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694 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 54

§ 3.º As armas que forem apreendidas nos termos deste artigo serão consideradas perdidas a favor do Estado e, com a cópia do respectivo auto, serão entregues, pela entidade a quem estiver subordinado o autuante, ao Comando - Geral da Polícia de Segurança Pública, que passará recibo da entrega.
Art. 113.º Incorrem na multa de 500$ os que transgridam as disposições das alíneas c), d), f) e h) do artigo 35.º e os que fizerem uso de quaisquer outros meios de caçar proibidos por este decreto.
§ único. A reincidência será punida, com o dobro da multa.
Art. 114.º Os que em trabalho de campo, especialmente nos trabalhos de charneca, conduzirem propositadamente os processos de trabalho de forma a apanharem a caça incorrem na multa de 100$ e, em caso de reincidência, na multa de 200$.
Art. 115.º Todas as transgressões às disposições deste decreto a que não é expressamente atribuída penalidade são punidas com a multa de 300$ e 600$ no caso de reincidência.
Art. 116.º Dá-se a reincidência, para os efeitos deste decreto, quando o agente condenado em sentença com trânsito em julgado por uma transgressão ou que tenha pago voluntariamente a multa correspondente cometa outra transgressão idêntica durante dois anos, contados desde a condenação ou pagamento voluntário.
Art. 117.º Os indivíduos a quem compete em especial a fiscalização estabelecida neste decreto incorrem nas penalidades fixadas para os autores, acrescidas de 50 por cento quando se prove serem coniventes nestas transgressões, e serão punidos com o dobro sempre que cometam qualquer transgressão a este regulamento.
Art. 118.º O pagamento voluntário das multas dentro de dez dias, contados da notificação, na tesouraria da câmara municipal do concelho onde for cometida a transgressão evita o seguimento do processo quando a essa transgressão não competir cumulativamente pena de prisão.
Art. 119.º O transgressor encontrado em flagrante delito que prove a sua identidade por meio da sua carta de caçador ou bilhete de identidade, ou que, na falta desses elementos, caucione o pagamento do máximo da multa perante qualquer autoridade administrativa, não será preso se à transgressão não for aplicável, cumulativamente, pena de prisão.
Art. 120.º O quantitativo das multas aplicadas por transgressão dos preceitos deste decreto terá o seguinte destino: um quarto para os autuantes, um quarto para a comissão venatória regional da respectiva área, outro quarto para a Misericórdia do concelho ou, não a havendo, para qualquer instituição de beneficência do concelho, e outro quarto para a respectiva câmara municipal.
§ único. Essas importâncias serão remetidas às entidades a quem são consignadas por aqueles que as arrecadarem no fim de cada mês e depositadas nas respectivas contas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Económica Portuguesa) as que são consignadas às comissões venatórias.

Disposições transitórias

Art. 121.º As eleições para os membros das comissões venatórias realizar-se-ão, nos termos deste regulamento, no mês em que terminem os actuais mandatos dos seus corpos electivos.
Art. 122.º Os actuais guardas de caça das comissões venatórias concelhias ficam com direito de prioridade para ingresso nos quadros dos guardas especiais de caça das comissões venatórias regionais, a organizar nos termos deste decreto, desde que estejam em condições de satisfazer os requisitos de admissibilidade no mesmo exigidas e se comprove que à data da sua nomeação para guardas dessas concelhias tinham menos de 35 anos de idade o requeiram à comissão venatória regional respectiva dentro de trinta dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 123.º Os cartões impressos para licenças de caça e uso de furão que tiverem sido fornecidos às comissões venatórias regionais e passam a ser substituídos por outros modelos e que não tenham sido consumidos até à data da publicação deste decreto serão pela Imprensa Nacional trocados pelos de novo modelo adoptados, desde que sejam apresentados para troca no prazo máximo de trinta dias.
Art. 124.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA