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24 DE ABRIL DE 1959 683

ocorridos de que porventura tenha resultado transgressões das disposições do Regulamento da Caça, datas e localidades em que se tenham verificado, natureza da infracção cometida e resultado final da autuação verificada.
Art. 29.º Verificada uma transgressão, será a "carta de caçador" imediatamente apreendida pela autoridade que tiver verificado a ocorrência e remetida dentro de quarenta e oito horas à mesma comissão venatória regional donde emanou juntamente com a cópia do auto da transgressão verificada.
§ 1.º No acto da apreensão da "carta", e juntamente com o aviso de multa pela infracção cometida, será passado e entregue no caçador recibo da apreensão da "carta", servindo este de documento comprovativo da existência da mesma até à sua devolução. Este recibo será passado nos termos do modelo constante do anexo n.º 2.
§ 2.º A comissão venatória regional que tiver emitido a "carta de caçador" apreendida registará no cadastro do caçador a respectiva ocorrência e, pelo correio, devidamente registada, ou por intermédio da comissão venatória concelhia da área da residência do caçador, contra recibo, devolverá a este a sua "carta", com os respectivos averbamentos feitos logo que tenha recebido comunicação de ter sido paga voluntariamente a multa imposta ou do resultado do procedimento judicial pela infracção.
Art. 30.º Quando se extravie ou deteriore a "carta de caçadora, pode este documento ser renovado, mediante requerimento à comissão venatória regional da respectiva área, que fornecera uma segunda via da "carta" com o que porventura constar, devidamente averbado, do respectivo cadastro venatório.
§ único. Por esta renovação apenas é devido o pagamento do custo do impresso.
Art. 31.º O custo da "carta de caçador" é de 30$. A emissão delas é exclusivo da Imprensa Nacional, que cobrará por cada uma 2$50, e só as comissões venatórias regionais as podem adquirir, fornecendo-as aos caçadores por intermédio das camarás municipais dos respectivos concelhos da sua área, depois de convenientemente numeradas, preenchidas e de lhes ser aposto o selo branco sobre as rubricas do seu presidente e tesoureiro.
Art. 32.º O preenchimento das indicações constantes do artigo 28.º é da competência exclusiva da comissão venatória regional a cuja área pertence o concelho onde tenha o seu domicílio o caçador. A câmara municipal, ao receber a requisição da "carta de caçador", cobrará por cada uma a quantia de 30$, acrescida do custo do cartão. Destes 30$, 5$ constituem receita camarária e o restante constitui receita da comissão venatória regional respectiva.
Art. 33.º Para a aquisição da "carta de caçador" é necessário que o impetrante preencha, em duplicado, uma foi da de requisição com as indicações exigidas no artigo 28.º, juntando três fotografias, uma das quais será para a "carta" e as duas restantes pura serem coladas, respectivamente, pela câmara municipal na folha de requisição e pela comissão venatória regional na ficha de caçador do arquivo deste organismo.
Art. 34.º Uma vez entregue na secretaria da câmara municipal do concelho onde reside o caçador a requisição da respectiva "carta", será por este organismo remetida, dentro de quarenta e oito horas, à comissão venatória regional da respectiva área, o duplicado da folha de requisição, que serve de base para o fornecimento da "carta" e fotografias, a fim de ser organizado, na secção de cadastro venatório, a respectiva ficha do caçador e passada a competente "carta", que deverá ser remetida, dentro do prazo de oito dias, à respectiva câmara municipal onde tiver sido solicitada a mesma, para entrega ao interessado.
§ único. Todos os impressos necessários para o fornecimento da "carta de caçador" serão fornecidos gratuitamente pelas comissões venatórias regionais às câmaras da sua área.

Das formas por que não pode ser exercido o direito de caçar

Art. 35.º É expressamente proibido:
a) Caçar à espera ou de emboscada;
b) Caçar de dentro de qualquer veículo de tracção animal ou mecânica;
a) Perseguir ou apanhar perdizes a cavalo, caçá-las sem ser a tiro, apanhá-las cansadas ou a "corricão";
d) usar na caça furões, redes, ratoeiras, laços ou armadilhas de qualquer espécie;
e) Caçar de noite ao candeio ou com auxílio de faróis;
f) Empregar cereal envenenado para matar e capturar qualquer espécie cinegética indígena ou de arribação ;
g) Usar, na caça, reclamos, tanto animais domo artificiais, ou qualquer outro meio traiçoeiro, tal como a "maracha" ou abrigo volante, destinados a emboscada para permitir a aproximação da caça;
h) Caçar, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, com matilhas de mais de doze cães, embora pertencentes a diferentes caçadores, e formar linhas ou grupos com mais de seis caçadores, salvo quando se tratar de batidas a lobos e demais caça grossa, quando estas tiverem sido previamente autorizadas;
i) Soltar mais de dois galgos a cada lebre na caçada a "corricão" que se realize nos terrenos onde o direito de caçar seja livre.
§ único. O preceito deste artigo não impede:
1.º Caçar à espera, com ou sem abrigo, as aves de arribação nos locais de passagem, comida ou bebida;
2.º Caçar os patos de noite;
3.º Caçar, de barco, as espécies aquáticas e os pombos bravos das rochas;
4.º Usar laços, redes, ratoeiras, furões, "negaças" e chamarizes para a destruição de animais nocivos à caça, para a captura de espécies destinadas a repovoamento ou estudo, quando esta destruição ou captura tenha sido legalmente autorizada;
5.º O auxílio de "negaças" e chamarizes na caça das rolas, patos e pombos bravos;
6.º A caça de batida de quaisquer espécies. As perdizes, porém, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, só poderão ser caçadas de batida, de 1 a 31 de Dezembro, apenas em dois dias por semana (sábados e domingos), quando a comissão venatória regional respectiva o autorize por edital publicado com a antecedência mínima de quinze dias e dentro das zonas cujas áreas para tal fim forem designadas e delimitadas no mesmo;
7.º Caçar, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, com linhas ou grupos até oito caçadores durante os meses de Novembro e Dezembro;
8.º Que o número de caçadores que constituem as "portas" ou as "esperas" na caça de batida, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre, seja até oito, assim como o número de batedores;
9.º Formar linhas ou grupos com dez caçadores na caça das lebres a cavalo com galgos e buscas, nos terrenos onde o direito de caçar seja livre;
10.º O uso de furão, sem auxílio de redes, durante o período venatório, na área das propriedades onde o