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960 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 90

actividade das empresas e a natureza das funções e da maior ou menor efectividade de colaboração na gestão das empresas, o que poderia tombem ser conseguido através da aprovação dos estatutos das empresas, ou da homologação das deliberações das assembleias gerais, das comissões de vencimentos ou outros órgãos encarregados, segundo os estatutos, de fixar as remunerações.

37. O artigo em exame prescreve a extensão da sua aplicação às empresas nele nomeadas, independentemente de a sua sede se localizar na metrópole ou no ultramar, mas, por outro lado, restringe essa mesma aplicação aos membros dos- corpos gerentes que residam ou exerçam a actividade na metrópole, o que significa ficarem exceptuados os membros dos corpos gerentes das sociedades com sede no ultramar e residindo ou exercendo a sua actividade também no ultramar (ou no estrangeiro). Julga-se esta interpretação correcta, pois a expressão final de corpo do artigo 1.º do projecto, «desde que residam ou exerçam a actividade na metrópole», de certo se refere nos membros dos corpos gerentes, e não aos corpos gerentes em si próprios, uma vez que, nos termos imediatamente anteriores da mesma disposição, «não podem perceber remuneração superior à atribuída aos Ministros de Estado», forçosamente se dirige aos primeiros, e não aos segundos.
Ora, segundo o artigo 150.º da Constituição, a Assembleia Nacional é concedida atribuição de legislar para o ultramar só mediante propostas do Ministro do Ultramar e em matérias expressamente designadas no mesmo artigo, no elenco das quais só não conta o objecto do projecto de lei em exame.
É facto que o § 3.º do mesmo artigo 150.º nega o direito de contestação, com fundamento na violação desse artigo, da legitimidade constitucional dos preceitos contidos nos respectivos diplomas, mas parece não se poder justificar uma violação premeditada, como seria a de abranger, desde já, no âmbito das disposições projectadas, as empresas com sede social no ultramar. Nada impede que, no futuro, o Governo, colhida a experiência na metrópole, adapte ao ultramar os princípios que, sobre a matéria, vierem a ser promulgados. Entretanto, não parece que se ofenda o mencionado preceito constitucional se, além das empresas ultramarinas com sede na metrópole, ficarem igualmente abrangidas aquelas cuja administração nela funcione, entendendo-se que esta previdência não atinge os administradores que desempenhem os seus cargos no ultramar (ou no estrangeiro).

B) Artigo 1.º (§ único)

38. Ao corpo do artigo 1.º segue-se, no projecto, um § único, concebido nestes termos:

§ único. Considera-se para o efeito deste artigo:

a) Como remuneração dos Ministros não só o vencimento como qualquer subsídio a que tenham direito a título permanente;
b) Como remuneração dos corpos gerentes não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza, como a eventual participação nos lucros, gratificações de qualquer espécie por funções de administração, consulta, fiscalização ou outras, bem como o montante dos impostos pessoais dos corpos gerentes pagos pela sociedade, companhia ou empresa, e as importâncias atribuídas para despesas de deslocação ou representação pessoal, na parte que excedam as ajudas de custo atribuídas aos Ministros.
A alínea a) do parágrafo em análise constitui sequela imediata da ideia que presidiu, no corpo do artigo 1.º, à fixação da remuneração atribuída aos Ministros, como limite máximo das. remunerações dos corpos gerentes. No comentário acima produzido a propósito desta última disposição já se expuseram os inconvenientes ou desvantagens que tal fixação acarretaria.
Quanto à alínea b), ela deixa transparecer com clareza duas intenções: a primeira, de evitar subterfúgios tendentes a falsear o quantitativo global de remunerações, mediante a titulação de algumas componentes destas últimas com designações propícias a desvirtuar a sua natureza; a segunda, de pôr cobro à eventual translação de impostos pessoais sobre elementos dos corpos gerentes para as respectivas empresas.
Estas duas intenções respondem a juízos que se têm generalizado, porventura com o exagero que se sabe acompanha sempre, na mentalidade popular, a suposta atribuição de benesses aos que ocupam mais elevadas posições na hierarquia social. E por isso, se bem que, em rigor, a elas não devesse ser feita alusão na lei, porque subentendidas e devidas na actuação do Governo dirigida ao objectivo consignado, talvez se possa reconhecer vantagem em as deixar. expressamente afirmadas, dando-se satisfação a um anseio que, na realidade, se tem ultimamente avolumado. E, a propósito, duas observações. Não se prevê no projecto o condicionamento da participação nos lucros, por parte dos corpos gerentes, à participação nos mesmos lucros por parte do restante pessoal das empresas - e parece oportuno prevê-lo quanto às empresas de interesse colectivo. Também não se prevê no projecto qualquer impedimento a nina prática que, a manter-se, constituiria possível subterfúgio à orientação pretendida: a remuneração devida a uma empresa das consideradas no artigo 1.º pelo exercício de cargo em corpo gerente de outra empresa reverter a favor da pessoa que exerce a representação da primeira, pessoa que nessa qualidade faz parte dos corpos gerentes desta última. E afigura-se também oportuno consignar a, proibição de tal prática.

C) Artigo 2.º

39. Segue-se, no projecto de lei, o artigo 2.º, apresentado com o seguinte texto:

Art. 2.º Considerara-se igualmente submetidas ao regime estabelecido nesta lei as sociedades, companhias ou empresas que mantenham perante as abrangidas pelo artigo 1.º qualquer das relações da natureza das definidas para estas relativamente ao Estado.

Este artigo 2.º é, no contexto do projecto de lei, complemento da classificação de empresas exposta no artigo 1.º, razão por que, no próprio projecto, melhor caberia como parágrafo deste último artigo.
Trata-se, afinal, de definir «empresas subsidiárias» na terminologia já consignada pelo Decreto-Lei n.º 40 833, e, assim, parece que só vantagem haverá em seguir a definição que o mesmo diploma adoptou: desde que metade, pelo menos, do capital de uma empresa pertença a outra, deverá considerar-se aquela subsidiária desta.

D) Artigo 3.º (corpo)

40. O artigo 3.º do projecto dispõe o seguinte:

Art. 3.º A fiscalização do disposto nos artigos 1.º e 2.º incumbe aos delegados ou comissários do Governo, ou, na sua falta, a delegados a designar pela Inspecção-Geral de Finanças, à qual cabe, em todos os casos, a superintendência e orientação da fiscalização.