955 17 DE MARÇO DE 1960
que os indivíduos eleitos ou nomeados para as funções públicas enunciadas, à excepção dos Ministros e Subsecretários de Estado, e que fossem representantes do Estado ou pelo Estado indicados para membros dos conselhos do administração o fiscais das empresas mencionadas, pudessem continuar nos seus lugares.
A severidade do preceito era levada ao ponto de (artigo 3.º) os funcionários públicos que houvessem renunciado, por incompatibilidade, nos seus lugares nas empresas não poderem ser substituídos- por seus ascendentes ou descendentes por consanguinidade ou afinidade, nem por irmãos ou cunhados. Por outro lado (artigo 7.º), os membros dos corpos gerentes dos bancos emissores não poderiam acumular essas funções com outras idênticas em quaisquer sociedades ou empresas.
Mais tarde, em 23 de Junho de 1927, passado agora já um ano sobre o deflagrar da Revolução Nacional, surge o Decreto n.º 13 810, relativo a acumulações. Por ele se determina a proibição de acumulações de soldos, ordenados ou vencimentos de categoria dos funcionários públicos;- verificando-se acumulação de cargos públicos, o funcionário receberia por um deles a totalidade das remunerações que lhe coubessem e pelos restantes somente a remuneração de exercício. O Decreto n.º 14 594, de 19 do Novembro do 1927, dispõe semelhantemente e de forma especial em relação aos funcionários docentes.
Mais um ano volvido, começa a notar-se acalmia da atmosfera emocional; o legislador apega-se mais às realidades e vai perdendo o sentido excessivo da renovação, de tudo considerar obsoleto e carecedor de reforma. .Não estão ainda, porém, lançados os novos fundamentos políticos do Estado. Publica-se então, com data de l de Junho de 1928, o Decreto n.º 15 538. O relatório deste decreto já constitui notável sistematização, enunciação clara do problema e prenúncio de algumas ideias mestras que haveriam de inspirar os princípios mais tarde constitucionalizados. Deste relatório já acima foram aspados alguns passos. Mas convém, para completa inteligência da evolução do pensamento e concluir da serenidade e agudeza da observação do legislador, invocar mais alguns. A assinalar fortemente a nota de transitoriedade de algumas providências consignadas no diploma, escreveu-se: «... o que quer dizer que uma ou outra disposição agora prescrita poderá desaparecer numa futura revisão deste diploma quando restabelecido um certo equilíbrio profissional e social e diminuídos os perigos de influências estranhas num poder público já fortalecido. Agora exige a salvação nacional que todos aceitem a cura dolorosa de tantas enfermidades ...». Era o decidido e confessado reconhecimento de que não se havia ainda chegado ao fim, que as disposições promulgadas constituíam um passo, ainda não o último, para o encontro da boa solução.
Noutra passagem desenha-se com precisão o condicionalismo moral do regi-me das incompatibilidades: «A incompatibilidade natural proveniente do exercício de cargos que suo desempenhados nas mesmas horas regulamentares mal se compreenderia que houvesse de ser legalmente definida num país de administração pública regular; as incompatibilidades de ordem moral provêm da repugnância natural de certas funções ou do perigo e inconvenientes que podem resultar do seu exercício pelo mesmo indivíduo. Estes perigos e inconvenientes variam com o nível da moralidade pública, e privada, e nada custa a reconhecer que, postos determinados casos pessoais, mal algum adviria de se continuar permitindo o exercício simultâneo de certos lugares; mas há-de também reconhecer-se que à ordem pública interessa sobremodo que o exercício das actividades públicas e privadas seja regulado de modo que se não possa abusar ...» - o que quer dizer, regular o uso para evitar o abuso.
No relativo a acumulações o mesmo relatório repete condição já antes invocada pelo legislador: «... e verifica-se em muitos casos que a acumulação de funções permite ao Estado uma certa economia, sem prejuízo do serviço publico».
Segue-se a definição do princípio orientador das novas disposições: «A conjunção destes factos e destes princípios levou a adoptar fórmulas de transigência entre o interesse das finanças do Estado, as exigências do serviço público e a necessidade de permitir uma remuneração condigna aos funcionários».
No seu articulado, o decreto em referência segue o esquema do decreto anterior (n.º 12 527, de 23 de Outubro de 1926), que por ele fica revogado, mas, conservando incompatibilidades previstas em outras leis e regulamentos, introduz inovações que convém referir. Assim, omitiu de entre as funções públicas nomeadas as de membro do Poder Legislativo; eliminou a cláusula do diferimento por três anos, consecutivos à cessação das funções públicas, das incompatibilidades - pormenor assaz relevante no exame do projecto em causa-, como eliminou a disposição relativa à impossibilidade de substituição do funcionário que renunciasse aos lugares do sector privado por indivíduos a cie ligados por determinados laços de parentesco. Ampliou o campo de jurisdição do regime das incompatibilidades ao prescrever que nenhum funcionário público poderia exercer nas empresas visadas pelo decreto (as ligadas ao Estado por laços contratuais e as que explorassem o comércio bancário) mais do que um dos lugares designados no mesmo decreto, assim como estipulou que nenhum funcionário publico poderia ocupar qualquer desses lugares, naquelas empresas ou em quaisquer outras, quando os assuntos que interessassem a estas corressem pela direcção-geral ou repartição a que o funcionário pertencesse. Prescreveu a incompatibilidade absoluta dos lugares que tivessem de ser desempenhados dentro das horas regulamentares dos serviços públicos. Criou uma limitação importante: os membros dos corpos gerentes rias empresas indicadas no decreto só poderiam exercer qualquer das funções também nele indicadas em duas dessas empresas, excepção feita dos governadores e corpos gerentes dos bancos emissores por privilégio concedido pelo Estado, aos quais não se permitiu esse duplo exercício.
No tocante a acumulações estatuiu-se que nenhum funcionário público poderia acumular com o seu próprio cargo mais de outro do Estado, corpo ou corporação administrativa a que competisse qualquer vencimento.
Várias providências e esclarecimentos (pareceres da Procuradoria-Geral da República, 'portarias, despachos ministeriais e até um decreto-lei, o n.º 24-414, de 25 do Agosto de 1934) se sucedem, com o objectivo da regulamentação dos regimes de incompatibilidades e acumulações.
Mas, entretanto, surge a nova Constituição Política, que alterações sucessivas, as últimas das quais por força a Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, foram adaptando à mutabilidade de aspirações e exigências. No artigo 27.º consigna-se o princípio da proibição das acumulações, salvo nas condições previstas na lei, e dispõe-se que o regime das incompatibilidades será definido em lei especial. O já citado artigo 40.º estatui que serão dificultadas, como contrárias à economia e moral públicas, as acumulações de lugares em empresas privadas. Finalmente, os artigos 90.º e 110.º ainda se referem a acumulações, o primeiro respeitante aos membros da Assembleia Nacional, o segundo relativo aos Ministros. Em 23 de Novembro de 1935 é publicado o Decreto-Lei n.º 26 115, diploma que avulta neste panorama le-