24 DE ABRIL DE 1959 693
damentos e o respectivo regulamento disciplinar, que só entrará em vigor depois de aprovação pela Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 99.º Aos empregados fiscais de matas e florestas, nacionais ou particulares, sujeitas ao regime florestal, com reserva de caça, e aos guardas especiais de caça só é permitido usar armas de cano estriado e é-lhes proibido caçar ou usar armas de caça, acompanhar caçadores e fazerem-se acompanhar de cães, excepto quando em gozo de licença concedida por quem de direito e devidamente documentados.
§ único. Aos guardas particulares a quem a lei faculta o direito de usar espingarda de caça para guarda das propriedades só é permitido usar essas espingardas carregadas com balas, não podendo transportar consigo qualquer outra espécie de munições enquanto estiverem no exercício de guardas particulares, nem andar acompanhados de cães de caça.
Art. 100.º A venda da perdiz só é permitida um mês depois da data da abertura da caça a esta espécie.
Art. 101.º E proibida a venda de passarinhos mortos, depenados ou não, crus ou cozinhados, nos locais públicos, nas casas de comida ou quaisquer outros estabelecimentos.
Art. 102.º Os membros das comissões venatórias têm direito a uso e porte de arma de defesa nos termos do Decreto n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, enquanto estiverem no exercício das suas funções.
Art. 103.º As comissões venatórias gozam de isenção de franquia na correspondência postal, nos termos do Decreto n.º 29 708, de 19 de Junho de 1939.
Art. 104.º Nos concelhos em que as comissões venatórias promoverem o repovoamento ou aclimatação cinegética, de qualquer espécie, poderá a comissão venatória regional respectiva proibir a caça desta espécie, por toda a época ou por períodos determinados.
Art. 105.º As comissões venatórias concelhias podem propor à comissão venatória regional respectiva o estabelecimento de reservas de caça em áreas determinadas e convenientemente delimitadas por tabuletas, desde que os proprietários dos terrenos englobados nessa área tenham, por escrito, dado a sua anuência ao estabelecimento dessa reserva.
§ único. Todo o indivíduo encontrado a caçar na área desta reserva, assim como os que forem encontrados a caçar nas zonas onde esteja proibida a caça, por efeitos de repovoamento, é considerado violador do defeso e, como tal, deve-lhe ser aplicada a penalidade correspondente.
Art. 106.º As comissões venatórias concelhias que não elaborarem ou não apresentarem para aprovação superior, dentro dos prazos fixados por este decreto, os seus orçamentos de receita e despesa ou, em devido tempo, não apresentarem as suas contas para aprovação, serão consideradas sob o regime de tutela administrativa.
§ 1.º O Ministro da Economia pode autorizar a transferência para as comissões venatórias regionais das quantias arrecadadas ou a arrecadar por estas comissões venatórias concelhias como receitas próprias.
§ 2.º Estas quantias, entregues às comissões venatórias regionais ao abrigo do disposto neste artigo, só podem ser aplicadas por estes organismos regionais, na área dos concelhos em que forem cobradas e na satisfação das despesas que, por lei, competem ser feitas pelas comissões venatórias concelhias, depois de aprovado o respectivo orçamento especial, que deve ser elaborado de acordo com as disposições legais.
Art. 107.º Os funcionários da secretaria das comissões venatórias regionais e das distritais dos distritos autónomos são considerados funcionários administrativos e, como tal, gozam dos mesmos direitos e regalias.
Penalidades
Art. 108.º Incorrem na multa de 50$ os caçadores que se não fizerem acompanhar das licenças exigidas por este decreto, desde que provem possuí-las.
Art. 109.º Incorrem na multa de 150$:
1.º Todo aquele que apanhar caça pertencente a outrem e se recuse a entregar-lha;
2.º O proprietário ou possuidor de prédio onde não seja livre o direito de caçar que, negando a entrada ao caçador, se recuse a entregar-lhe a caça ali caída mas alvejada fora dos limites desse prédio;
.º O caçador que for encontrado a caçar sem autorização do proprietário ou rendeiro em terrenos plantados de vinhago antes da colheita das uvas, nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou nos arrozais antes da ceifa e recolha do cereal, independentemente do direito que o proprietário possa ter de ser indemnizado por perdas e danos;
4.º O caçador que cause prejuízos em pomares, hortas de leguminosas, meloais e derrube sebes ou paredes de vedação das propriedades, independentemente do direito que o proprietário possa ter de ser indemnizado por perdas e danos.
§ único. A reincidência será punida com o dobro da multa.
Art. 110.º São punidos com a multa de 300$:
1.º Os que pela primeira vez caçarem sem possuírem as licenças exigidas neste decreto ou a carta de caçador;
2.º Os que forem encontrados a caçar fora dos concelhos para cuja área é válida a sua licença de caça;
3.º Os que, possuindo apenas licença para caçar sem espingarda, sejam encontrados a caçar perdizes a pé, com ou sem pau, acompanhados ou não de cães;
4.º Os transgressores dos artigos 24.º, 100.º e 101.º deste decreto;
5.º Os que transportem, expeçam ou ponham à venda qualquer espécie cinegética em tempo de defeso, salvo tratando-se de caça obtida mediante autorização legal;
6.º Os comerciantes e todos aqueles que transportem, expeçam ou promovam a venda de caça que se prove ter sido morta ou apanhada ilicitamente ou de passarinhos mortos de qualquer espécie.
§ único. A reincidência será punida com o dobro da multa.
Art. 111.º Incorrem na multa de 400$ todos aqueles que fabriquem, transportem, possuam, vendam ou exponham à venda cereal envenenado destinado a matar ou a capturar quaisquer aves, quaisquer armadilhas, laços, redes ou engenhos de caçar proibidos por este decreto fora dos casos em que são permitidos. Estes engenhos, depois de apreendidos, serão inutilizados.
§ único. A reincidência será punida com o dobro da multa.
Art. 112.º Incorrem na multa de 500$, nu apreensão da espingarda de que se servirem para caçar e na impossibilidade de caçar durante um ano:
1.º Os que caçarem qualquer espécie cinegética no tempo de defeso estabelecido para a mesma ou cacem nos casos e locais em que tal esteja proibido nos termos deste decreto;
2.º Os que transgridam o disposto nas alíneas a), b;), c) e g) do artigo 35.º ou cacem com furão fora dos locais onde tal modalidade de caça esteja autorizada.
§ 1.º As reincidências das transgressões deste artigo serão punidas com o dobro da multa, apreensão da espingarda, prisão não remível de trinta a sessenta dias e impossibilidade de caçar por dois anos.
§ 2.º A segunda reincidência será punida com a mesma multa da primeira reincidência, apreensão da arma, prisão não remível por sessenta dias e a impossibilidade de caçar por cinco anos.