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958 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 90

aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos. Se bem que o mesmo artigo negue validade à eventual contestação, com fundamento na violação desse princípio, da legitimidade constitucional de quaisquer preceitos contidos nas leis, verdade é que nenhuma vantagem há, antes desvantagem, em não obedecer à referida determinação, sem prejuízo embora do reconhecimento de casos precedentes em contrário (v. g. Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948). Acresce, no caso vertente, uma circunstância que mais impele a essa obediência. Trata-se, fundamentalmente, de uma intervenção do Estudo na actividade do sector privado. Já de si é motivo suficiente para deixar, em certa medida, ao Governo, como órgão em permanente contacto com a vida do agregado nacional, o julgamento, decorrente no tempo e variável no seu decurso, das providências a tomar, dos instrumentos a usar e das oportunidades de actuação. Mas, além, disso, e como já se expôs quando da apreciação na generalidade, a atitude que em cada momento o Governo a propósito tomar envolve tal soma de melindres, de contingências, mesmo de dúvidas, sobre a eficácia de certa providência, que se torna incompatível com a rigidez monolítica forçosamente ditada pelo carácter estrito e minucioso da norma.
Na proposta que esta Câmara apresentará nas conclusões deste parecer, com origem no projecto em exame, adoptar-se-á, por estas razões, o critério da enunciação das bases gerais do regime jurídico a vigorar; naturalmente, a designação «artigo» do projecto cederá lugar à designação «base».

§ 12.º A substância do projecto

A) Artigo 1.º

31. O corpo do artigo 1.º do projecto de lei apresenta-se nos seguintes termos:

Artigo 1.º Os corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades, companhias ou empresas:

a) Concessionárias ou arrendatárias;
b) Em que o Estado tenha direito a participação uns lucros ou seja accionista com, pelo menos, 10 por cento do capital social;
c) Que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não fixados em lei geral;
d) Em que se verifique o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 833;

independentemente de terem a sede social no continente, nas ilhas adjacentes ou no ultramar, quer se revistam da forma de administração, direcção, comissão executiva, fiscalização ou qualquer outra, não podem perceber remuneração superior à atribuída aos Ministros de Estado, desde que residam ou exerçam a actividade na metrópole.

A referência aos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado parece tornar-se supérflua, uma vez que se trata de limitação das remunerações dos elementos desses corpos gerentes e se adopta como limite o da remuneração dos Ministros. Com efeito, tal limitação e o mesmo limite já hoje se encontram estabelecidos legalmente no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26 115, e sem que se verifiquem excepções ou dúvidas na aplicação deste preceito legal.
A enunciação das empresas visadas carece de mais demorado exame. Antes, porém, de nele entrar convém dizer que a Câmara entende - e igual foi certamente o propósito dos autores do projecto - que a referência a corpos gerentes não pode abranger os membros das mesas das assembleias gerais das sociedades por acções. Este ponto de vista baseia-se, quanto às sociedades anónimas, no artigo 171.º do Código Comercial, que atribui a administração das mesmas sociedades a uma direcção e a fiscalização desta a um conselho fiscal; por outro lado, o artigo 183.º atribui no presidente da assembleia geral ou a quem as suas vezes fizer, e aos secretários, funções que estritamente se dirigem ao funcionamento da assembleia. A mesma conclusão é fundada, quanto às sociedades em comandita por acções e às sociedades cooperativas por acções, nos artigos 201.º e 207.º do Código Comercial, que afinal remetem para as disposições aplicáveis às sociedades anónimas.

32. O artigo 1.º do projecto enumera as empresas em quatro alíneas.
A primeira alínea respeita às empresas concessionárias ou arrendatárias. É evidente que se quis abranger apenas as empresas ligadas ao Estado por contrato de concessão ou arrendamento, e não também as ligadas por idêntico contrato a qualquer entidade privada, esta última sem qualquer vínculo estadual.
Se qualquer dúvida, por absurdo, subsistisse, desaparecia por força da doutrina do artigo 2.º do projecto. Segundo este artigo, a consideram-se igualmente submetidas ao regime estabelecido nesta lei as sociedades, companhias ou empresas que mantenham perante as abrangidas pelo artigo 1.º qualquer das relações de natureza das definidas para estas relativamente ao Estado». Se à última parte, intencionalmente aqui grifada, st» conceder, como importa, um sentido de generalização, significará que todos as empresas relacionadas no artigo 1.º mantêm, no pensamento dos autores do projecto, relações com o Estado; em tal caso, das empresas concessionárias ou arrendatárias só as empresas beneficiárias de concessões ou arrendamentos de serviços públicos ou de bens de domínio público são atingidas pelo artigo 1.º
Na opinião da Câmara, e conforme se procurou demonstrar em várias passagens deste parecer, qualquer providência do tipo da que se propõe deverá contemplar as empresas concessionárias ou arrendatárias acima referidas.

33. A segunda alínea visa as empresas «em que o Estudo tenha direito a participação nos lucros ou seja accionista com, pelo menos, 10 por cento do capital social». A disposição faz surgir imediatamente um reparo. O Governo pode, em determinado momento e por forças circunstanciais de diversa ordem, verificar a necessidade ou a vantagem em adquirir acções de uma sociedade, representativas de mais de 10 por cento do capital da mesma sociedade. Desde logo tem de ser atribuída ao Estudo a qualidade de accionista com mais de 10 por cento do capital e, ipso facto, também, reconhecido o direito de participar nos lucros (dá-se, eventualmente, a simultaneidade das condições que o texto admite sejam, como de facto pode suceder, disjuntivas). Estas condições com andam a sujeição daquela sociedade ao regime proposto. Decorrido tampo, diga-se alguns meses ou semanas, ou mesmo alguns dias, o Governo conclui já não haver interesse, ou até não ser conveniente, em o Estado manter a propriedade dos títulos adquiridos e, por isso, procede à sua venda. Desde esse momento, por o Estado ter perdido qualquer uma, ou, no caso, as duas qualidades que determinavam a aplicação do regime proposto a sociedade em questão, esta liberta-se do mesmo regime. Quer