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17 DE MARÇO DE 1960 965

A disposição, no que toca à alínea b), revela-se de tal dureza que, em muitos casos, a sua aplicação, mesmo sem nímio rigor, seria ofensiva de direitos e, porventura, até inexequível. É o caso de summum, jus, summa injuria. De facto, se a lei fosse publicada próximo do termo do ano social, as gratificações ou outras retribuições, excepto vencimentos fixos, percebidas pelos membros dos corpos gerentes nos meses decorridos desde o princípio do mesmo ano teriam de ser reembolsadas à entidade que as havia pago, na parte excedente ao limite fixado. Por força da lei, seriam deste modo alteradas, com efeito retroactivo, condições do contrato, ainda que possivelmente tácito, entre a mesma entidade e os referidos membros dos corpos gerentes, que muito bem poderiam ter-se negado ao desempenho das funções se previamente conhecedores das inovas condições impostas. E a dar-se o caso de qualquer desses indivíduos já ter falecido o reembolso poderia ser impossível.
Mas parece que a disposição oferece as mesmas características das últimas comentadas, isto é, a sua feição de pormenor classifica-a de inadequada aos termos gerais de enunciação dos regimes jurídicos, feição que, como já se assinalou, o artigo 92.º da Constituição preceitua para as leis votadas pela Assembleia Nacional.

III

Conclusões

§ 13.º Considerações finais

48. Do exposto anteriormente pode concluir-se julgar esta Câmara merecer atenção e novo tratamento a matéria visada no projecto em exame. A essa atitude levam as considerações que se produziram na apreciação na generalidade do referido projecto, todas elas influenciadas pela preocupação de se defender a moralização do administração pública e dominadas pelos imperativos de carácter social - pela justiça entre ou cidadãos que o artigo 29.º da Constituição impõe como um dos objectivos da organização económica da Nação.
No domínio da especialidade, e ao fazer a análise dos vários artigos do projecto, já tomou esta Câmara posição quanto à conveniência de se legislar em determinado sentido e quanto à medida em que seria de perfilhar o que se contém no articulado do projecto.
As bases que a seguir se apresentam inspiram-se no que se escreveu e também no seguinte:
Julga a Câmara justificar-se a ampliação do regime legal regulador das acumulações e incompatibilidades, assim como a intensificação do recurso ao imposto pessoal sobre o rendimento, como corrector dos proventos excessivos, resultantes do exercício de cargos em corpos gerentes de empresas privadas. Parece ainda a esta Câmara impor-se a adopção de providências atinentes a evitar a translação dos encargos fiscais com incidência nas remunerações dos dementas dos corpos gerentes das empresas, para estas últimos, assim como de providências destinadas a impedir a viciosa classificação das mesmas remunerações, com o fim de iludir normas limitativas ou fiscais. Também julga a Câmara dever promover-se, relativamente às empresas de interesse colectivo, a generalização da prática de fazer comparticipar o pessoal nos lucros quando os corpos gerentes usufruam de tal benefício.
No tocante a limitação de remunerações pelo exercício de cargos nos corpos gerentes, à Câmara parece dever ela ser extensiva a todas aquelas empresas que apresentem uma razão peculiar de dependência do Estado, um determinado vínculo de subordinação ou sujeição ao Estado. Entende, porém que essa limitação deve oferecer um poder de maleabilidade suficiente para se adaptar com justeza - e com justiça - à multiplicidade e diversidade dos casos que a vida real apresenta.
Se para certas empresas, de reduzida actividade o fácil gestão, a remuneração de Ministro constituiria limite excessivamente elevado, para outras, sobre cujos elementos gestores recaem enormes responsabilidades e a exigência de pesado labor, o mesmo limite, na escala nacional e da generalidade dos outros países, seria reduzido. Por outro lado, e considerada uma empresa, nos seus corpos gerentes há funções para o desempenho das quais o esforço solicitado não justificaria, limite tão elevado, como outras funções há de tal forma exigentes de constante presença e actuação, poder de decisão e sentido das responsabilidades que só outro limite, mais alto, com elas seria conforme.
Desde que há empresas em relação às quais vigoram, previstas em diplomas especiais ou em contratos, disposições que não obedecem nos preceitos que se propõem, convirá prever desde já a impossibilidade de prorrogações ou celebrações de novos contratos em que se consagrem situações excepcionais no tocante ao regime das remunerações. Se os princípios jurídicos impedem a revogação unilateral de disposições contratuais ou constantes de diplomas especiais, manda a justiça e a moral que não continuem a subsistir, para além dos prazos de vigência actuais, situações à margem do regime geral que se estabelecer.
Finalmente, e na sequência do que se disse a propósito do artigo 1.º (n.º 37), julga-se que as regras enunciadas seriam de aplicar, por ora, apenas à metrópole, ainda que para o efeito se incluíssem as empresas cuja actividade se exercesse no ultramar, mas desde que a sua sede ou administração se localizasse ou funcionasse na metrópole.

§ 14.º O projecto de lei proposto

49. Com a justificação que decorre de todas as considerações produzidas, a Câmara apresenta o seguinte texto, em substituição do projecto de lei n.º 27:

Projecto de lei

BASE I

O Governo ampliará e generalizará a actual regulamentação das incompatibilidades e acumulações, determinada pelo artigo 40.º da Constituição Política, e tomará providências para corrigir os proventos excessivos resultantes do exercício de cargos em corpos gerentes de empresas privadas.

BASE II

Para a consecução dos fins indicados na base anterior, deve especialmente o Governo:
a) Utilizar o imposto pessoal sobre o rendimento como corrector dos proventos referidos na mesma base;
b) Impedir que os encargos fiscais com incidência nas remunerações provenientes do exercício de cargos em corpos gerentes de empresas privadas sejam por estas suportados;
c) Adoptar as providências necessárias para que as limitações e encargos fiscais que incidam sobre aquelas remunerações recaiam sobre a sua totalidade, seja qual for a forma ou título que se atribua às mesmas remunerações.

BASE III

1. Consideram-se em situação especial para o efeito do disposto nas bases seguintes:
a) As empresas de que o Estado seja accionista ou em cujos lucros tenha participação, desde que tais po-