O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

976 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

desta obra encetada com grande amplitude, mas são já muito vastas as regiões de Espanha em vias de transformação, que se abrem como pólos de desenvolvimento económico e social, designadamente no campo da indústria.

II

Exame na especialidade

BASE I

9. A Câmara Corporativa não se convence de que a acção da Junta de Colonização Interna se deva estender, pelo menos desde já, a todo o território nacional.
A obra da colonização ainda não deu frutos palpáveis que permitam caminhar-se com segurança em determinado sentido, com amplitude demasiadamente ambiciosa.
Parece, deste mudo, prudente que, em matéria de realizações, a acção da Junta se circunscreva aos terrenos pertencentes às autarquias locais, aos que adquirir ou lhe forem entregues pelo Estado e aos beneficiados e a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola ou que com estes confinem. Mesmo assim, deixa-se à
Junta largo campo para a sua actividade executória, permitindo-se que colha a experiência necessária e se acredite para obra ainda de mais largo fôlego. Ir-se mais para além seria inconveniente, independentemente de outras razões, até mesmo porque se dispersariam esforços, o que comprometeria a boa execução do que se reconhece poder caber uns possibilidades dos quadros técnicos que será viável organizar e nas verbas com que é legítimo contar-se.
As considerações que precedem não tem que ver com a competência da Junta para a realização de quaisquer estudos em matéria de colonização. Na verdade, a elaboração de estudos com vista à correcção da estrutura agrária e melhoramento do nível de vida das populações rurais pode ser levada a cabo sem receio, abrangendo todas as zonas do País.
Embora a Câmara entenda que os terrenos de sequeiro pertencentes a particulares devem, de uma maneira geral, ser exceptuados dos planos e projectos de colonização, reconhece, porém, haver necessidade de considerar desde já certos casos que, por imperativas razões do ordem social, merecem correcção imediata. Trata-se de obviar à impossibilidade em que presentemente se encontram alguns agregados populacionais que, por se encontrarem rodeados de terrenos em regime de grande propriedade, não podem ter um desenvolvimento natural, nem consentir aos seus habitantes, por carência de terras que possam adquirir, condições de vida aceitáveis.
Nestes casos verdadeiramente excepcionais justifica-se que a Junta estude e proponha superiormente a forma mais conveniente de aproveitar os terrenos em causa, os quais deverão ser expropriados, se outra solução não puder ser encontrada para conseguir a necessária transmissão. Trata-se de casos em que a expropriação se justifica por nítida utilidade pública e a que, por isso, convém atender.

BASE II

N.º 1

10. A Câmara nada tem a objectar ao que é proposto neste número. É certo que o problema habitacional [alínea c)] encontra-se regulado noutros diplomas em vigor. Até aqui tem pertencido ao Ministério das Obras Públicas e às câmaras municipais ocuparem-se do aspecto técnico deste problema.
Ao Ministério das Corporações Previdência Social, em estreita cooperação com os organismos corporativos (especialmente as Casas do Povo) e instituições de previdência, tem cabido a regulamentação da parte administrativa, financeira e social.
Ainda há bem pouco tempo, em 9 de Abril de 1958, fui promulgada a Lei n.º 2052, com que o Governo procurou enfrentar o momentoso problema da crise de habitação. Nela se preconiza o princípio de que a construção de habitações económicas nos meios, rurais deve fazer-se através da participação das instituições de previdência e Casas do Povo. Se não fora defender a Câmara o ponto de vista de que a acção da Junta se deve circunscrever a zonas limitadas do País, nomeadamente aos terrenos beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola, seria caso de pôr reservas a esta forma de competência especializada que a alínea c) do número em apreciação confere à Junta de Colonização Interna. Mas, dada a limitação que se defendeu a propósito da base I, reconhece a Câmara que há vantagem em concentrar num só organismo o comando e resolução dos múltiplos problemas que a colonização de uma determinada zona necessariamente põe. E porque este comando não exclui a colaboração dos Ministérios e serviços especializados, conforme é previsto no n.º 3 desta base, aceita-se o critério que consta da alínea c) em causa.

N.º 2

11. Desde que a acção da Junta, conforme é parecer da Câmara, não deve ser tão extensa como vinha proposto no texto em apreciação, há que fazer certas alterações, à redacção do n.º 2 da base II. Ter-se-á, assim, que eliminar a referência a perímetros. Os planos gerais, consequentemente, abrangerão apenas os terrenos sob a acção da Junta.
Entende a Câmara Corporativa que se não deve fixar qualquer limite máximo à área que cada proprietário pude reservar para si nas áreas consideradas nos planos. Ao fazer-se a apreciação da base VII desenvolver-se-ão as razões que justificam a posição da Câmara acerca deste problema, que de perto se liga com o da expropriação.

N.º 3

12. Não tem a Câmara Corporativa objecções a formular quanto a este número, pelas razões que deixou esboçadas a propósito do n.º 1, mas entende que a respectiva redacção deve ser modificada em ordem a não poder ser dispensada a audiência dos serviços competentes dos Ministérios interessados.

N.º 4

13. Esto número deve ser eliminado, uma vez que a Câmara é de parecer que convém que se confine a acção da Junta a determinadas áreas. Neste n.º 4, com efeito, admitia-se a possibilidade de as questões relativas ao problema da habitação poderem ser objecto de estudos e projectos não integrados em planos gerais de colonização, designadamente nas zonas em que se não reconheça a necessidade de correcção da estrutura agrária.

N.º 5

14. Parece à Câmara que os planos gerais devem ser aprovados pelo Conselho de Ministros, depois de ouvida a Câmara Corporativa, conforme, de resto, é preceito da legislação vigente.

BASE II

15. Esta base reproduz o que está contido no artigo 5.º da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954.