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24 DE ABRIL DE 1959 681

Art. 4.º É proibido o exercício da caça:
1.º Nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa contígua com a largura de 300 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;
2.º Nos terrenos cobertos de neve;
3.º Nos terrenos que durante as inundações se encontrarem completamente cercados de água;
4.º Nos terrenos adjacentes à linha mais avançada das inundações, numa largura de 300 m, medidos dessa mesma linha, enquanto durar a inundação e nos quinze dias seguintes;
5.º Nos terrenos com qualquer cultura anual, desde que daí resulte prejuízo;
6.º Nos milheirais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver;
7.º Nos terrenos que se acharem de vinhago ou de outras plantas frutíferas vivazes, de pequeno porte, desde o abrolhar até à colheita dos frutos;
8.º Nos zonas especialmente determinadas nos termos deste decreto como necessárias para proteger a reprodução de qualquer espécie venatória;
9.º Nas estradas públicas, linhas de caminho de ferro, povoados e ainda nos colmeais, nos viveiros e nos parques artificiais de leguminosas;
10.º Nos terrenos pertencentes a escolas, colónias agrícolas ou prisionais, estabelecimentos científicos oficiais ou militares, desde que os entidades que nos mesmos estabelecimentos superintenderem mandem colocar em toda a periferia dos mesmos, e bem visíveis, de 100 m em 100 m, tabuletas com a indicação do estabelecimento a que pertencem e a designação: "Proibido caçar", nos termos deste regulamento.

Das restrições do direito de caçar algumas espécies

Ari. 5.º Não podem constituir objecto de caça os animais bravios que, por lei ou convenção a que Portugal tenha aderido, ou venha a aderir, foram ou venham a ser classificados como espécies úteis à agricultura ou aqueles que o Ministério da Economia considere espécie em perigo de extinção: "Relíquias da fauna".
S único. Consideram-se desde já abrangidos no preceito do corpo deste artigo e são classificados como espécies úteis à agricultura os seguintes mamíferos e aves a que se refere a Convenção assinada em Paras em 17 de Janeiro de 1907 e publicada no Diário do Governo de 11 de Maio do mesmo ano:
a) Mamíferos: o ouriço cacheiro (Erinaceus europeus) e os morcegos (Rhinolopleus, plecotus, miniopterus, rasperugos e verpetitio).
b) Aves:

RAPACHES NOSTURNAS. - Mochos (Athene Claucidium), corujas fuscalvas (Surnia), corujas de mato (Syrnium), corujas de torres (Strix Flamnen, L.), mochos (Otus), mochos pequenos (Scops giu Scop).
TREPADORAS. - Petos e pica-paus (Picus, Gecinus, etc.) e todas as outras espécies.
SlNDÁCITLAS. - Rolieiro (Coracias gárrula, L.), melharucos (Merups).

PÁSSAROS COMUNS. - Poupa (Upapa epops), atrepas, trepadeiras e carrapitos (Certhia, Trichodona Sitta), gaviões (Cypselus), noitibós (Caprimulgus), rouxinóis (Luseinia), piscos de peito azul (Syanecula), rabirruivos (Ruticilla), piscos de peito ruivo (Rubecula), cartaxos e caiadas (Pratincola e Saxicola), negrinhas (Accentor), toutinegras de todas as variedades, tais como: toutinegras reais (Sylvia), toutinegras de valados (Corruca), felorias (Hyppolais), toutinegras aquaáticas, rouxinóis dos pauis e dos caninos (Acrocephalus, Calamodyta, Locustella, etc. ), chincras (Cisticola), folosas (Phylloscopus), estrelinhas (Regulus) e carriças (Troglodytes), chapius de todas as variedades (Parus, Panures, Orites, etc.), taralhões ou papa-moscas (Muscicapa), andorinhas de todas as variedade (Hirundo, Cholindon, Cotyle), lavandiscas e alvéloas (Notacilla, Budytes), petinhas (Anthus, Corydala), trinca-nozes ou cruza-bicos (Locia), verdelhões e chamarizes (Citrinella e Serinus), pintassilgos e lugres (Carduelis e Crysomitis), estornimhos e glaculinas, ou grileiras (Sturnus, Pastor), etc.
PERNALTAS. - Cegonha branca e negra (Ciconia).

c) São igualmente classificados como espécies úteis à agricultura os fiapos e os lagartos, mas estes últimos apenas quando pouco abundantes numa região;
d) Classificam-se como espécies em perigo iminente de extinção os mamíferos: lince (linx Perdellus); os veados (Cervus Elaphus, Lin); os gamos (Ceryus-Duma, Lin.) e os javalis (Susscorfa) fora das tapadas; o cabrito montês ou corço (Capreolus Canus) e as aves: perdiz cinzenta ou charrela (Perdix Hispaniensis) e o camão ou galinha sultana (Porphzrio Coeruleus).
Art. 6.º É interdita a caça das espécies venatórias classificadas em perigo de extinção nos locais que sejam ou venham a ser legalmente classificados como zonas ou parques de protecção das mesmas.
§ 1.º Ficam desde já classificadas e demarcadas como zonas de protecção da garça ribeirinha ou garça branca (Egretta Garzett) as áreas ocupadas pelo concelho de Portimão e da garça boieira ou garciote (Bububos ibis) a área dos concelhos de Coruche, Chamusca, Alpiarça, Almeirim, Salva tetra de Magos, Benavente, Azambuja e Vila Franca de Xira.
§ 2.º Ficam desde já classificadas e demarcadas como zona de protecção do cabrito montês ou corço a área de todos os perímetros florestais das matas nacionais dos distritos de Viana do Castelo, Braga e Vila Real de Trás-os-Montes e a área das serras do Gerês, Peneda, Barroco, Suajo, Larouco, Marão, Cabreira e o vale dos Pitões, entre a serra do Gerês, a do Larouco e a das Alturas.
§ 3.º Dentro de seis meses, após a publicação deste decreto, o Ministério da Economia, por despacho a publicar no Diário do Governo, estabelecerá a demarcação e delimitação da área das principais serras do País e dos perímetros florestais das matas nacionais que ficam considerados como zonas de protecção de veados, gamos e javalis, não só por se reconhecer que estas espécies estão em perigo de extinção nas referidas áreas, como também pela necessidade de defender o repovoamento que das mesmos aí se faça.
Art. 7.º Os exemplares das espécies sujeitas ao regime de protecção total ou parcial estabelecido nos artigos 5.º e 6.º e seus parágrafos e que forem abatidos sem autorização do Ministério da Economia devem ser apreendidos remetidos aos museus de história natural.
Art. 8.º O Ministério da Economia, ouvidas as comissões venatórias regionais das respectivas áreas, poderá autorizar, por escrito, a captura, das espécies mencionadas no artigo 5.º e § 1.º do artigo 6.º, bem como dos seus ninhos e ovos, desde que se comprove destinarem-se exclusivamente aos institutos de investigação científica, a museus de história natural ou à colecção de ornitologistas de comprovada competência e idoneidade que demonstrem possuir aviários próprios para reprodução e estudo das aves que desejem capturar.