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964 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 90

de previdência, das instituições de previdência dos servidores do Estado e dos corpos administrativos, também as associações de socorros mútuos, organismos, estes últimos, no seio dos quais a intervenção do Estado seria sempre perturbadora e muitas vezes supérflua; basta lembrar o caso de alguns, intitulados montepios, cujos corpos gerentes, pelo menos em um deles e que ocupa lugar proeminente no meio mutualista, exercem as funções sem remuneração de qualquer espécie.
A referência aos organismos de coordenação económica é desnecessária, pois, além de lhes serem atribuídas funções oficiais (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936), é da competência do Ministro a fixação dos vencimentos ou gratificações dos presidentes e vice-presidentes das comissões reguladoras e das juntas nacionais e dos directores e directores adjuntos dos institutos (§ único do artigo 7.º do mesmo diploma).
Isto, quanto a limitação das remunerações. No tocante a acumulações e incompatibilidades, a equiparação prevista no artigo em exame não teria qualquer efeito diferente daquele que resulta da legislação em vigor, uma vez que o estatuído no projecto quanto a acumulações não respeita aos funcionários públicos e quanto a incompatibilidades especifica quatro categorias de funções públicas: Ministro, Secretário de Estado, Subsecretário de Estado e governador de províncias ultramarinas.
Considere-se agora o segundo ponto de vista, segundo o qual importa definir o conceito de Estado para efeito da caracterização dos investimentos em certas empresas privadas.
Neste aspecto torna-se, na realidade, necessário prever disposição esclarecedora, uma vez que podem surgir dúvidas sobre se, por exemplo, a posição de accionista ou de participante de lucros numa empresa, ocupada por um organismo de coordenação económica, deve, ou não, ser equiparada à posição tomada pelo Estado.
No relativo a serviços autónomos do Estado (e que preferível é designar por estabelecimentos do Estado, designação que, aliás, se adoptou no artigo 1.º do projecto e se harmoniza com os termos do Decreto-Lei n.º 26 115) e aos organismos de coordenação económica, nenhuma dúvida se levanta.
Quanto aos organismos corporativos, seriam válidas as considerações acima produzidas quando se abordou o aspecto da limitação de remunerações, se não fora tratar-se agora de aplicação de capitais. A circunstância, então referida, de ainda se conservar atenuado o sentido de autodeterminação dos organismos corporativos assume no caso muito maior relevância, pois necessariamente se tem de admitir caber ao Estado o papel de orientador na aplicação de capitais de que os mesmos organismos disponham. Se assim é, parece que, enquanto a autodeterminação não for plena, tais organismos devem equiparar-se, para o efeito em questão, ao próprio Estado.
No que toca às instituições de previdência social, parece não se levantarem dúvidas quanto às instituições de previdência dos organismos corporativos (se estes últimos devem ser equiparados, necessàriamente as suas instituições de previdência também o devem ser) e às instituições de previdência dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos. Quanto às caixas de reforma ou de previdência, nenhuma dúvida se levanta em relação às dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos; e as outras, do sector privado, não diferindo, nem em natureza, nem em regime jurídico, das instituições de previdência dos organismos corporativos (caixas sindicais), parece ser-lhes também adequada a equiparação.
No relativo às associações de socorros mútuos, quando inseridas no sector privado, essas não apresentam qualquer caracterização que justifique assimilação ao Estado, para o efeito em causa; seria até, porventura, mais um golpe desferido contra o princípio mutualista, já de si tão enfraquecido entre nós.
Em síntese, poder-se-á dizer que, para o fim em vista, devem ser equiparadas ao Estado as instituições de previdência suciai para as quais está prevista a inscrição obrigatória, uma vez que as associações de socorros mútuos, únicas instituições a excluir, são de inscrição facultativa.

J) Artigo 8.º

46. Preceitua o artigo 8.º do projecto:

Art. 8.º São revogados o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115 e o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 833, bem como todas as leis especiais que disponham diferentemente.

Para boa inteligência do conteúdo transcrito indicam-se os textos das disposições cuja revogação se prevê:

Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935:

Art. 27.º Fica expressamente proibida a atribuição de vencimentos superiores aos dos Ministros, aos directores e administradores de estabelecimentos do Estado, de sociedades, companhias ou empresas concessionárias ou arrendatárias em que o Estado tem direito a participação nos lucros ou é accionista por força de diploma legal a que a constituição das mesmas entidades está sujeita.

§ 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956 (transcreve-se também o corpo do artigo, cuja leitura é imprescindível para boa compreensão do § 1.º do mesmo artigo):

Art. 6.º Os administradores por parte do Estado terão remuneração idêntica à dos demais administradores (não seria revogado).
§ 1.º Nos casos em que essa remuneração exceda o vencimento atribuído aos Ministros de Estado, o cargo de administrador por parte do Estado não será acumulável com qualquer outro em corpos gerentes de sociedades civis, ou comerciais (parágrafo a revogar).

As revogações previstas são contra-indicadas na linha de pensamento directora das considerações anteriores. Quanto ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, manter-se-ia em relação aos estabelecimentos do Estado e seria tacitamente revogado, na parte referente às empresas, pelas novas disposições a promulgar - se é que, como atrás se referiu, não é já de aceitar essa revogação pelo disposto no § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40 833. Quanto à revogação deste último preceito, ela perde fundamento, uma vez que se aceita, como se viu, deverem os limites das remunerações dos corpos gerentes de empresas ser desligados do limite fixado no projecto.

L) Artigo 9.º

47. O artigo. 9.º, e último, do projecto preceitua:

Art. 9.º Esta lei aplica-se:
a) Quanto aos vencimentos fixos, desde o mês imediato ao da sua publicação;
b) Quanto às demais retribuições, desde o começo do ano social em curso naquela data.