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682 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 54

fixando-se na autorização o período determinado por que a mesma é válida, a designação dos exemplares a capturar e o número autorizado.
Art. 9.º Quando a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas entender que cessou o perigo da extinção das espécies a que se refere a alínea d) do § único do artigo 5.º, poderá autorizar a sua caça nas zonas classificadas e demarcadas como de protecção dessas espécies, devendo da respectiva autorização constar a época ou período por que tal caça é autorizada, o número máximo e o sexo dos exemplares a abater e a região onde a caça pode ser praticada, assim como o nome dos caçadores autorizados.

Dos direitos dos caçadores e dos proprietários

Art. 10.º O caçador apropria-se do animal pelo facto de apreensão, mas adquire o direito ao animal que feriu enquanto for em sua perseguição.
§ único. Considera-se apreendido o animal que for morto pelo caçador enquanto durar o acto venatório ou que for retido nas suas artes de caça.
Art. 11.º Se o animal ferido se refugiar ou cair em algum dos prédios onde o direito de caçar esteja interdito, não pode o caçador ali entrar sem licença do dono ou arrendatário ou de quem os representar.
§ único. No caso, porém, de esta licença ser negada, será o dono ou arrendatário do prédio ou quem os representar obrigado a entregar o referido animal.
Art. 12.º O caçador é individualmente responsável pelas prejuízos que ele, os assalariados ou batedores ou os cães que o acompanharem causem durante o acto venatório. Sendo mais de um caçador, respondem todos solidariamente, quando não for possível identificar o causador do prejuízo.
Art. 13.º Cada caçador só se pode fazer acompanhar durante o exercício venatório por um criado ou assalariado que transporte as munições, mantimentos ou caça.
§ único. O criado ou assalariado a que se refere este artigo não poderá, em caso algum, exercer as funções de batedor, fazer parte da "linha" dos caçadores, nem praticar actos de caça.
Art. 14.º Os proprietários, rendeiros ou quem os representar têm o direito de proibir a entrada de caçadores nos terrenos das suas propriedades que estiverem nas condições dos n.º 2.º, 3.º e 4.º do artigo 3.º e na área daqueles em que pelo artigo 4.º é proibido o exercício da caça.
Art. .15.º Os proprietários podem solicitar quaisquer medidas relativas à destruição de coelhos quando estes, pela sua abundância, determinem grandes prejuízos nas suas culturas.
§ único. Em requerimento dirigido ao Ministro da Economia, devem indicar a localização das propriedades, a natureza das culturas prejudicadas pela abundância de coelhos e a forma que lhes pareça mais eficiente para a destruição.
Art. 16.º O Ministro da Economia, ouvida a comissão venatória regional da respectiva área sobre a natureza dos prejuízos causados e possibilidade de os capturar para repovoamento de outros locais onde escasseiam, determinará o que houver por conveniente para evitar os prejuízos nas culturas.
Art. 17.º As comissões venatória e regionais podem promover a apanha de coelhos nas propriedades onde os mesmos, pela sua abundância, causam prejuízos, destinando-se a repovoar zonas incultas da sua área.
§ único. Igual faculdade têm as regionais no que respeita à captura de qualquer outra espécie cinegética que destinem a repovoamento.
Art. 18.º Sempre que for autorizada uma destruição de coelhos, a mesma só poderá ser levada a efeito sob fiscalização directa das comissões venatórias regionais respectivas, por intermédio dos seus guardas.
Art. 19.º O proprietário ou possuidor de prédios murados, nos termos deste decreto, pode, por qualquer forma e em qualquer tempo, dar caça aos animais bravios que neles não possam entrar ou sair livremente.

Dos caçadores

Art. 20.º Caçador é todo o indivíduo que, acompanhado ou não de cães ou batedores, pratica actos de caça:
a) Sem espingarda;
b) Com espingarda;
c) A pé ou a cavalo;
d) Com armadilhas ou negaças permitidas;
e) Com o auxílio de aves de rapina (altanaria ou falcoaria);
f) De barco, com ou sem arma fixa.
Art. 21.º Podem ser caçadores os maiores de 18 anos no uso das suas faculdades mentais, no pleno uso dos seus direitos civis e que não estejam impedidos, nos termos deste regulamento, por terem praticado delitos de caça.
Art. 22.º Aos menores é também Lícito caçar, só podendo usar armas de fogo se os seus representantes Legais pedirem a devida autorização e se responsabilizarem pelos actos que pratiquem no exercício da caça.
Art. 23.º Os surdos-mudos só poderão caçar sem arma de fogo.
Art. 24.º Os guardas florestais do Estado, os guardas florestais auxiliares das propriedades sujeitas ao regime florestal, os guardas dos serviços hidráulicos e os guardas especiais de caça só poderão caçar devidamente autorizados, por escrito, pelos seus superiores hierárquicos, não o podendo fazer fardados.
Art. 25.º É vedado o exercício da caça aos indivíduos reincidentes, por inobservância dos preceitos do presente decreto, referentes ao defeso ou à caça por meios ilícitos, enquanto não passarem dois anos do dia em que terminar o cumprimento da pena que lhes haja sido imposta ou da data do pagamento voluntário da multa.
Art. 26.º São auxiliares do caçador:
a) Os batedores;
b) Os criados de caça.
§ 1.º Batedor é todo o indivíduo que procura e persegue a caça para o caçador matar.
§ 2.º Criado de caça é o assalariado que, acompanhando o caçador, lhe transporta mantimentos, munições ou a caça morta.
Art. 27.º O caçador, para legalmente poder praticar o exercício da caça, necessita de estar munido, além da licença fixada e exigida por este decreto, do documento comprovativo da sua idoneidade venatória e que se denomina: "Carta de caçador".
Art. 28.º Da "carta de caçador" constará, conforme o modelo apenso sob o n.º 1 e na página do frontispício, além da indicação da comissão venatória regional que a forneceu, o respectivo número de ordem de registo regional, rubricas do presidente e tesoureiro desse organismo. Na primeira página interior será aposta a fotografia do caçador, autenticada com o selo branco da respectiva regional que fornecer a "carta", e dessa página deve constar: nome, idade, estado, profissão, filiação, naturalidade, nacionalidade e domicílio do caçador, assim como o número do seu bilhete de identidade do arquivo de identificação. Nas restantes páginas haverá o espaço correspondente para nela serem averbados, pelas respectivas regionais quaisquer factos