688 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 54
§ único. O cavador que deseje fazer-se acompanhar de mais de um batedor munir-se-á de tantas licenças de batedor quantos o acompanhem.
Art. 63.º A licença para caçar com furão é válida para caçar por este sistema, com qualquer número destes animais, só ou na companhia de outros caçadores, em todo o continente da República e ilhas adjacentes. O seu custo é de 100$, acrescidos do custo do cartão; é passada em cartão de cor branca de 0,09m x 0.13 m, tendo na frente e no lado esquerdo o espaço destinado no selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; no alio e a toda a largura, as indicações: «República Portuguesa», com o respectivo escudo, e a indicação: «Licença para caçar com furão»; à direita, o número de ordem cie registo na comissão venatória regional que a forneceu e o número da licença de caça em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde foi adquirida; ao centro, as indicações do ano e de que é intransmissível e válida para todo o continente da República e ilhas adjacentes. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, o nome, idade, estado, profissão e residência do caçador, número da sua licença e cuca e prazo de validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 100$, acrescidos do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Art. 64.º Fará obtenção da licença de furão é obrigatória a apresentação da licença de caça.
Art. 65.º E proibido possuir, dar guarida, transportar ou andar munido de furões sem a licença a que se refere o artigo 63.
§ 1.º Aos donos ou possuidores de furões munidos da referida licença é permitido fazê-los transportar pelos seus criados ou assalariados, desde que estes andem em sua companhia.
§ 2.º Nos concelhos onde não for permitido o uso de furão é, contudo, lícito possuir estes animais, munindo-se os seus possuidores da competente licença, mas é vedado transitar com eles, excepto em estradas, caminhos públicos, carimbos de ferro e vias fluviais.
§ 3.º Os criadores de furões para venda, desde que não sejam caçadores, podem possuí-los e transportá-los aos mercados mediante licença anual de 200$, acrescidos do custo do cartão, para qualquer número daqueles animais. Esta licença é passada pela câmara municipal, sem necessidade de se apresentar a licença de caça para a sua obtenção. Desta importância, 100$ constituem receita camarária e 100$ constituem receita da respectiva comissão venatória regional.
l.º Esta licença é passada em cartão de cor branca de 0,09m x 0,13m, tendo na frente e ao lado esquerdo o espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; ao alto e a toda a largura, as indicações: «República Portuguesa», com o respectivo escudo, e a indicação: «Licença para criador de furões»; à direita, o número de ordem do registo na comissão venatória regional que a forneceu e o selo branco da repartição da câmara onde foi adquirida; ao centro, a indicação do ano e de que é intransmissível e não dá direito a caçar com furão, No verso indicar-se-á a câmara municipal dó concelho onde é concedida, o nome, idade, estado, profissão e residência do criador de furões, número do seu bilhete de identidade do arquivo de identificação e o prazo de validade dessa licença, assim como se indicará que o seu custo é de 200$. acrescidos do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Ari. 66.º Os furões encontrados na posse de indivíduos que não possuam as respectivas licenças exigidas por este decreto ou a caçarem em terrenos onde tal sistema de caça não seja permitido serão apreendidos e entregues à comissão venatória concelhia, que os mandará abater quando deles não necessitar para apanha de coelhos para repovoamento.
§ único. Os furões de propriedade das comissões venatórios não necessitam de licença para estarem na posse dos mesmos organismos ou para serem usados na apanha de coelhos para repovoamento, não podendo ser empregados na caça.
Art. 67.º Todas estas licenças só podem ser adquiridas na câmara municipal do concelho da residência do caçador ou criador de furões a sua validade não pode ir além de 31 de Dezembro de cada ano; para a sua concessão não é necessária a apresentação da licença de uso e porte de arma de caça, mas é obrigatória a apresentação da carta de caçador, com excepção da obtenção da licença de criador de furões, e de licença de caçar com furão.
Art. 68.º Durante o exercício venatório o caçador é obrigado a trazer consigo, além dá carta de caçador, a respectiva licença de caça e as relativas aos cães, furões e batedores que o acompanharem, devendo apresentá-las aos fiscais competentes quando lhes forem, exigidas.
Art. 60.º O caçador que fizer uso de arma de fogo sem distinção de calibre é obrigado a trazer também a licença de uso e porte de arma de caça e a respectiva ficha.
Art. 70.º Todas as licenças mencionadas neste decreto-lei são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou de outras importâncias além das indicadas expressamente neste decreto, bem como do registo em qualquer repartição diferente daquelas que as forneçam e passam, devendo ser concedidas e entregues sem exigência do requerimento dentro do prazo máximo de três dias.
§ único. As licenças passadas sem observância dos termos do presente decreto são nulas e cie nenhum efeito, considerando-se o portador delas um caçador sem licença, e quem as concedeu incorre no dobro da multa que competir ao portador, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 71.º O custo de cada. cartão para licença a que este decreto se refere é de l $ para as licenças de caça, furão s batedor, assim como de criador de furões, e de 2$50 para a carta de caçador. A sua emissão é exclusiva da Imprensa Nacional e só as comissões venatórias regionais os podem adquirir, fornecendo-os às câmaras municipais dos respectivos da sua área, depois de chancelados com as rubricas dos respectivos presidente e tesoureiro, aposto o respectivo selo branco e convenientemente numerados.
Art. 72.º As importâncias que representam o custo das licenças de caça, de batedor e de caçar com furão terão a seguinte consignação:
a) Da licença geral de caça, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e os restantes 125$, acrescidos do custo do cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva;
b) Da licença concelhia de caça, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e os restantes 45$, acrescidos do custo do cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva;
c) Da licença de caça sem espingarda, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e os restantes 15$, acrescidos do custo do