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982 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

suficientemente satisfeito à necessidade e ao decoro, é um dever lançar o supérfluo no seio dos pobres. (In A Igreja e a Questão Social, 1945, União Gráfica, Lisboa, p. 47)».
A propriedade é um direito exclusivo que existe para garantir autonomia humana. Mas tem por fim, como se vê, a consecução do bem comum, porque essa autonomia não se destina ao deleite egoísta de cada homem, mas sim a permitir-lhe que, com responsabilidade e com mérito, atinja o bem, do qual é condição essencial concorrer com todas as suas forças para a realização e a felicidade dos seus semelhantes. Neste sentido se diz que o proprietário é simples depositário dos seus bens, e afirmam as nossas leis que a propriedade desempenha uma função social.
2) Destinada assim a realizar o bem comum pela actuação autónoma de cada homem, a propriedade não pode ser suprimida nem esvaziada de conteúdo pela sociedade em que este se encontra enquadrado.
Todavia, aqueles a .quem incumbe velar por esse bem comum não podem sei- indiferentes u fornia por que a propriedade se encontra jurídica e economicamente estruturada e ao uso que lhe é dado pelos seus titulares; pelo contrário/na medida em que estes não possam ou não queiram tirar da propriedade as vantagens indispensáveis à comunidade, devem os Poderes Públicos, no exercício da sua função supletiva, intervir para corrigir e remediar as deficiências daí resultantes.
Tal é a origem das limitações e encargos que podem pesar sobre a propriedade.
Por uma parte pode a lei estabelecei- normas sobre a forma de adquirir e usar a propriedade. Neste particular ainda nos encontramos perante a utilização directa das coisas pelo proprietário, e apenas se lhe demarca a actividade, procurando encaminhá-la para o bem comum.
Por outra parte, o proprietário deve aplicar uma parcela dos rendimentos extraídos dos seus bens em sustentar aquelas actividades de interesse, comum que só podem ser exercidas pela própria colectividade; é esta outra limitação de propriedade que se traduz no imposto. Neste aspecto o proprietário é despojado de parte dos seus bens, sem qualquer contrapartida; mas j porque se trata de um contributo para o bem comum, directamente resultante da relação deste com a propriedade, deve ser' distribuído por todos os proprietários em harmonia com o- justiça distributiva e social.
Finalmente, pode acontecer que, pelo carácter limitado dos bens materiais, certas coisas que se encontram no domínio privado sejam indispensáveis para a realização do bem colectivo. Neste caso é legítimo que a sociedade exija aos possuidores de tais bens que lhos cedam para serem aplicados a objectivos de interesse comum. A privação desses bens é nova fornia de contributo exigido ao proprietário, mas o sacrifício que ela representa não pode recair apenas sobre este, visto não haver qualquer relação especial entre esse proprietário e o fim que se tem em vista; por isso esse contributo já não pode ser gratuito, antes implica o pagamento do justo valor dos bens e de outros prejuízos sofridos, por forma que o encargo respectivo venha, através do imposto, a difundir-se por toda n comunidade interessada; é assim que surge a expropriação por utilidade pública, condicionada pela justa indemnização do proprietário.
Para a expropriação sei- legítima é necessário que, na realidade, o fim demandado seja superior àqueles interesses que por ela são sacrificados; não bastaria o sacrifício imposto a uns para simples bem privado de outros, por forma que apenas se procedesse a simples inversão de situações ou condições dos vários homens, sem real ampliação do bem comum.
A expropriação há-de implicar portanto um fim de utilidade pública suficientemente merecedor de protecção e de sacrifício por parte dos membros da sociedade, e, por outro lado, o pagamento da indemnização justa.
A regulamentação da aquisição e do nosso da propriedade, o imposto e a expropriação por utilidade pública são restrições da propriedade que, necessariamente, devem ter o carácter de excepcionais, pois assentam na função supletiva dos Poderes Públicos e nunca podem ser tão amplas que, sequer no aspecto prático, eliminem a propriedade ou a esvaziem de conteúdo. Mas, guardados estes limites e utilizadas com fim legítimo, enquadram-se plenamente na natureza daquele direito, pois "todas são meio de contribuir para que o -proprietário exerça, na realidade, a sua missão social, em prol do bem comum.
3. Quando se contempla a agricultura no nosso país, verifica-se que, em certas regiões, a terra se acha reunida em grandes latifúndios aplicados a culturas cujo rendimento é inferior às necessidades e que exigem o recurso a grande número de trabalhadores assalariados.
Resulta este mal muito menos da culpa do conjunto dos proprietários do que das próprias condições espontâneas da natureza, que só permitem culturas extensivas em regime de sequeiro e que por isso só são praticáveis em grandes unidades económicas e com o apoio de crédito ou capital avultado. Daí a concentração da propriedade e a necessidade de fixar na terra numerosíssimos trabalhadores assalariados, com remunerações médias muito exíguas e emprego instável.
Para se sair desta situação têm-se apresentado, como principal correctivo das condições naturais, as obras de fomento hidroagrícola, as quais permitiriam cultivar a terra por forma intensiva e mais remuneradora e, a par disto, tornam necessária a assistência mais efectiva por parte do proprietário e por tal motivo, conduzem naturalmente à necessidade de limitar as dimensões de cada empresa agrícola.
Por este modo, a hidráulica agrícola parece constituir remédio, simultaneamente, contra os dois males acima apontados, e por isso as leis que se lhe referem têm colocado sempre ao lado do objectivo de intensificar o rendimento da agricultura o de dividir a propriedade e fomentar a colonização interna. E por este modo se atingiriam dois aspectos primordiais da propriedade: o acesso de maior número de pessoas à condição de proprietários e o fomento da riqueza comum.
Tal é motivo por que logo na Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, se previu, na base XIV , a faculdade de expropriação para o fim de parcelamento das terras. E a Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, que aprovou o I Plano de Fomento, estabeleceu, na base vi, que, antes de se proceder a novos empreendimen-