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17 DE MARÇO DE 1960 963

n.º 26 115 «a impossibilidade de prover convenientemente alguns lugares em país too pobre de competências como o nosso». Acresce que dia a dia é menos invejável o desempenho das funções governativas, quer pelo peso das responsabilidades inerentes, que a progressiva série de implicações da vida corrente torna sempre, maior, quer pelo espirito de sacrifício que tal desempenho cada vez mais exige, quer ainda por não conceder as possibilidades de rendimento que o sector privado oferece, o que é agravado ainda pelas necessidades de representação impostas pelo cargo. E daí ser diminuto o número daqueles que querem e podem, pelo seu valor, ascender às funções governativas, menor ainda que o reduzido número daqueles que não querem, mas poderiam aspirar às mesmas funções. Parece assim que são suficientes os preceitos constitucionais e que a doutrina do projecto seria danosamente perturbada com esta extemporânea intromissão.

H) Artigo 6.º

44. E concebido nestes termos o artigo 6.º do projecto:

Art. 6.º Exceptuam-se do disposto nesta lei os representantes eleitos de organizações económicas estrangeiras, quando não tenham a nacionalidade portuguesa de origem, em todos os casos em que o Conselho de Ministros, em despacho fundamentado, considere a participação dessas organizações de muito interesse para o desenvolvimento económico do País.

A disposição acabada de transcrever parece susceptível de levantar problemas no domínio jurídico, pela generalização de tratamento que estabelece ao conjunto dos que não têm a nacionalidade portuguesa de origem, adentro do qual se contam os que a passarem a ter, por aquisição, e os que se mantêm estrangeiros. Para estes últimos, não se vê qualquer fundamento para a eventual excepção preconizada, e de certo modo repugna, neste particular, a diferenciação a favor do estrangeiro; se assim é, com maioria de razõa se conclui da mesma forma para os estrangeiros naturalizados portugueses.
Acresce que a mesma disposição, ao exigir, como condição relativa às organizações económicas estrangeiras, muito interesse para ó desenvolvimento económico do País, daria origem a enormes e porventura invencíveis dificuldades de execução em estabelecer os limites entre o simples interesse e o muito interesse.
Mas abstraindo destes reparos, que poderiam ser obviados por modificações na redacção, o artigo 6.º proposto encara um pormenor cuja definição e alcance hão-de depender, em larga, se não inteira, medida, da feição que o Governo julgar procedente imprimir à política preconizada. Estatuir sobre a matéria seria, possivelmente, criar fontes de discordância na actuação do Governo e, consequentemente, dificuldades que porventura comprometeriam o sucesso das providências tomadas.

I) Artigo 7.º

45. O artigo 7.º do projecto reza o seguinte:

Art. 7.º Para todos os efeitos desta lei consideram-se os serviços autónomos, os organismos corporativos ou de coordenação económica, bem como as instituições de previdência e os capitais de qualquer deles, equiparados, respectivamente, ao Estado ou a capitais do Estado.

A equiparação visada deve ser observada de dois ângulos de visão: um, o da limitação das remunerações e regime de acumulações e incompatibilidades, no sector Estado; outro, o da caracterização de certas empresas privadas, no respeitante à relação de dependência do Estado que elas apresentem.
Considere-se o primeiro ponto de vista.
A propósito do artigo 1.º, já se aduziram as razões por que parecia inútil repetir preceitos em vigor, nos mesmos termos em que eles se encontram expressos - e isso acontecia em relação à limitação de vencimentos no quadro do funcionalismo público.
A invocação, neste projectado artigo 7.º, dos serviços autónomos parece desnecessária. Não se trata, decerto, de serviços autónomos dos corpos administrativos, porque não seria de admitir a preocupação de equiparar estes serviços ao Estado e não prever a mesma equiparação para os próprios corpos administrativos, que, aliás, se tornava desnecessária. Visam-se, portanto, os serviços autónomos do Estado, e esses sem dúvida alguma se encontram abrangidos pela designação «estabelecimentos do Estado» usada no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115.
A equiparação prevista para os organismos corporativos fere indubitavelmente princípio elementar da orgânica corporativa, para a qual se está, com felicidade, acentuando, no momento presente, o sentido de autodeterminação, que, aliás, desde a origem a informa, mas que, mercê da necessidade de formação educativa, de sua natureza lenta, se tem mantido atenuado até agora. A disposição em causa nega esse princípio, com a agravante de sugerir, por equiparação expressa, a nociva estatização dos órgãos corporativos; a este respeito, assume forte significado a orientação do legislador quando, pelo Decreto-Lei n.º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958 (artigos 5.º e 6.º), ao tornar extensivas determinadas disposições do Decreto-Lei n.º 26 115 a funcionários ou empregados de alguns organismos, não incluiu nestes últimos os organismos corporativos.
É certo que este significado veio a sofrer mais tarde atenuação, quando, por despacho proferido pelo Conselho de Ministros em 17 de Setembro de 1947 (Diário do Governo n.º 226, 1.ª série, de 29 de Setembro de 1947), ao interpretarem-se as disposições do Decreto-Lei n.º 26 115, se tornou a limitação dos vencimentos extensiva aos funcionários dos organismos corporativos. Na alínea a) do mesmo despacho esclarece-se: «... não podendo nenhum servidor, quer do Estado, quer dos corpos administrativos, quer de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou dos organismos corporativos, ou de coordenação económica, mesmo na hipótese de exercício cumulativo ou no desempenho de funções especiais, perceber importância total superiora.
Todavia, ou a interpretação assim dada peca por demasia de latitude, ou ela goza, pelo contrário, de idoneidade. Num caso ou noutro, tornar-se-ia desnecessária a referência: no primeiro, por ser conveniente reparar um excesso; no segundo, por o Governo já ter expressamente consagrado a interpretação.
Acresce que certas disposições, a aceitar-se a pretendida equiparação, se tornavam flagrantemente irrelevantes; é o caso da aplicação dos limites de remunerações aos corpos. gerentes dos sindicatos, funções cujo desempenho é, por lei, gratuito.
A invocação das «instituições de previdência» também parece merecer reparo. Em primeiro lugar, só há vantagem em obedecer às designações já consagradas
pela lei; no caso, a designação adoptada é «instituições e previdência social» (Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935). Em segundo lugar, e nos termos legais, a disposição abrange, além das instituições de previdência dos organismos corporativos, das caixas de reforma ou