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17 DE MARÇO DE 1960 959

dizer, durante aquele período, enquanto o Estado estava presente como accionista, os corpos gerentes viam limitadas as suas remunerações; terminado esse período (de meses, de semanas ou até de dias, por hipótese) as remunerações dos corpos gerentes voltavam a não obedecer a qualquer limite. Há aqui, a par de dificuldades de ordem prática, criação de situações anómalas, a denunciar um certo vazio de significado.
Em tais termos, julga a Câmara deverem ser consideradas, neste aspecto, apenas as empresas em que o Estado seja accionista ou em cujos lucros tenha participação, mas desde que tais posições estejam previstas em diploma, legal ou nos respectivos estatutos.

34. A terceira alínea respeita às empresas «que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não fixados em lei geral». Esta qualificação repete ipsis verbis a adoptada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956, diploma a que se fez já larga referência. Nada há a observar.

35. Finalmente, a quarta, e última qualificação das empresas é definida pela referência ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 833. Trata-se das sociedades concessionárias de serviço público ou de utilização de bens do domínio público, e, portanto, já referidas, como concessionárias, na primeira alínea (o que constitui ociosa repetição), dos sociedades que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos, das empresas de navegação consideradas de interesse nacional e, ainda mais, nos termos daquele invocado artigo 2.º, «das referidas na parte final do corpo do artigo anterior», ou seja do artigo 1.º Ora na parte final do corpo do artigo 1.º referem-se as «sociedades que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não previstos em lei geral» - novamente uma repetição, agora das empresas já citadas na alínea c) do artigo em comentário. Excluídas as repetições, ficam as sociedades que beneficiem de financiamentos feitos pelo Estado ou por ele garantidos, para as quais é compreensível o fundamento da sujeição ao sistema proposto (e o artigo 33.º da Constituição a elas faz referência), e as empresas de navegação consideradas de interesse nacional. Quanto a estas últimas, julga-se que se pretendeu abranger tanto as de navegação marítima como as de navegação aérea (supõe-se não se terem considerado, por desnecessário no momento presente, as de navegação fluvial).
É fàcilmente perceptível a razão por que o legislador, ao conceber o Decreto-Lei n.º 40 833, incluiu as empresas de navegação consideradas de interesse nacional no número das visadas no diploma, para as sujeitar à aceitação mo seu seio de delegados do Governo. Mas já não e do mesmo modo perceptível o motivo por que, para efeito de limitação de remunerações dos seus corpos gerentes, as empresas de navegação consideradas de interesse nacional foram no projecto distinguidas de outras empresas que, não explorando, embora, a navegação, são porventura, ou possam vir a ser, consideradas de interesse nacional.
Quanto à alínea em apreciação, é parecer da Câmara deverem ser consideradas agora apenas as empresas que beneficiem de financiamentos por parte do Estado ou por ele garantidos.

36. Outro aspecto ainda a observar no proposto artigo 1.º é o do quantum do limite da remuneração dos membros dos corpos gerentes - o atribuído aos Ministros.
É de observação comum o fenómeno que se está passando entre nós, repetição, no fim de contas, de análogo fenómeno já verificado em comunidades que ultrapassaram o estádio de crescimento em que nos encontramos. Na medida em que a iniciativa privada, no tocante a empreendimentos, vai tomando corpo, a solicitação, por parte do sector, de competências e valores, vai acentuando-se. Porque muitos desses elementos se encontram adstritos aos serviços públicos, desenha-se, de início, a sua translação do sector público para o sector privado, concorrendo para tal o maior nível de remuneração deste último, a compensar não apenas certas vantagens objectivas que o primeiro daqueles sectores concede (aposentação, etc.), mas também regalias de ordem mais subjectiva (menor risco de cessação de funções, categoria social porventura mais elevada, etc.). Segue-se depois outra fase, durante a qual o sector privado se vê coagido a elevar ainda mais o nível de remuneração, pois as suas necessidades de recrutamento crescem e se torna necessário vencer as resistências de alguns mais renitentes a deixarem o sector público e também as hesitações dos timoratos recém-lançados na vida, naturalmente mais inclinados a dirigir-se para as funções públicas, em que a luta das competências é menos dura e decisiva. É do conhecimento geral este movimento de transferência assinalado nos últimos tempos, sobretudo por parte de funcionários públicos mais jovens e, por isso, não tendo atingido ainda altas categorias na hierarquia pública, e também aquele segundo aspecto, de atracção, por parte do sector privado, exercida sobre os jovens que acabam de concluir a sua preparação escolar com assinalado ou mesmo com relativo mérito.
É inegável que o fenómeno levanta um problema que respeita à crescente deficiência no provimento dos quadros do funcionalismo público, aspecto já atrás referido, quando da apreciação na generalidade (n.º 9). O que interessa aqui dizer é que é inútil, e por vezes contraproducente, lutar contra as leis sociais - e é um facto observado a elevação do nível das remunerações no sector privado paralela ao decréscimo dos custos da produção do mesmo sector, como é facto observado a relativa rigidez das remunerações no sector público, resultando destas duas forças tendenciais o crescente afastamento das remunerações do primeiro sector das remunerações do segundo sector. E tal fenómeno verifica-se em todos os países, nomeadamente nos mais evoluídos. Tenha-se, porém, presente aquela justa e oportuna observação formulada no relatório que antecede o Decreto-Lei n.º 33 272, de 24 de Novembro de 1943: «... deve notar-se que as condições de trabalho nas actividades privadas não são, pela sua maior precariedade, perfeitamente comparáveis às do serviço público e que, quando as diferenças excederem os limites do razoável e justificável por aquela circunstância, o Estado deverá - no caminho já encetado - usar da política tributária para estabelecer justas compensações».
Além do mais, e como antes já se referiu, a exiguidade, entre nós, do efectivo dos elementos de escol parece também contra-indicar a referência, no sector privado, a nível de remuneração adoptado no sector público.
Por outro lado, a circunstância, a que antes se aludiu, da extrema diferenciação das dimensões das empresas e do grau de labor e de responsabilidade dos vários cargos de gestão na mesma empresa inculca a pluralidade dos limites de remunerações.
Parece então que, além do recurso ao imposto pessoal sobre o rendimento, se deveria atribuir ao Governo, para efeitos de limitação, o recurso a diplomas especiais, em que se tivesse em consideração a categoria e