24 DE ABRIL DE 1959 687
verno, ser demandados criminalmente por actos relativos às suas funções, ainda que estas hajam cessado.
§ 1.º Constituído o corpo de delito, enviar-se-á certidão das peças do processo ao Ministério da Economia, com o pedido de autorização.
§ 2.º A autorização será concedida por despacho ou denegada em portaria, publicados no Diário do Governo dentro de trinta dias, a contar daquele em que o respectivo processo tenha entrado no Ministério da Economia. Não sendo denegada neste prazo, entender-se-á concedida, para todos os efeitos legais.
§ 3.º Concedida a autorização exigida neste artigo, o guarda especial de caça fica desde logo suspenso do exercício das suas funções.
Art. 55.º Os autuantes e os participantes das transgressões deste decreto têm direito a receber um quarto das multas pagas pelos respectivos transgressores, quer esse pagamento seja feito voluntariamente, quer coercivamente, por condenação em juízo.
Art. 56.º Aos guardas especiais de caça, aos guardas florestais e guardas florestais auxiliares das propriedades sujeitas ao regime florestal ao é permitido usar armas de cano estriado e é-lhes proibido caçar e fazerem-se acompanhar de cão de caça, excepto quando em gozo de licença concedida por quem de direito e devidamente documentados.
§ único. Aos guardas particulares a que a lei faculta o direito de usar espingarda de caça para guarda das propriedades só é permitido usar essas espingardas carregadas com bala, não podendo transportar consigo outra espécie de munições enquanto estiverem no exercício das suas funções de guarda particular, nem andar acompanhados de cães de caça.
Das licenças
Art. 57.º A ninguém é lícito caçar sem estar munido da carta de caçador e da competente licença de caça, que são intransmissíveis.
Art. 58.º A licença de caça pode ser:
a) Licença geral de caça;
b) Licença concelhia de caça;
c) Licença de caça sem espingarda.
Art. 59.º A licença geral de caça é válida para caçar todas as espécies, por qualquer dos meios considerados legais, em todo o continente da República e ilhas adjacentes; o seu custo é de 150$, acrescido do custo do cartão; é passada em cartão de cor branca, de 0,09 m x 0,13 m, tendo na frente e no lado esquerdo espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; ao alto e a toda a largura, as indicações: "República Portuguesa", com o respectivo escudo, e a indicação: "Licença geral de caça"; à direita, o número de ordem de registo da comissão venatória regional que a forneceu e o número da carta de caçador em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde foi adquirida; ao centro, as indicações do ano e sua validade para o continente da República e ilhas adjacentes e de que é pessoal e intransmissível. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, o nome, idade, estado, profissão e residência do portador, bem como a data em que a mesma foi passada e o prazo da sua validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 150$, acrescido do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Art. 60.º A licença concelhia de caça é apenas válida para caçar, por qualquer dos meios considerados legais, na área do concelho em que tiver a sua residência o seu possuidor e na área dos concelhos limítrofes; o seu custo é de 70$, acrescido do custo do cartão, é passada em cartão de cor amarela, de 0,09m x 0,13m, tendo na frente e no lado esquerdo espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; no alto e a toda a largura, as indicações: "República Portuguesa", com o respectivo escudo, o a indicação: "Licença concelhia de caça"; à direita, o número de ordem de registo na comissão venatória regional que a forneceu e o número da carta de caçador em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde foi adquirida; no centro, as indicações do ano e da sua validade para caçar na área do concelho que se indicará e na dos concelhos limítrofes. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, o nome, idade, estado, profissão e residência do portador, bem como a data em que a mesma foi passada e o prazo da sua validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 70$, acrescido do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Art. 61.º A licença de caça sem espingarda é apenas válida para caçar sem espingarda a "corricão" com ou sem pau, na área do concelho em que tiver a sua residência o portador e na dos concelhos limítrofes com esse. O seu custo é de 40$, acrescido do custo do cartão; é passada em cartão de cor azul de 0,09 m x 0,13 m, tendo na frente e no lado esquerdo o espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro; ao alto e a toda a largura, as indicações: "República Portuguesa", com o respectivo escudo, e a indicação: "Licença para caçar sem espingarda"; à direita, o número de ordem de registo da comissão venatória regional que a forneceu e o número da carta de caçador em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde foi adquirida; ao "centro, as indicações do uno e da sua validade para caçar sem espingarda na área do concelho que se indicará e na dos concelhos limítrofes. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, nome, idade, estado, profissão e residência do portador, bem como a data em que foi passada e o prazo da sua validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 40$, acrescido do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.
Art. 62.º A licença de batedor é válida para caçar de batida a todas as espécies em todo o continente da República Portuguesa e ilhas adjacentes; o seu custo é de 50$, acrescido do custo do cartão; é passada em cartão de cor branca de 0,09 m x 0,13 m, tendo na frente e no lado esquerdo espaço destinado ao selo branco da comissão venatória regional e as rubricas do presidente e do tesoureiro do respectivo organismo; ao alto e a toda a largura, as indicações: "República Portuguesa", com o respectivo escudo, e a indicação: "Licença de batedor"; à direita, o número de ordem de registo na comissão venatória regional que a forneceu e o número da carta de caçador em nome de quem for passada e o selo branco da repartição da câmara municipal onde fui adquirida; ao centro, as indicações do ano e da sua validade para o continente da República e ilhas adjacentes e de que é pessoal e intransmissível e que dá direito a fazer-se acompanhar de um batedor, que não pode ser caçador. No verso indicar-se-á a câmara municipal do concelho onde é concedida, o nome, estado, profissão e residência, bem como a data em que foi passada e o prazo da sua validade, por extenso, assim como se indicará que o seu custo é de 50$, acrescido do custo do cartão, e o número de registo da mesma na câmara municipal que a forneceu.