684 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 54
direito de cagar esteja legalmente reservado, aos respectivos proprietários ou pessoas por eles autorizadas, desde que estejam munidos das respectivas licenças exigidas por este decreto; na área dos terrenos onde o direito de caçar seja livre, o uso do furão só é permitido, sem auxílio de redes, a quem estiver munido da respectiva licença, nos termos do artigo 67.º, nas áreas e pelos prazos que a respectiva comissão venatória regional designar por edital publicado com a antecedência de quinze dias, depois de ter ouvido a respectiva comissão venatória concelhia o concluir que a abundância dos coelhos pode ser prejudicial à lavoura.
Art. 36.º Os batedores, em qualquer espécie de batida, só podem legalmente exercer as respectivas funções quando os caçadores para quem baterem a caça estejam munidos da competente licença de batedor, passada nos termos deste decreto, e não poderão, durante o exercício das suas funções de batedores, andar munidos de espingarda nem apanhar ou matar caça mesmo que sejam caçadores legalmente habilitados.
§ único. Exceptuam-se das disposições deste artigo os batedores das caçadas aos animais nocivos e à caça grossa que legalmente tenham sido autorizados nos termos deste regulamento.
Art. 37.º É proibida a destruição de covas, luras lapareiras, ninhos e de ninhadas de espécies não consideradas nocivas à agricultura, à caça e à pesca.
Art. 38.º Não é permitido possuir ou reter perdizes ou perdigões vivos, nem transportá-los, salvo quando os mesmos pertençam a jardim zoológico, a organismo venatório que os empregue em repovoamento ou a qualquer entidade que pelo organismo venatório regional competente esteja autorizado a possuí-los para estudo ou criação para efeitos de repovoamento.
§ único. As perdizes ou perdigões vivos que não estiverem nas condições deste artigo serão apreendidos e entregues ao organismo venatório do concelho, que lhes dará o destino conveniente.
Das espécies venatórias
Art. 39.º Consideram-se espécies venatórias todos os animais bravios e, para os efeitos do presente decreto, são considerados espécies indígenas - caça indígena: os coelhos, lebres, perdizes, abetardas, sisões ou abetarda pequenas e os cortiçóis.
Art. 40.º Consideram-se espécies nocivas à agricultura, à caça e à pesca as seguintes espécies venatórias:
§ 1.º Sob a designação de animais nocivos são compreendidos: o lobo (Canis lúpus), a raposa (Vulpes Melanogaster), o gato bravo (Felix Catus), o lince (Lynx pardina), a gineta (Viverra ginetta), o suca-rabo (Herpestes Widringtonii), a lontra (Lutra vulgaris), a fuinha, o toirão, a doninha (Mustela foina, M. foetidus, M. vulgaris), o texugo (Meles laxus), o javali (...), gipaeto ou brita-ossos (Gypoetus barbatus, L.), águias (Aquila, Nasoetuse); todas as espécies, pigargos (Halioetus), todas as espécies, Águias pesqueiras (Pandion halioetus), milhafres ou milhanos (Milvus, Elanus, Nauclerus); todas as espécies, falcões: gerifaltes, nebris, tagarotes, esmerilhões (Falco); todas as espécies, falcões vespertinos, francelho e peneireiro, açor (Astur palumbarios, L.), gaviões (Accipiter), tartaranhões ), bufo ou corujão (Bubo maximus Flem), corvo (Corvus Corax, L.), pega (Pica rustica Scop), gaio (Carrubus glandarius, L.), garça real e garça ruiva (Ardea), abetouros e gorazes (Butaurus e Nycticoraz), pelicano (Pelecanus), mergansos (Mergus), mergulhões (Colymbus).
§ 2.º Consideram-se também animais nocivos, quando muito abundantes: o papa-figo (Oriolus galbula), o picaço (Lanius meridionalis), o melro (Tardus Merula), o pardal (Passer domesticus), o abelharuco (Merops apiaster) e o tordo (Turdos).
§ 3.º São também considerados animais nocivos os gatos encontrados em terrenos frequentados por caça a mais de 300 m de qualquer casa habitada.
Art. 41.º A destruição de animais nocivos a que se infere o artigo anterior pode ser realizada em qualquer tempo e por qualquer forma. Quando praticada, porém, em tempo de defeso ou com o uso ou emprego de qualquer dos meios de caçar que a lei considera, ilícitos, só pode ser levada a efeito mediante autorização escrita das respectivas comissões venatórias regionais, donde conste, além do nome e morada da pessoa, que se propõe fazer a destruição, o número da sua carta de caçador e o período por que pode exercer essa destruição, os meios que podem ser empregados, as espécies a destruir e a área da região venatória para onde é concedida a autorização.
§ único. Quando solicitada por qualquer caçador uma autorização nos termos e para os fins deste artigo e a sua idoneidade e competência não seja conhecida do organismo regional, ou do concelho que informe, ou ainda, quando o organismo regional não julgue idóneo o impetrante ou entenda existirem já concedidas as autorizações suficientes para que seja efectuada a normal destruição dessas espécies, pode a comissão venatória regional negar a autorização, sendo, porém, lícito ao impetrante recorrer de tal deliberação para a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, depois de ouvir as razões da recusa da comissão venatória regional competente, resolverá.
Do período venatório
Art. 42.º A época geral da caça, no continente, começa no dia 1 de Outubro e termina no dia 15 de Janeiro seguinte, inclusive, salvo o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1.º Nas lagoas, albufeiras, estuários e terrenos pantanosos e de lezíria, onde não sejam sedentários a perdiz e o coelho, podem ser caçadas as espécies cinegéticas não indígenas, com ou sem cão, até ao último dia de Fevereiro, inclusive.
§ 2.º Nos pinhais e olivais podem ser caçados os tordos, unicamente à espera e sem cão, desde o dia 15 de Janeiro até ao último dia de Fevereiro, inclusive, quando as respectivas comissões venatórias regionais, depois de ouvidas as concelhias, tenham fixado e delimitado as respectivas áreas desses locais por meio de edital publicado até 31 de Dezembro de cada ano.
§ 3.º Nos montados e pinhais do Sul do Tejo e nos dos concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Idanha-a-Nova e Penamacor é permitida a caça aos pombos bravos, com ou sem "negaça", até ao dia 15 de Março, inclusive, mas a partir da data do encerramento da caça às espécies indígenas só podem as referidas aves ser caçadas pela forma indicada, mas à espera e sem cão.
§ 4.º A caça das rolas poderá ser permitida a partir de l de Agosto, inclusive, à espera, sem rede e sem cão, unicamente nos terrenos e locais que forem expressamente designados com vinte dias do antecedência, em edital das comissões venatórias regionais, ouvidas as comissões venatórias concelhias respectivas.
§ 5.º Fora da época geral da caça, os caçadores que se utilizem da faculdade conferida uns §§ 2.º. 3.º e 4.º do presente artigo não poderão deslocar-se dos locais de espera, com as armas carregadas ou escorvadas, sob pena do incorrerem nas penalidades aplicáveis às transgressões por caçar ilicitamente.