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968 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 90

transformar-se em lei a base VII do texto de substituição do projecto. E também não me parece suficientemente explícito o motivo essencial que leva a Câmara a perfilhar o fundo doutrinário do projecto, e que é, a meu ver, um desejo de moralização de vida social e política portuguesa, circunstância que confere à intervenção carácter absolutamente excepcional, a corrigir abusos, mas também, sem qualquer dúvida, urgente.
Ainda afirmando todo o respeito que me merece a opinião da Câmara, não posso aceitar as ideias expostas nos n.ºs 10 a 14 do parecer sob o título «A limitação das remunerações e o regime da repartição do rendimento».
Efectivamente, constitui o termo de toda a argumentação a hipótese de a aplicação do projecto promover uma redistribuição contrária aos princípios da política social, na medida em que transfere remunerações dos «trabalhadores» da administração das empresas para a conta de remunerações do capital, não suscitando, além disso, qualquer efeito de redistribuição pessoal.
Ora, em primeiro lugar e a ser assim,- não compreendo que se sancione uma medida de consequências absolutamente incompatíveis com os princípios sobejamente defendidos pela Câmara em outros pontos do parecer; e considero deslocada, além de muito discutível, a justificação encontrada em termos de crescimento económico, para aceitar essa ausência de redistribuição pessoal do rendimento.
Mas - e é o segundo ponto, para mim o fundamental - não creio suficientemente estabelecida a hipótese que atrás se referiu. Assentando o raciocínio em uma teoria «sociológica» da repartição, não encontra correspondência na realidade portuguesa a cisão entre o grupo dos administradores e o grupo dos proprietários ou capitalistas das empresas (que na economia do parecer se entendem sempre sem referência nos pequenos accionistas): todas estas situações correspondem a um único e bem diferenciado grupo sócio-económico, sendo totalmente artificial a separação que se fez, ainda imbuída das análises «funcionais» da repartição que se quis, e bem, pôr de lado. Mais ainda: não parece válida nos termos propostos a admissão da cláusula cesteris paribus, que constitui mero expediente teórico facilitando os raciocínios, mas está claramente ultrapassada, nas aplicações em discussão: pois nem o rendimento a distribuir é invariante, nem a dicotomia «salário» dos corpos gerentes-lucros das empresas esgota as categorias reais de participações nesse rendimento.
De tudo concluo que o princípio da limitação das remunerações dos corpos gerentes também encontra defesa à luz de uma doutrina propondo mais justa repartição do rendimento, independentemente de outros argumentos em que se apoie, e sem embargo de reconhecer que não constitui o mais adequado processo para alcançar essa justiça distributiva.
Em mais dois pontos tenho de fazer alguns reparos. A doutrina do § 4.º da discussão na generalidade, respeitando aos «imperativos de carácter social», surge-me como mera repetição de afirmações e análises já anteriormente produzidas, cora parte das quais, aliás, venho de me declarar em discordância. E o trecho final do § 7.º (n.ºs 23 e 24) afigura-se pouco claro: realmente, se o Estado deve «corrigir os desmandos ou os desvios de actuação que ameacem ferir o
interesse nacional e se «o Governo deve manter contínua vigilância para que não sejam ofendidos os princípios que consagram a posição superior do Estado perante o agregado nacional», creio que a ausência de intervenção a corrigir abusos, designadamente quando estiverem em causa empresas ligadas ao sector público, é que põe em risco a ideia de independência do Estado, podendo levar a opinião a acreditar que o Governo «se enredou na trama dos interesses privados». Deixar tais funções correctivas à organização corporativa, seja qual for o escalão e a modalidade a que se faça apelo, parece-me perigosa demissão do Poder Público, que, por acréscimo, nem sequer encontra qualquer justificativo do ponto de vista da doutrina e da concepção corporativa tais como eu as entendo). Adelino da Palma Carlos. (Votei contra a limitação das remunerações. O imposto pessoal sobre o rendimento é, quanto a mim, o único corrector dos proventos que deve ser utilizado. Vencido neste ponto, aprovei o parecer e as bases nele sugeridas).
José Gabriel Pinto Coelho. (Não posso aceitar de forma alguma a base IV, em que afinal se proclama o princípio de que só é admissível a participação dos corpos gerentes nos lucros das empresas privadas quando o restante pessoal ao serviço das mesmas goze de idêntico benefício.
Advertirei desde já que esta atitude não significa de modo algum que se rejeite a participação do pessoal ou dos trabalhadores nos lucros das empresas. Considero antes perfeitamente admissível esta forma de retribuição do trabalho, que nada tem de contrária ao direito.
A retribuição normal do trabalho prestado para a consecução ou realização do empreendimento, que constitui o fim ou objecto do ente social, é o salário, tomada a expressão no seu sentido amplo, sendo o lucro a contrapartida ou remuneração do capital investido na empresa. Mas nada tem de chocante atribuir-se ao trabalhador, que exerce uma função meramente executiva, uma remuneração suplementar e eventual, retirada dos lucros. Tem essa forma de remuneração a vantagem de estimular os trabalhadores a realizar um esforço mais produtivo, interessando-os nos resultados da exploração exercida. Sempre tenho acolhido com simpatia todos os meios de assegurar ao pessoal das empresas, que fornece actividade de trabalho, melhores condições de existência e sobretudo meios suficientes de subsistência.
Mas o que não posso admitir é que se confunda e se equipare a actividade de trabalho do pessoal, de natureza puramente executiva, com a actividade de direcção ou administração da empresa, equiparação que está implícita no princípio formulado de que só pode admitir-se participação dos corpos gerentes nos lucros desde que se assegure essa participação também ao pessoal trabalhador.
É certo que, embora nas empresas colectivas (sociedades) os corpos gerentes ou órgãos de direcção sejam constituídos por sócios, pois só nas sociedades por quotas excepcionalmente se admite que os gerentes sejam pessoas, estranhas à sociedade, a participação que aos dirigentes, como tais, se atribui nos lucros é verdadeira remuneração do trabalho de direcção que prestam, como remuneração é o vencimento fixo que, com base nos estatutos, se lhes concede. Tanto