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686 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 54

provas práticos ou de trabalho para cães de caça em terrenos frequentados por caça, desde que essas provas sejam realizadas segundo os regulamentos superiormente aprovados para tal fim.
§ único. Quando estas provas se realizarem durante a época do defeso e haja necessidade de matar alguma ou algumas das espécies que durante esse tempo é proibido matar, a comissão organizadora das provas deverá requerer a quem de direito a autorização para apanha,, a suas expensas, das espécies julgadas necessárias para efectivar a prova, e esta só se poderá realizar em terrenos onde o direito de caçar esteja legalmente reservado.
Art. 47.º A comissão organizadora das provas de trabalho a que se refere o artigo anterior enviará, com a antecedência de oito dias da data fixada para a sua realização, à comissão venatória regional a que pertença, indicação do local destinado para a prova e o programa da mesma pedindo licença para a sua realização e requisitará a presença de um delegado da comissão concelhia, o qual fiscalizará o cumprimento integral das disposições legais sobre caça.
§ 1.º A desobediência às instruções dadas pelo delegado a que se refere este artigo ou a realização de provas práticas ou de trabalho por cães de caça sem observância dos preceitos estabelecidos serão punidos com a multa de 500$.
§ 2.º A comissão regional referida pode impedir que a prova se realize no local indicado pela comissão organizadora das provas desde que entenda que a sua realização prejudica a existência da caça.

Da fiscalização

Art. 48.º A fiscalização das disposições deste decreto compete a todas as autoridades, e em especial às comissões venatórias, aos sócios das agremiações de caçadores legalmente constituídas, mediante a apresentação do seu cartão de identidade, nos guardas especiais de caça das comissões venatórias, aos guardas florestais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, aos guardas florestais auxiliares, das propriedades submetidas ao regime florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal, aos guardas da Polícia de Segurança Pública, aos guardas dos serviços hidráulicos, às autoridades administrativas e aos membros das câmaras municipais.
§ 1.º A Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Segurança Pública e as autoridades administrativas deverão prestar o auxílio que as comissões venatórias, os guardas especiais de caça e quaisquer outras autoridades lhes solicitem no cumprimento da fiscalização das disposições deste decreto.
§ 2.º Aos médicos municipais, aos veterinários encarregados da fiscalização sanitária nas delegações e postos aduaneiros e demais entidades sanitárias incumbe verificar os meios que foram postos em prática para apreensão da caça, ordenando a sua imediata retenção, no caso de não terem sido lícitos, e participando a ocorrência à autoridade competente.
Art. 49.º As entidades referidas no artigo anterior e seus parágrafos levantarão os autos de transgressão de que tiverem conhecimento e enviá-los-ão directamente à câmara municipal do concelho onde se tiver verificado a transgressão ou por intermédio dos seus superiores, quando os tenham, na área do concelho onde se verificar a transgressão, devendo o respectivo chefe da secretaria passar recibo da entrega do auto. O transgressor, no caso de só incorrer em multa, será notificado para, nos termos do Código de Processo Penal, efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de dez dias, a contar da data da entrega do aviso, pagamento este que poderá ser feito por vale de correio ou cheque da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na secretaria da câmara municipal do concelho onde se tiver verificado a transgressão. Não pagando neste prazo, será o respectivo auto enviado para juízo.
§ único. No caso de à transgressão corresponder pena de prisão, deverá o autuante dar ordem de captura ao transgressor, entregando-o, juntamente com a participação, ao delegado do Ministério Público da comarca em cuja área se tiver verificado a transgressão.
Art. 50.º Os autos a que se refere o artigo anterior farão fé em juízo, até prova em contrário, se forem comprovados, pelo menos, por duas testemunhas além do participante.
§ único. As participações dos membros dos organismos venatórios, dos guardas especiais de caça, dos guardas florestais da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos guardas florestais auxiliares, das propriedades submetidas ao regime florestal, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, feitas nos termos deste decreto, servirão de corpo de delito e farão fé em juízo, até prova em contrário, quando se verifique a impossibilidade de obter testemunhas no local da transgressão e tal declaração seja expressa na participação.
Art. 5l.º É da competência exclusiva das comissões venatórias regionais a organização da "Guarda Venatória", constituída por guardas especiais de caça recrutados de entre indivíduos que ofereçam as condições indispensáveis para o serviço de fiscalização da caça, tenham registo criminal e policial limpos, tenham prestado serviço militar, com bom comportamento, possuam como habilitações literárias, pelo menos, a 3.ª classe do ensino primário e não tenham, a data da nomeação, mais de 35 anos de idade. Depois dos 60 anos nenhum indivíduo pode exercer as funções de guarda especial de caça.
§ único. Organizado por cada uma das regionais o respectivo quadro da Guarda Venatória, estabelecidos os modelos de fardamento, fixados os respectivos salários e classes rios componentes dessa Guarda, assim como, depois de elaborado o regulamento disciplinar contendo o conjunto das suas obrigações, regras sob as quais devem agir em serviço, sanções disciplinares, requisitos especiais de preferência para a nomeação, etc., só podem estes ter validade depois de submetidos à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 52.º Os guardas especiais de caça nomeados nos termos do artigo anterior deverão ser ajuramentados, prestando declaração de honra perante o juiz de direito da respectiva comarca onde tiver a sua sede a regional que os nomear, mediante ofício do presidente da referida comissão. Só depois de prestada esta declaração e averbada a data da mesma no respectivo cartão de identidade, os guardas especiais de caça terão competência legal para exercer a fiscalização.
Art. 53.º Os guardas especiais de caça que constituem a Guarda Venatória têm direito a uso e porte de arma e, para efeitos do n.º 2.º do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, são considerados constantemente investidos em funções de carácter policial.
§ único. A todos os guardas especiais de caça o Estado fornecerá armamento, pela conservação do qual serão responsáveis.
Art. 54.º Os guardas especiais de caça em serviço de fiscalização não podem, sem prévia autorização do Go-