24 DE ABRIL DE 1959 685
§ 6.º A caça das codornizes é permitida:
1.º A partir do dia l de Agosto, inclusivo, nos terrenos de lezíria onde não forem sedentários a perdiz e o coelho do distrito de Lisboa, situados ao sul da linha do caminho de ferro que liga Lisboa a Marvão, e nos concelhos de Benavente e Salva Terra de Magos, nos mesmos terrenos e nas mesmas condições.
2.º A partir de 15 de Agosto, inclusive:
a) Nas lezírias do distrito de Santarém, a sul do caminho de ferro referido no n.º 1.º e nos campos de Pombalinho e Reguengo do Alviela, do concelho de Santarém, onde não forem sedentários o coelho e a perdiz;
b) No distrito de Setúbal, nos mesmos terrenos e nas mesmas condições, ao sul e poente da linha do caminho de ferro que liga Setúbal a Alcácer do Sal e nas lezírias de Rilvas e Barrocas, do concelho de Alcochete.
c) Nos campos denominados "Lezíria de S. Martinho do Porto", dos concelhos de Alcobaça e Caldas da Rainha, e nas lezírias de salgado do litoral do concelho de Peniche onde não forem sedentários o coelho e a perdiz;
d) Nos terrenos de salgado do litoral do Algarve onde não forem sedentários o coelho e a perdiz.
§ 7.º A partir do dia 15 de Setembro, inclusive, nos juncais, pauis, restolhos e milheirais em adiantado estado de maturação dos concelhos do litoral situados ao norte do rio Mondego e nos concelhos de Coimbra, Montemor-o-Velho, Soure e Figueira da Foz.
§ 8.º Até à data da abertura geral da caça, na caça das codornizes não se poderá usar nenhum dos cães pertencentes às raças de galgos, coelheiras e suas cruzas.
§ 9.º Nos terrenos onde for permitida a caça às codornizes e nos concelhos onde for permitida a caça às rolas, tordos e pombos bravos pode também caçar-se toda a outra caça não indígena, mas unicamente pela forma, nas condições e tempo por que a caça dessas espécies é permitida.
§ 10.º A caça de arribação pode ser praticada nas rias, lagoas, estuários e no litoral marítimo desde o dia 15 de Agosto até ao último dia de Fevereiro, inclusive.
§ 11.º Desde o dia 15 de Julho é permitido caçar-se, em toda a costa do continente, os pombos bravos das rochas, maçaricos e toda a demais caça marinha de arribação, unicamente por mar e de barco, salvo naquelas zonas de domínio público marítimo fixadas pelas capitanias dos portos em que o exercício da caça possa causar prejuízo para o movimento comercial e de navegação e para a frequência de banhistas.
§ 12.º Nos terrenos de lezíria ou inundáveis dos distritos de Lisboa e Santarém ao sul da linha do caminho de ferro que liga Lisboa a Santarém e a Marvão, com excepção dos situados nos concelhos da Chamusca, Vila Nova da Barquinha, Entroncamento, Constância, Abrantes e Torres Novas, só é permitida a caça das lebres a cavalo com galgos e buscas. Nos mesmos terrenos o número dos cães de busca, assim como o dos galgos soltos a cada lebre, não pode ser superior a dois por cada linha de caçadores.
§ 13.º Nos terrenos onde o direito de caçar estiver legalmente reservado é permitida a caça das lebres até 15 de Fevereiro, inclusive, mas exclusivamente a cavalo e a "corricão".
§ 14.º Só é lícito caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até ao fim do crepúsculo da tarde, excepto tratando-se de caça a animais nocivos, quando devidamente autorizada, ou de aves aquáticas, únicas espécies que poderão ser caçadas de noite nas rias, lagoas, rios, estuários, terrenos pantanosos e de lezíria.
Dos cães
Art. 43.º Os cães encontrados a vaguear sozinhos em terrenos de caça deverão, sempre que seja possível, ser apanhados por qualquer agente de autoridade e entregues nos depósitos das câmaras municipais ou em local que para tal fim venha a ser destinado pelo município.
§ 1.º Os cães que forem encontrados a caçar de noite sozinhos podem ser abatidos pelos agentes encarregados da fiscalização no terreno em que forem encontrados a caçar.
§ 2.º Os proprietários dos cães encontrados ou apreendidos nos termos deste artigo são sempre responsáveis pela multa devida por cada cão e, quando apreendidos, também pelas despesas feitas com a sua retenção, que não poderá ir além do prazo de dez dias, findo o qual será dado ao animal o destino julgado mais conveniente pela câmara municipal.
Art. 44.º Cada rebanho até cinquenta cabeças de gado só pode andar acompanhado por um cão de guarda ou de gado; desde que o rebanho possua mais de cinquenta cabeças de gado, pode andar acompanhado por três cães de guarda ou de gado, não podendo andar acompanhado de mais, seja qual for o número de cabeças que possuir, e estes cães não poderão pertencer às raças vulgarmente utilizadas na caça ou suas cruzas.
§ 1.º Os rebanhos com menos de dez cabeças de gado não podem andar acompanhados de cão.
§ 2.º Nas regiões onde seja necessário defender os rebanhos dos lobos a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá, depois de ouvida a respectiva comissão venatória regional, permitir, por escrito, a utilização de maior número de cães de guarda de rebanho, com a condição de usarem coleiras de bicos e pertencerem unicamente às raças conhecidas de cães de gado.
§ 3.º Aos veterinários municipais compete fazer a classificação dos cães para efeito deste artigo; quando não houver veterinário municipal no concelho, a classificação será feita pela comissão venatória concelhia.
§ 4.º Os guardas florestais das matas nacionais e os guardas florestais auxiliares das propriedades, submetidas no sistema de reserva de caça do regime florestal poderão fazer-se acompanhar de um cão de guarda desde que este não pertença às raças vulgarmente usadas na caça ou suas cruzas, sem o pagamento de qualquer taxa, quando para isso estejam devidamente autorizados por escrito pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 45.º É permitido o trânsito de cães de caça nas seguintes condições:
1.º Atrelados, durante o defeso, podendo nestas condições circular e atravessar as povoações sem açamo;
2.º Sem açamo e sem trela, durante o defeso, na realização de provas práticas, nos termos dos artigos 46.º e 47.º deste decreto-lei;
3.º Livremente, sem acamo e sem trela, durante o período venatório, quando acompanhados dos caçadores, devendo ser atrelados ao atravessarem as cidades e sedes de concelho;
4.º Atrelados e acamados nas carruagens de 3.ª classe dos caminhos de ferro, nas camionetas e barcos de passageiros, quando destes não houver reclamação justificada perante o revisor do comboio/condutor de camioneta ou mestre de barco;
5.º Atrelados, nos compartimentos das carruagens de caminho de ferro reservados para caçadores e nas camionetas de carga.
Art. 46.º Durante a época geral da caça e desde o seu encerramento até ao dia l de Março é permitido à entidade dirigente da canicultura em Portugal realizar ou autorizar a realização a outras entidades de