgressão, a que corresponda a multa de 300$, não poder ser esta aplicada em dobro - como, aliás, o actual regulamento prevê -, visto o citado parágrafo não permitir que estes regulamentos cominem multas superiores a 300$. O citado artigo 11.º diz textualmente:
Os regulamentos da caça designarão os organismos regionais e locais de caçadores, a duração do período venatório, o tempo em que a caça ou certa caça deve ser proibida absolutamente ou por certos modos, bem como as licenças e consignação das receitais cobradas e as multas que devem ser impostas, quer por contravenções, quer por violação de direitos, e tudo mais que se tornar indispensável à execução do presente decreto-lei.
O seu § único preceitua:
Os regulamentos a que se refere o corpo deste artigo poderão cominar multas até 300$ e prisão até sessenta dias.
Passaram-se vinte e cinco anos depois da promulgação deste decreto-lei; já então se reconheceu que as sanções que pelos regulamentos da caça se podiam fixar para as transgressões dos disposições que visam proteger a caça e regular o seu exercício eram insuficientes.
Nos anos que decorreram mais se tem Acentuado esta insuficiência, pois verifica-se amiúde que quando a repressão não tem a apoiá-la sanções severas a mesma se torna inoperante.
Nas últimas décadas verificaram-se, infelizmente, certos factores de ordem social e moral que obrigam implicitamente a rever cuidadosamente a natureza das sanções a aplicar a determinadas transgressões do Regulamento da Caça, pelo que elas representam de danosas para a justa protecção devida a esta riqueza pública.
Com efeito, a acentuada onda de egoísmo que infelizmente se faz sentir em todas as camadas sociais leva por vezes alguns indivíduos a porem, de parte o respeito devido por certas normas que protegem o interesse geral dos caçadores e defendem a riqueza nacional que a caça representa.
Certas pessoas para quem o dinheiro não tem o justo valor que lhe deviam atribuir ou dispõem de rendimentos que lhes permitem sacrificar quantias avultadas para satisfação dos seus caprichos, regra geral não se coíbem de caçar em tempo de defeso, num desrespeito absoluto pela lei e numa inconsciência perfeita da necessidade que há em poupar as espécies cinegéticas durante o período normal de reprodução.
Para esses indivíduos, o que conta é a satisfação de desejos pessoais, certos de que, dispondo de 300$, poderão tentar a sorte, pois nem sempre poderão ser apanhados em transgressão, dada a insuficiência da fiscalização que os organismos venatórios podem exercer, pela carência de receitas.
Em face da lei actual, mesmo quando forem apanhados em reincidência, não pagarão mais do que os 300$, visto a Lei não permitir estabelecer nos regulamentos penalidades superiores a esta quantia.
É indubitável que para uma transgressão desta natureza, assim como para aquela que consiste na caça por meios ilícitos, a quantia de 300$ é hoje irrisória como multa a aplicar.
Na legislação de muitos países europeus já figura, a par de multa pecuniária, uma outra sanção, que há muito as três regionais vêm pedindo para ser aplicada aos que transgridam as regras do defeso ou empreguem certos meios de caçar proibidos e consiste na apreensão e confiscação da arma usada para caçar em tempo de defeso ou por esses meios ilícitos.
Posto que, regra geral, os que mais habitualmente transgridem nestas condições são aqueles que, possuindo os meios pecuniários necessários para pagar a multa, pouco se importam com a possibilidade de serem autuados, certamente esses mesmos não transgrediriam tão facilmente se de antemão soubessem que a falta de acatamento à lei nesse capítulo implicaria automaticamente a perda da arma de caça que para tal fim utilizassem.
Nestas condições, julga-se absolutamente indispensável que o § único do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23 460 passe a ter redacção consentânea a, poder habilitar a que nos regulamentos da caça o assunto seja convenientemente regulamentado.
Entende-se, por isso, que este § único deve passar a ter a seguinte redacção:
Os regulamentos a que se refere o corpo deste artigo poderão cominar multas até 500$ para as primeiras infracções; prisão, não remível, até sessenta dias e a apreensão e confiscação da arma de caça que for utilizada na caça de qualquer espécie em período de defeso para u mesma, ou de determinadas formas de caçar consideradas ilícitas. As multas poderão ser elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Feita esta modificação, julga-se que nada há mais de necessário a alterar no Decreto-Lei n.º 23 460, visto o mesmo reconhecer que aos regulamentos da caça compete designar os organismos regionais e locais de caçadores, a duração do período venatório, o tempo em que a caça ou certa caça deve ser proibida absolutamente ou por certos modos, bem como as licenças e consignação das receitas cobradas e os multas que devem ser impostas, quer por contravenção, quer por violação de direitos, e tudo o mais que se tornar indispensável à execução desse decreto-lei, que julgamos, quanto ao resto, como já foi dito, absolutamente de harmonia com a necessidade de defesa de todos os interesses e está elaborado dentro das tradições venatórios do País.
5. Posto isto, resta-nos entrar deliberadamente no assunto, deveras importante, do Regulamento da Caça, que foi publicado pelo Decreto n.º 23 461, de 17 de Janeiro de 1934.