692 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 54
4.º Organizar, nos termos dos regulamentos adoptados, batidas às raposas e aos lobos durante o período que medeia entre 15 de Janeiro e 31 de Março, batidas estas que só se poderão realizar sob a fiscalização dos membros das respectivas comissões venatórias ou da guarda especial de caça;
5.º Propor, nas condições deste decreto, a criação de reservas de caça concelhias;
6.º Proceder ao repovoamento das zonas da sua área mais desfalcadas de caça;
7.º Dar parecer sobre a abundância de coelhos na sua área, quando surjam reclamações da lavoura, e, quando for ordenada a sua destruição, proceder à mesma ou à apanha para repovoamento de locais onde escasseiam;
8.º Elaborar, até 30 de Novembro, o seu orçamento de receitas e despesas para o ano imediato e enviá-lo, para aprovação, à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Agrícolas, por intermédio da respectiva regional;
9.º Apresentar à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, até ao último dia de Março de cada ano, por intermédio da respectiva regional, as contas do ano transacto, para aprovação;
10.º Instituir prémios destinados a recompensar actos praticados em defesa da caça.
Art. 89.º Nos distritos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta funcionará uma comissão venatória distrital, composta de seis vogais efectivos, um dos quais será nomeado pelo grémio da lavoura e do presidente, que será nomeado pelo governador do distrito, mediante proposta da junta geral dos respectivos serviços autónomos.
§ 1.º A eleição realizar-se-á no edifício municipal do concelho sede do distrito, sob a presidência do governador civil, a quem as câmaras municipais dos concelhos do distrito fornecerão as listas dos indivíduos possuidores de licença de caça que podem ser eleitores.
§ 2.º Tudo o mais que se refere a eleições das comissões venatórias distritais é regulado pelos preceitos aplicáveis às comissões venatórias regionais.
Art. 90.º As comissões venatórias distritais acumulam nos respectivos distritos a competência das comissões venatórias regionais e concelhias do continente da República, competindo-lhes, além disso, regular na sua área o tempo de caçar.
§ único. A comissão venatória distrital terá uma sessão ordinária por mês, devendo eleger na primeira o vice-presidente, um primeiro e um segundo - tesoureiro e um primeiro e um segundo - secretários. Realizará, além disso, as sessões extraordinárias que forem necessárias, mediante convocação antecipada de quinze dias, e indicação do assunto que vai ser tratado. Nenhuma deliberação pode ser tomada sem estar presente a maioria dos membros da comissão.
Art. 91.º Na parte não prevista neste decreto, as comissões venatórias regulam-se em tudo o que for compatível pelos preceitos que regem os corpos
administrativos.
Disposições gerais
Art. 92.º Os autuantes e participantes das transgressões deste decreto têm o direito a receber um quarto das multas pagas pelos respectivos transgressores.
Art. 93.º Compete aos presidentes das câmaras municipais ou quem as suas vezes fizer:
1.º Promover o cumprimento das disposições deste decreto em tudo quanto represente as funções que são atribuídas às câmaras municipais e, em especial, mandar arrecadar as quantias cobradas pela concessão das cartas de caçador, das licenças estabelecidas por este decreto, das multas pagas pelos transgressores, e remeter aos autuantes e participantes a parte que lhes compete, depositando, no fim de cada mês, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Caixa Económica Portuguesa), as receitas arrecadadas que por lei competem aos organismos venatórios, remetendo-lhes dentro de dez dias o duplicado das respectivas guias de depósito.
Estas quantias só poderão ser levantadas mediante documento assinado pelo presidente e pelo tesoureiro do respectivo organismo;
2.º Mandar registar devidamente as cartas de caçador e as licenças concedidas nos termos deste decreto;
3.º Participar mensalmente às comissões venatórias regionais as multas que houverem sido pagas voluntariamente e, bem assim, enviar, preenchidos, os mapas que estes organismos lhes fornecerem para registo das cartas de caçador, das licenças concedidas, dos autos de transgressão de caça recebidos, devendo constar desses mapas, além do nome, estado, idade, profissão, naturalidade e residência do transgressor, data e local onde se verificou a transgressão, espécie de transgressão cometida e artigos transgredidos, multa aplicada e a indicação se foi ou não paga voluntariamente e, neste último caso, data da sua remessa para juízo.
Art. 94.º Os chefes das secretarias dos tribunais onde se julguem os processos de transgressão do Regulamento da Caça enviarão às comissões venatórias regionais da área da comarca, e nos oito dias seguintes ao do julgamento de uma transgressão, devidamente preenchidos, os boletins que estes organismos lhes fornecerem para registo dos resultados dos autos julgados por transgressão do Regulamento da Caça.
Art. 95.º Às câmaras municipais não é permitido cobrar qualquer imposto pela caça que acompanhe os caçadores.
Art. 96.º Todo aquele que praticar o exercício da caça como indústria, quer por sua conta, quer por conta alheia, e ainda o que negociar com caça para revenda, além da licença a que o obriga este decreto, ficará sujeito às taxas de imposto profissional ou contribuição industrial, e, na respectiva carta de caçador, deve ser-lhe averbada a declaração de profissionalismo.
§ único. Todo aquele que seja considerado caçador profissional, nos termos deste artigo, não lhe poderá ser concedida licença de caça sem que apresente documento comprovativo de que pagou a respectiva contribuição industrial.
Art. 97.º Aos caçadores é permitido:
1.º Transitar nas carruagens de 3.ª classe do caminho de ferro com os cães que os acompanhem desde que estes vão acamados e no comboio não haja compartimento reservado para caçadores;
2.º Despachar como bagagem a caça de que são portadores, desde que sigam no comboio que a conduz, podendo, neste caso, transportá-la consigo, desde que viagem na carruagem de 3.ª classe.
Art. 98.º É da competência das comissões venatórias regionais a organização da Guarda Venatória de entre indivíduos com registo criminal e policial limpos que tenham menos de 35 anos à data da nomeação e como habilitações literárias possuam, pelo menos, o diploma de habilitação do ensino primário elementar, os quais, no que respeita a fiscalização dos preceitos deste decreto e de todos os outros diplomas que regulam o assunto, além atribuições, poderes e regalias idênticas às conferidas aos guardas florestais pelo Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954.
§ único. As comissões venatórias regionais elaborarão, uniformemente, o quadro destes guardas especiais de caça, para organização da guarda venatória, fixando a sua categoria, ordenados e ajudas de custo, quando a eles houver lugar, estabelecerão o modelo dos seus far-