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980 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

4. Os planos gerais serão aprovados pelo Conselho de Ministros, depois de ouvida a Câmara Corporativa.

BASE III

1. Publicada no Diário do Governo a aprovação dos planos gerais, ficam proibidas as transmissões inter vivos de que resulte o parcelamento ou divisão dos prédios nele incluídos.
2. Esta proibição cessa, após a aprovação dos projectos referidos na base seguinte, para os prédios não incluídos nas zonas a parcelar ou a emparcelar.

BASE IV

1. Publicada a aprovação dos planos gerais, proceder-se-á à elaboração dos respectivos projectos de colonização, com observância do que dispõe o n.º 3 da base u em relação à elaboração dos planos gerais.
2. Independentemente dos elementos que vierem a ser estabelecidos no respectivo regulamento, do projecto de colonização constará:

a) O estudo do aproveitamento existente e dos índices de intensificação, devendo sobre estes ser ouvida a respectiva associação de regantes;
b) O projecto das obras de transformação fundiária a executar;
c) Os planos de electrificação e da industrialização e comercialização dos produtos agrícolas;
d) O estudo das possibilidades futuras e dos índices de intensificação, depois de realizados o projecto e os planos referidos. nas alíneas b) e c);
e) A. indicação das superfícies a colonizar, com delimitação das zonas destinadas a emparcelamento e a parcelamento,- e pormenores relativos às soluções preconizadas;
f) Os projectos das obras de interesse geral, tais t como estradas, caminhos vicinais, abastecimento de água, escolas, centros de assistência técnica, médica, social e outros necessários ao desenvolvimento económico e . bem-estar social e espiritual da zona;
g) O orçamento parcial de cada tipo de obra, com discriminação das verbas reintegráveis e não reintegráveis;
h) O escalonamento da execução das obras e respectivos prazos, com indicação dos organismos que nelas, superintenderão;
i) A previsão dos resultados económicos e sociais, planos de investimentos e de reintegração de capitais.

3. As superfícies a colonizar referidas na alínea e) podem ser destinadas a:

a) Instalação de explorações familiares que constituam unidades economicamente viáveis;
b) Constituição de glebas, com casa de habitação ou sem ela, subsidiárias do salário rural ou complementares de explorações que não atinjam a unidade económica;
c) Distribuição às autarquias locais e às Casas do Povo e suas federações, ou para fins de carácter cultural, espiritual, social, económico e desportivo.

4. Os projectos de colonização serão submetidos à aprovação do Governo.

BASE v

1. Para a instalação de casais agrícolas a Junta de Colonização Interna realizará as obras de melhoramento fundiário e as construções indispensáveis à mais económica e eficiente exploração dos terrenos que os constituem.
2. As obras de interesse geral, bem como as de interesse cultural, espiritual, social e desportivo, previstas nos projectos, constituirão encargo exclusivo do Justado; para a realização das de interesse individual, o Estado concederá comparticipações não reembolsáveis, variáveis consoante a natureza das mesmas, não podendo exceder o limite de 50 por cento do custo orçamentado.
3. Deverão ser construídos os edifícios necessários u instalação de serviços de assistência técnica, assistência médica e social, escolas e outros melhoramentos indispensáveis ao bem-estar social e espiritual e ao progresso dos novos núcleos populacionais.
Os serviços de assistência técnica deverão manter explorações piloto instaladas em casais agrícolas.

BASE VI

1. Os terrenos, edifícios e quaisquer direitos a eles inerentes situados nas áreas consideradas na alínea b) da base i poderão ser expropriados por utilidade pública, na medida em que sejam necessários à execução dos projectos de colonização aprovados, mas os prédios rústicos que sejam explorados de forma que se atinjam os índices de intensificação cultural previstos nos projectos não poderão ser expropriados nem utilizados para colonização.
2. O Governo pode declarar de utilidade pública a expropriação dos terrenos a que se refere a alínea d) da base I

BASE VII

1. É criado um Fundo de Fomento da Cooperação Rural, que gozará de autonomia administrativa e financeira e será constituído, além. de outras receitas,, por força de dotações orçamentais a inscrever anualmente no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura. O Fundo será gerido pelo conselho administrativo da Junta de Colonização Interna, que o destinará exclusivamente à concessão de crédito para instalação e funcionamento de cooperativas com sede em aldeamentos construídos pela mesma Junta e cuja área de acção será. por esta delimitada.
2. As Casas do POVO poderão beneficiar da concessão de créditos sempre que exerçam as funções previstas na parte final do n.º l desta base.

BASE VIII

1. A Junta de Colonização Interna instalará centros de preparação de colonos para o ultramar, nos quais deverão permanecer, .por períodos a estabelecer em regulamento, os candidatos a colonos, bem como os membros da família que devem acompanhá-los.
2. Os programas da instrução a ministrar aos candidatos a colonos para o ultramar, bem como o regime em que deverão permanecer nos centros' de preparação de colonos, constarão de regulamento a publicar em portaria do Ministério do Ultramar e da Secretaria de Estado da Agricultura.
3. O Secretário de Estado da Agricultura fica autorizado, sob proposta da Junta de Colonização. Interna, a subsidiar instituições particulares que se dediquem à preparação e educação profissional de rurais e que com ela possam colaborar na 'preparação de colonos,