690 ACTAS DA GAMARA CORPORATIVA N.º 54
ficios dos governos civis, as eleições dos membros electivos das comissões venatórias regionais.
§ 1.º São eleitores dos membros electivos chis comissões venatórias regionais as comissões venatórias concelhias e as agremiações de caçadores legalmente constituídas com sede na região, as quais se farão representar pelo sou presidente ou, no seu impedimento, por qualquer dos seus membros, pudendo também delegar, por procura cão, em qualquer outro indivíduo que possa ser eleitor nos lermos deste parágrafo.
§ 2.º Só suo elegíveis para as comissões venatórias regionais os caçadores que tenham domicílio na região, maiores de 21 anos, que tenham como mínimo de habilitações literárias o 2.º grau do ensino primário e de cuja carta de caçador não conste averbada nenhuma penalidade por caçar em tempo de defeso ou por meios ilícitos.
§ 3.º A eleição realizar-se-á no ano imediato ao da eleição das comissões venatórias concelhias, pelas 11 horas, no primeiro domingo do mês de Dezembro de cada triénio. Quando no domingo designado para as eleições não compareça número suficiente de eleitoras para constituir a maioria absoluta, realizar-se-á esta, com qualquer número, em 2.ª convocação e à mesma hora, no domingo seguinte.
§ 4.º O governador civil do distrito ou quem as suas vezes fizer nomeará dois escrutinadores.
§ 5.º As listas serão manuscritas, em papel branco, com as dimensões de 0,11 m x 0,16 m e serão entregues dobradas em quatro no noto da votação.
§ 6.º No acto eleitoral, depois da segunda chamada, haverá uma hora de espera, decorrida a qual se procederá ao apuramento.
§ 7.º As reclamações apresentadas durante a eleição devem constar da acta respectiva e serão resolvidas pelo auditor administrativo, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
§ 8.º Os governadores civis dos distritos comunicarão, dentro de oito dias, à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o resultado das eleições, enviando-lhe cópia da respectiva acta, e o director-geral convocara, antes do fim de Dezembro, os eleitos para dia e hora que designará, a fim de lhes dai e posse.
Art. 79.º No caso de renúncia, de abandono de funções de alguns membros electivos das comissões venatórias regionais ou quando por falta, de eleitores a eleição se não realizar, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas proporá no Ministro a nomeação dos vogais necessários para completar ou perfazer a comissão.
Art. 80.º A comissão venatória regional tem uma sessão ordinária por mês, elegendo na primeira os vários cargos fixados no artigo 77.º; terá também as sessões extraordinárias precisas, mediante convocação antecipada de um mínimo de três dias e indicação expressa do assunto a tratar.
§ único. Nenhuma deliberação pode ser tomada sem estar presente a maioria dos membros.
Art. 81.º Além de outras atribuições constantes deste regulamento, competem em especial às comissões venatórias regionais:
1.º Fiscalizar o cumprimento aos disposições deste decreto em toda a área da sua região, para o que podem criar a Guarda Venatória, nomeando guardas especiais de caça, nos termos do artigo 51.º deste decreto, e elaborar os regulamentos indispensáveis a essa organização, os quais entrarão um vigor depois de aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
2.º Promover a destruição de animais nocivos à agricultura, à caça s à pesca, para o que podem contratar pessoal técnico e necessário, ou conceder autorização para esta destruição, nos termos do artigo 41.º;
3.º Instituir prémios anuais destinados a recompensar actos praticados em defesa da caça; promover o repovoamento das diferentes espécies cinegéticas indígenas; organizar o registo cadastral dos caçadores da sua área de acordo com as disposições deste decreto e para as finalidades nele determinadas; organizar o regulamento dos seus serviços internos de secretaria, contratando pessoal, fixando o respectivo quadro e os seus vencimentos, e organizar o plano geral dos serviços de fiscalização da sua Área, da destruição de animais nocivos, e apresentá-los à aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o que é indispensável para terem validade.
4.º Orientar o trabalho das comissões venatórias concelhias, propondo a exoneração das que mostrem desleixo ou má orientação no exercício das suas funções e assumindo o encargo da administração dos assuntos venatórios dos respectivos concelhos, para efeito de aplicação das receitas quando estas forem exoneradas, não forem nomeadas ou não tiverem elaborado, em tempo competente, para aprovação, os orçamentos das suas receitas e despesas.
5.º Dar parecer à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas sobre os orçamentos das receitas e despesas e sobre as contas apresentadas pelas comissões venatórias concelhias.
6.º Tornar público, por meio de edital, os concelhos e os locais onde, nos termos deste decreto, se poderá caçar as espécies consideradas não indígenas dentro dos períodos fixados na lei, para esta caça, fora da época geral.
7.º Tornar público, por meio de edital, os concelhos e os locais, onde, nos termos deste decreto, se poderão caçar perdizes de batida, lebres apenas a «corricão» e coelhos com furão.
8.º Restringir ao sistema a «corricão» a caça das lebres em regiões compatíveis com a sua execução e onde, por informação das comissões vomitórias concelhias respectivas, se verique existirem em pequena quantidade, tornando públicos, por meio de edital, essas deliberações.
9.º Fornecer os cartões de identidade aos membros das comissões venatórias e aos guardas especiais de caça:
10.º Autorizar a apreensão dos exemplares cinegéticos, para repovoamento, na área das propriedades onde o direito de caçar seja legalmente reservado, com autorização, por escrito, do proprietário ou possuidor, e ainda naquelas propriedades cujos proprietários, possuidores ou rendeiros o reclamarem, por escrito, com base nos prejuízos causados por excesso de coelhos, quando tal excesso e prejuízos se verifiquem.
11.º Organizar, com os elementos fornecidos pelas câmaras municipais, a relação das cartas de caçador fornecidas e das licenças concedidas nos termos deste decreto, assim como o registo das autuações levantadas por transgressão do Regulamento da Caça, das multas pagas voluntariamente e dos resultados das transgressões julgadas.
12.º Organizar, com esses elementos e com os fornecidos pelos tribunais, o registo cadastral dos caçadores residentes na sua área.
13.º Organizar, até 30 de Novembro do ano anterior ao ano económico a que respeitar, o seu orçamento de receitas e despesas s submetê-lo à aprovação ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
14.º Escriturar as suas receitas e despesas para demonstração da aplicação das mesmas e enviar anualmente as contas da sua gerência no Tribunal de Contas.