956 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 90
gislativo como elemento ordenador e esclarecedor, realização concreta da previsão expressa no relatório do Decreto n.º 15 538, de l de Junho de 1928, segundo a qual «uma ou outra disposição agora prescrita poderá desaparecer numa futura revisão deste diploma, quando restabelecido um certo equilíbrio profissional e social a diminuídos os perigos que de influências estranhas num Poder Público já fortalecido». Haviam decorrido sete anos; afirmara-se o relativo equilíbrio profissional e acentuara-se o fortalecimento do Poder Público.
Ainda que este diploma diga fundamentalmente respeito ao funcionalismo público, em especial no relativo a acumulações, convém, para ilustração da matéria, referenciar um ou outro ponto do relatório e do articulado susceptível de contribuir para a definição dos princípios informadores da atitude assumida pelo Governo.
Indicam-se no relatório as razões da permissão legal da acumulação, «traduzida em uso tão frequente no nosso funcionalismo», na expressão do mesmo relatório. Entre elas menciona-se «a impossibilidade de prover convenientemente alguns lugares em país tão pobre de competência s como o nosso». Há-de notar-se que, tal como então, ainda hoje a circunstância referida não diz respeito apenas ao sector público,' aniles se estende também e necessariamente ao sector, privado; ela não pode ser esquecida nem na apreciação do problema que o projecto visa, nem, sobretudo, na solução que se lhe pretenda dar. Outra razão alegada é sa estrita dependência de algumas funções em relação a outras das quais as primeiras se poderiam considerar prolongamento, o que levou em muitos casos a torná-las como simples inerências de outras, embora com remuneração distinta»; é também condição que assume plena validade no sector privado e como tal deve ser considerada na ponderação do problema posto.
No articulado, a orientação tomada, quanto a acumulações, foi a prescrita no artigo 24.º: nenhum funcionário abrangido pelo decreto poderá exercer mais de um lugar remunerado dos quadros permanentes, quer do Estado, quer dos corpos ou corporações administrativas; exceptuam-se (artigo 25.º) as acumulações autorizadas em Conselho de Ministros, só podendo ser concedida autorização tratando-se de acumulação de cargo para o qual não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente, em harmonia com o vencimento que a esse cargo corresponderia no grupo aplicável, de entre os descritos no decreto referido.
Definem-se posteriormente casos de incompatibilidade ou esclare-se o regime de acumulações (Decreto-Lei n.º 26 116, de 23 de Novembro de 1935, Decreto-Lei n.º 26 487, de 31 de Março de 1936, parecer da Procuradoria-Geral da República In Diário do Governo n.º 157, 2.º série, de 7 de Julho de 1958, etc.), assim como se revigora o carácter restritivo imprimido a certos abonos ao funcionalismo público, como suplementos e subsídios, no caso de se verificarem acumulações de cargos (Decreto-Lei n.º 33 272, de 24 de Novembro de 1943, Decreto n.º 34 430, de 6 de Março de 1945, Decreto-Lei n.º 35 886, de l de Outubro de 1946, Decreto-Lei n.º 39 842, de 7 de Outubro de 1954, etc).
Merecem citação especial, por quase exclusivamente se dirigirem ao sector privado e pelo rigor do prescrito, não só referente a incompatibilidades, como a outras restrições impostas a membros de corpos gerentes de instituições de crédito, o Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, que previu a reorganização do sistema do crédito e da estrutura bancária e o Decreto-Lei n.º 42 641, de 12 de Novembro de 1959, que regulamentou o anterior e completou as suas disposições.
E, para finalizar esta sumária- resenha legislativa, é oportuno referir uma nota relativa ao tratamento que a legislação fiscal reserva às acumulações. Como é do conhecimento geral, os contribuintes do imposto complementar que aufiram anualmente, por virtude de acumulações de mais de um cargo público ou particular ou do exercício de profissão liberal acumulado com qualquer dos mesmos cargos, remuneração global superior a 120 contos ficam sujeitos a taxas de adicionamento sobre o excedente a 120 contos, que vão de 10 por cento a 20 por cento, consoante o valor daquela remuneração.
§ 9.º As acumulações e incompatibilidades - pertinência das considerações produzidas sobre limitação das remunerações
26. Por obediência a critério metodológico, seria agora de considerar o problema das acumulações e incompatibilidades daqueles mesmos ângulos de visão adoptados no exame do aspecto relativo a limitação de remunerações. Todavia, reconhece-se que, no tocante a Acumulações, o projecto dita, afinal, o limite máximo da remuneração de cada cargo exercido em acumulação e o limite máximo do conjunto dessas remunerações. Deste modo se perfilha o meio de acção já consagrado no tocante a limitação das remunerações. E como acresce a circunstância de, também no relativo a acumulações, os efeitos se dirigirem a empresas privadas, tal como se verifica quanto a limitação das remunerações, assumem aqui total pertinência as considerações formuladas a propósito da simples limitação das remunerações, prevista no projecto, tornando-se desnecessária, portanto, a sua repetição.
No tocante às incompatibilidades, por estas constituírem a segunda face do mesmo problema, a idêntica conclusão se chegará. Mas neste aspecto, e dada a concretização do projecto, definindo o alcance do dispositivo pelas funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado e governador de províncias ultramarinas, algo parece dever acrescentar-se. Dada, porém, a natureza das considerações a fazer, melhor cabimento elos terão quando se proceder ao exame do projecto na especialidade.
§ 10.º O imposto pessoal sobre o rendimento; caracterização económica
27. Quando acima se abordou o aspecto da limitação das remunerações, observado do ponto de vista do princípio da hierarquia social, fez-se referência ao imposto sobre o rendimento, como um dos meios mais popularizados, de que se poderia lançar mão para corrigir o que, em cada momento, se entenda constituir desvio da justa repartição do rendimento. A referência foi então intencionalmente sumária, para não prejudicar a sequência da exposição e a sua boa inteligência. Julga-se oportuno não fechar estas notas de apreciação na generalidade do projecto em causa sem formular algumas considerações sobre o referido meio de correcção.
Está o País empenhado no prosseguimento de uma política de desenvolvimento económico, todos ansiando que nele se imprima ritmo acelerado. O decurso normal desse processo apresenta uma série do implicações a que pode não ser estranho o imposto sobre o rendimento.
Vulgarizou-se o brocardo, e o conceito que ele exprime, segundo o qual uma das faces daquela política é investir, para produzir, e produzir, para consumir. Se em traços largos e grosseiros a divisa acusa certo fundamento, ela carece de substanciais correctivos para a limitar aos devidos termos.