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24 DE ABRIL DE 1959 689

cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva;
d) Da licença de batedor, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita, da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e as restantes 20$, acrescidos do custo do cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva;
e) Da licença de caçar com furão, 10$ constituem receita camarária; 10$ receita da comissão venatória concelhia da área onde for concedida; 5$ receita do Estado, e os restantes 75$, acrescidas do custo do cartão, constituem receita da comissão venatória regional respectiva.
Art. 73.º Estas importâncias, assim como as cobradas pelo fornecimento da carta de caçador e quaisquer outras que por lei sejam mandadas consignar, e ainda a parte que lhes couber nas multas impostas por este decreto, constituem o fundo especial de caça dos respectivos organismos venatórios e destinam-se, quanto às regionais e distritais, a fazer face às despesas da organização e manutenção da fiscalização em todos os concelhos da sua área; destruição de animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca; instituição de prémios especiais destinados a estimular e a recompensar a protecção da caça; repovoamento e aclimatação cinegética, e ainda às suas despesas de expediente, representação e instalação a sen cargo. Quanto às comissões venatórias concelhias, as receitas que lhes são atribuídas destinam-se às mesmas finalidades a que são consignadas as das comissões venatórias regionais, com excepção das despesas de fiscalização, que ficam unicamente a cargo destes organismos.

Dos organismos venatórios

Art. 74.º Todos os assuntos de caça, assim como os organismos venatórios, são directamente dependentes do Ministério da Economia, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a que compete a resolução dos assuntos venatórios e promulgação de diplomas que lhes digam respeito.

§ 1.º Junto da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas funcionará um Conselho Nacional de Caça, que será composto por:

a) Director-geral. dos Serviços Florestais e Aquícolas, que será o presidente;
b) Um representante da secção vomitória do Conselho Técnico Florestal, criado pelo Decreto n.º 40 721, que servirá de secretário;
c) Um representante de cada uma das três comissões vê notória s regionais;
d) Um representante da, Federação Portuguesa de Caça, quando este organismo esteia legalmente constituído, ou, na sua falta, do clube de caçadores mais antigo;
e) Um representante da Associação de Agricultura;
f) A pessoa que representa os organismos venatórios junto da Câmara Corporativa.
§ 2.º Ao Conselho Nacional, de Caça compete:
a) Sancionar ou rejeitar as deliberações 'tomadas pelas comissões venatórias regionais, nos termos dos n.ºs 6.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do artigo 81.º deste regulamento ;
b) Deliberar sobre a data a fixar para encurtamento do período venatório a todas ou a quaisquer espécies cinegéticas e respectivas áreas onde esse encurtamento do período venatório se deva registar quando, para defesa da caça, se entenda que tal medida deve ser adoptada;
c) Aprovar os orçamentos e as coutas das comissões venatórias concelhias;
d) Estudar e dar parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pura apreciação e das quais possa, resultar mais eficiência para a defesa e protecção da caça;
e) Promover dentro da área de cada regional a criação de parques de protecção à natureza. ou apenas a determinadas espécies, designadamente do javali, veado, gamo e corso.
§ 3.º O Conselho Nacional de Caça reúne-se, por convocação do seu presidente, todas as vezes que a este seja apresentado qualquer assunto da sua competência e, em ofício, obrigatoriamente três vezes por ano, nos meses de Fevereiro, Junho e Setembro.
1.º As deliberações do Conselho Nacional de Caça serão tornadas públicas, com a antecedência mínima de vinte dias, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, por publicação no Diário do Governo, e depois pela comissão venatória concelhia da área a que disserem respeito tais deliberações, por meio de editais distribuídos a todas as entidades a quem compete a fiscalização da caça e afixados em todas as freguesias dos concelhos da respectiva área, s só então obrigam.
Art. 75.º Em cada concelho do continente riu República que não seja sede de comissão venatória regional haverá uma comissão venatória. concelhia. Nos distritos do Funchal. Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta constituir-se-á uma comissão venatória distrital. Nas regiões venatórias do Norte, Centro e Sul haverá uma comissão venatória regional, que desempenhará, cumulativamente, as funções de comissão venatória concelhia no concelho onde tem a sua sede e perceberá as respectivas receitas.
Art. 76.º As comissões venatórias regionais e distritais são corpos administrativos da caça nas respectiva regiões, e como tal são directamente encarregadas da fiscalização, protecção s administração da caça. Haverá três comissões, respectivamente para as regiões do Norte, Centro e Sul do País.
§ único. As regiões vomitórias têm as seguintes sedes e áreas:
1.º A região venatória do Norte, com sede na cidade do Porto, abrange toda a zona situada a norte do limite sul dos concelhos de Espinho, Feira, S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Vale de Cambra, Arouca, Sinfães, Resende, Lamego, Tarouca, Armama, Tabuaço, S. João da Pesqueira, Penedono, Meda, Vila Nova de Foz Côa e Figueira de Castelo Rodrigo;
2.º A região venatória do Centro tem a sua sede em Coimbra s Abrange toda a zona compreendida entre o limite sul da região venatória do Norte e o limite sul dos concelhos de Pombal, Vila Nova de Ourem, Tomar, Vila Nova da Barquinha, Constância, Abrantes, Mação, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco e Idanha-a-Nova;
3.º A região venatória do Sul, com sede em Lisboa, abrange a zona situada a sul do limite sul da região venatória do Centro.
Art. 77.º As comissões venatórias regionais são compostas de sete membros, cinco dos quais são electivos, tendo um presidente, que será um representante da Direcção-Geral. dos Serviços Florestais e Aquícolas, nomeado pelo Ministério da Economia, um representante da Associação Central da Agricultura ou do grémio da lavoura local, um vice-presidente, um tesoureiro efectivo e um suplente e um 1.º e um 2.º secretários, devendo, pelo menos, a maioria residir na sede.
Art. 78.º Os governadores civis de Lisboa, Porto u Coimbra promoverão, sob a sua presidência e nos edi-