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24 DE ABRIL DE 1959 691

15.º Fornecer, gratuitamente, às câmaras municipais e às secretarias dos tribunais criminais da sua área todos os impressos necessários para elaboração dos mapas de registo das cartas de caçador fornecidas, licenças estabelecidas por este decreto, autos levantados por transgressão do Regulamento da Caça, multas pagas voluntàriamente, autos remetidos e entrados em juízo por transgressões da caça, assim como para registos dos julgamentos dos mesmos.

16.º Determinar, .por edital, quando lhe tenha sido proposto pelas comissões veneratórias concelhias, o estabelecimento de reservas de caça em áreas determinadas e convenientemente delimitadas com tabuletas indicativas desta determinação, desde que a proposta da respectiva concelhia lhe seja enviada com a declaração escrita de todos os proprietários dos terrenos situados nessa área comprovativa de que se não opõem a que seja estabelecida tal reserva nos seus terrenos.

.17." Ordenar, por meio de edital em que se torna público essa determinação, a proibição da caça das espécies de que as comissões veneratórias concelhias tiverem promovido repovoamento ou aclimatação cinegética, na área onde esse repovoamento se tiver efectuado, por toda a época ou por períodos determinados da mesma.

18.º Autorizar a realização de batidas às raposas e aos lobos, na sua área, de 15 de Janeiro a 31 de Março, de acordo com os regulamentos superiormente aprovados para estua batidas.

19.º Autorizar n realização de batidas aos lobos quando se verifique o ataque destas feras aos rebanhos de uma região e logo que tal lhe seja proposto pela respectiva autoridade administrativa.

20.º Propor superiormente a convocação das suas congéneres sempre que julgue útil qualquer alteração deste decreto, a fim de elaborarem as sugestões a apresentar nesse sentido.

21.º Dar parecer fundamentado acerca dos assuntos venatórios sobre que forem consultadas pelo Ministério da Economia.

Art. 82.º As resoluções tomadas pelas comissões venatórias regionais e que a lei determina sejam tornadas públicas serão publicadas num jornal diário da sua sede e em editais afixados em todas as freguesias da sua área com a antecedência mínima de quinze dias e só desde então obrigam.

Art. 83.º As comissões venatórias concelhias são constituídas por um representante da comissão venatória regional da área respectiva, que servirá de presidente, por um delegado do grémio da lavoura e por três representantes dos caçadores.

§ 1.º Haverá uma comissão venatória "concelhia em cada concelho do continente da República que não seja sede de uma comissão venatória regional.

§ 2.º Quando no concelho não haja o grémio da lavoura a que se refere o corpo deste artigo, o delegado respectivo será designado pela autoridade administrativo de entre os quarenta maiores contribuintes do concelho.

Ari. 84.º São eleitores para. representantes dos caçadores nas comissões venatórias concelhias os caçadores domicialiados nos concelhos respectivos com licença de caça concedida, pelo menos, seis meses antes do acto eleitoral, e tanto estes como o presidente e o delegado da lavoura não poderão ser indivíduos que alguma vez tenham sido punidos por caçar em tempo de defeso ou por meios ilícitos.
§ único. Além destas condições, é indispensável para a elegibilidade que o eleito seja maior de 21 anos e com o mínimo de habilitações literárias do 2.º grau da instrução primária.

Art. 85.º Os presidentes das comissões venatórias regionais, ou quem as suas vezes fizer, enviarão aos respectivos presidentes das câmaras municipais, até ao dia 15 do mês anterior à eleição, uma lista dos caçadores eleitores, em harmonia com o artigo anterior, com licença concedida, pelo menos, seis meses antes do primeiro dia designado para o acto eleitoral.
Art. 86.º A eleição dos representantes dos caçadores nus comissões venotórias concelhias terá lugar pelas 11 horas do primeiro domingo de Dezembro do último ano de cada triénio, estando presente a maioria absoluta dos eleitores inscritos. Não havendo maioria absoluta nesse dia, a eleição realizasse-a, com qualquer número de eleitores, no domingo seguinte, à mesma hora. Se não se puder realizar a eleição por falta de eleitores no segundo dia designado para a mesma, o presidente da câmara lavrará a respectiva, acta, que enviará à comissão venatória regional respectiva para que este organismo proponha superiormente a nomeação dos três vogais electivos que devem constituir a comissão venatória concelhia. O presidente da câmara fará afixar, para os efeitos deste artigo, e nos locais do costume, editais e anúncios, sendo estes publicados num. dos jornais do concelho, havendo-o, e com a antecipação mínima de quinze dias da data designada para a eleição.
§ l.º A eleição efectuar-se-á no edifício da câmara municipal, sob a presidência do presidente da câmara ou de quem o represente, com dois escrutinadores por ele nomeados.
§ 2.º Tudo o mais que se refere à eleição das comissões venatórias concelhias s regulado pelos preceitos aplicáveis às eleições das comissões venatórias regionais.
§ 3.º Os presidentes das câmaras municipais, depois de empossadas as comissões venatórias concelhias, nos prazos legais, devem, comunicá-lo à respectiva comissão venatória regional e enviar-lhe cópias das actas da eleição e da posse.
Art. 87.º O mandato das comissões venatórias concelhias, bem como o das regionais e distritais, é de três unos, com começo em l de Janeiro seguinte à eleição.
§ único. As comissões venatórias concelhias terão uma sessão ordinária em cada trimestre e na primeira elegem o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro. Terão, além disso, .as sessões extraordinárias que forem precisas, mediante convocação antecipada de três dias, pelo .menos, e com a indicação expressa do assunto que vai ser tratado. A comissão não pode tomar deliberações sem estar presente a maioria dos seus membros.
Art. 88.º Além das outras atribuições constantes deste decreto, compete às- comissões venatórias concelhias:
1.º Fiscalizar o Cumprimento das disposições deste decreto na sua área;
2.º Dirigir e orientar tecnicamente a acção dos guardas especiais de caça destacados para exercerem a fiscalização aia área do seu concelho de acordo com os respectivos regulamentos elaborados para este serviço pela comissão venatória regional respectiva;
3.º Organizar o seu serviço especial e privativo da destruição de animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca, aceitar a cooperação dos caçadores que, voluntariamente, desejarem proceder nessa destruição, comunicando previamente, porém, à comissão regional da respectiva área o nome dos indivíduos que voluntariamente desejam contribuir para essa destruição e por cuja idoneidade se responsabiliza a comissão concelhia, indicando os meios que podem empregar nessa destruição, em tempo de defeso, em que condições, local e tempo farão a destruição, e sempre de molde que o número dos indivíduos encarregados de tal serviço não seja superior a dois por freguesia do concelho para lhe ser fornecida a indispensável autorização pela respectiva regional;