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954 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 90

citamente terá também de corrigir os desmandos ou os desvios ide actuação que ameacem ferir o interesse nacional. Para tanto usará da força que lhe advém da autoridade, esta concedida pelo prestígio moral - o Estado Necessita ser forte.
Por esta razão o Governo deve manter contínua vigilância para que não sejam ofendidos os princípios que consagram ti posição superior do Estado perante o agregado nacional. Em especial, o Governo deve a todo o custo evitar qualquer acto ou gesto que possa constituir motivo, mesmo pretexto, para no conceito público se gerar a ideia de que ele se enredou na trama dos interesses privados; o sou prestígio, a sua autoridade, a sua força, portanto, seriara danosamente afectados. E, por translação, lesar-se-ia no mesmo sentido o próprio Estado.

24. Em tais termos, se o Estado garante do interesse comum, e se este, no juízo do Governo, está a ser afectado por determinadas tendências, reveladas no sector privado, o Governo não pode, nem deve, assistir apático ao aparecimento dessas tendências. Deve intervir, mas para intervir, sem risco de afectar a sua autoridade, terá de manter em permanente contemplação os princípios dos quais a sua força emerge. E, assim, importa que ele, ajuizando do condicionamento circunstancial no tempo, recorra a meios que obviem a tal ofensa, mas assumindo o seu papel do garante do bem comum e mantendo-se em plano que domine o referver dos interesses em jogo.
E porque não seria possível encontrar mais perfeita síntese do que fica dito, transcreve-se o seguinte passo do relatório do diploma que instituiu a organização facultativa dos grémios (Decreto-Lei n.º 24 715, de 3 de Dezembro de 1934):

Tem-se afirmado repetidas vezes que o Governo não tem em vista absorver as actividades nacionais, nem quanto ao seu exercício nem quanto à sua direcção. Ressalvado o papel que o Estatuto do Trabalho Nacional lhe confere, tudo se orienta no sentido de preparar a autodirecção da economia por meio dos organismos corporativos - única fórmula susceptível de conservar o que se afigura essencial para dar àquela uma ordenação sã: a iniciativa privada, a concorrência legítima, a cooperação metódica e leal das actividades organizadas, o Estado independente e forte para coordenar todos os interesses em ordem ao bem comum.

§ 8.º As acumulações e Incompatibilidades; sua analise conjunta

25. Terminado o exame do primeiro aspecto fundamental revelado na economia do projecto em análise - o da limitação das remunerações -, importaria considerar neste momento o das acumulações, a que se seguiria o exame do terceiro aspecto, o das incompatibilidades.
Mas acumulações o incompatibilidades são, como já se afirmava no relatório do Decreto -n.º 15 538, de l de Junho de 1928, «duas faces do mesmo problema». Padece que haverá vantagem em trotar conjuntamente os dois aspectos, tanto mais que, sendo em regra os diplomas que a eles se referem comuns, se evitará de tal sorte a exagerada repetição de citações.
Desde já se faz notar que no projecto se atribui, extensivamente, ao vocábulo «acumulação» (artigo 4.º) conceito mais lato do que aquele que de certo modo se tornou tradicional e foi até agora perfilhado, como regra, pela legislação. Segundo este último, as acumulações respeitam simplesmente a funcionários públicos movendo-se no quadro das funções públicas (V. relatório do Decreto n.º 15 538, de l de Junho de 1928); no projecto aplica-se o termo com referência a indivíduos não necessariamente funcionários públicos e movendo--se nos domínios do sector privado, aliás cora critério semelhante ao perfilhado pelo artigo 40.º da Constituição. E no relativo a incompatibilidades o conceito legal também foi, no projecto, de certo modo ampliado quando ultrapassou a interdição da simultaneidade do exercício de certas funções públicas e particulares e Lhe atribuiu força imperativa diferida no tempo.
A preocupação dos governos pelo problema das acumulações e incompatibilidades está nitidamente expressa na longa teoria de diplomas que desde há muito as regulam. Já antes se citou (n.º 1) disposição de 1839. Por Decreto de 15 de Junho de 1870 proíbem-se as acumulações nas aposentações, jubilações e reformas e determina-se a incompatibilidade da pensão de inactividade com qualquer vencimento do serviço activo pago pelo Estado ou por estabelecimento subsidiado pelo Estado, salvo - e a excepção tem sabor por a vermos também invocada em legislação dos nossos dias - se daí resultar economia para o Tesouro.
Sem qualquer preocupação de enunciar exaustivamente os diplomas relativos à matéria, citaram-se estes por se situarem, no tempo, pelos meados do século XIX e revelarem, por isso, uma atitude que já vem de trás. E a uns tantos outros se faz em seguida referência.
Com data de 18 de Setembro de 1919, a Lei n.º 888 impõe um limite às remunerações do funcionalismo publico, ainda que elas provenham de acumulações - sentido semelhante ao desenhado no projecto em apreciação, mas com a flagrante diferença de apenas se circunscrever ao funcionalismo público.
A Lei n.º 1356, de 15 de Setembro de 1922, refere também as regras a seguir no abono de melhoria de vencimentos em caso de acumulação de funções públicas.
O Decreto n.º 8488, de 17 de Novembro de 1922, que estipula do mesmo modo sobre abonos em caso de acumulação, apresenta um considerando digno de reter: «a acumulação de funções no mesmo indivíduo representa para o Estado uma diminuição de despesa, pois que o funcionário deixa de perceber uma parte importante do vencimento inerente ao lugar que acumula, competindo-lhe, até, num grande número de casos, uma simples gratificação».
O Decreto n.º 12 527, de 23 de Outubro de 1926, que revogou o ao tempo ainda muito recente Decreto n.º 12 493, de 13 de Outubro de 1926, denuncia o ambiente emociona] peculiar as grandes mutações políticas. Ainda não decorrera um ano sobre o início da Revolução Racional. E a própria revogação de um decreto dez dias após a sua publicação, para o substituir por novo diploma regendo matéria análoga, mostra à evidência a excitação do momento.
Logo no seu artigo 1.º esse decreto estabelece uma série de incompatibilidades: de numerosas funções públicas (Ministro ou Subsecretário de Estado, membro do Poder Legislativo, director-geral, Chefe de repartição, vogal dos conselhos de administração dos serviços do Estado, magistrado, etc.) com numerosas funções do sector privado, e quer estas fossem remuneradas, quer exercidas gratuitamente (advogados, consultores jurídicos, membros dá direcção, administração ou conselho fiscal de empresas ligadas ao Estado por laço contratual e das que explorassem o comércio bancário). Estas incompatibilidades manter-se-iam durante o desempenho das funções públicas e durante os três anos consecutivos à data em que elas tivessem cessado. Por outro lado, e como atenuação do rigor, admitia-se