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978 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

BASE VIII

2O. O disposto nesta base resultaria altamente perturbador da vida do País e seria na prática de impossível execução, por não dispor n Junta de serviços que pudessem assegurar u execução do preceito. Desde que
problema idêntico se põe no projecto de decreto-lei sobre o emparcelamento da propriedade rústica, em aprecia cão lia Câmara, mas confinado às zonas nele consideradas, e desde que, quanto à proposta em exume, a Câmara é de parecer que a acção da Junta deve limitar-se fundamentalmente aos terreno» beneficiados
pelas obras de fomento hidroagrícola, relativamente nos quais a legislação em vigor já contém regras impeditivas de um parcelamento injustificado, é se de opinião que esta base VIII: deve ser eliminada.

BASE IX

21. A Cântara está de acordo com a criação de uni fundo de fomento de cooperação, mas parece-lhe que o montante da dotação mio deve constar das bases da lei, que convém dar ao novo fundo a denominação de Fundo de Fomento da Cooperação Rural e que a delimitação da área de acção das cooperativas deve ficar ao critério da Junta de Colonização Interna.

22. Julga a Câmara conveniente prever a possibilidade de as Casas do Povo virem a beneficiar da concessão de créditos quando sejam elas a promover a instalação e funcionamento das cooperativas.

BASE x

23. A Câmara Corporativa atribui excepcional importância aos princípios contidos nesta base. O propósito de desenvolver rapidamente as regiões menos evoluídas do ultramar obriga a valorizar as iniciativas de povoamento, dando aos colonos a preparação técnica e humana indispensável para gerirem as empresas agrícolas que l lies vão ser entregues, constituindo comunidades (pie possam manter o prestígio da civilização criada pelos Portugueses 110 Mundo. Afigura-se a esta Câmara que constitui grande risco enviar colonos para o ultramar sei n que se l li es concedam os meios espirituais, intelectuais e técnicos indispensáveis para acrescentarem o que possa acrescentar-se às tradições portuguesas.

BASE XI

24. Parece-nos bem que se reorganize a Junta, mas sem lhe mudar o nome.
A alteração supunha uma extensão de competência que a Câmara não perfilhou. Por outro lado, foi como Junta de Colonização Interna que o País se habituou a conhecer e a respeitar o organismo. Mais uma razão a desaconselhar a modificação proposta.

III Conclusões

25. A Câmara Corporativa, tendo em. atenção as considerações produzidas no decorrer deste parecer, entende ser de aprovar o projecto de proposta de lei n.º 510, salvo no que diz respeito às disposições quê lhe mereceram reparo no exame na especialidade que fez do mencionado projecto.
As sugestões da Câmara concretizam-se assim:

BASE I

A do projecto.
a) A do projecto.
b) Elaborar planos gerais para a colonização dos terrenos pertencentes a autarquias locais, dos que adquirir ou lhe forem entregues pelo Estado, e bem assim do» beneficiados e a beneficiar pelas obras de fomento hidroagrícola, os quais devem abranger não só as superfícies dominadas pela rega, como os terrenos confinantes que se julguem necessários à criação das novas explorações agrícolas, considerando o seu equilíbrio no que respeita a regadio e sequeiro.
c) A do projecto.
d) Propõe-se uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
Elaborar e propor para aprovação superior, ((liando excepcionais circunstâncias de ordem social o aconselhem, os planos de colonização dos terrenos de sequeiro situados junto dos agregados populacionais, na medida em que sejam necessários para facultar aos seus habitantes a construção de casas, com suas glebas complementares.

BASE II
A do projecto.
a) A do projecto.
b) A do projecto.
c) A do projecto.
d) A do projecto.
2. O n.º 2 do projecto com supressão de a referente a cada perímetro».
a) A alínea a) do projecto com supressão «do perímetro».
b) A do projecto.
c) A do projecto.
d) Suprimida.
3. Para o efeito da elaboração dos planos referidos no n.º l desta base, os serviços competentes dos Ministérios das Obras Públicas, das Corporações e Previdência Social e da Economia serão sempre ouvidos e prestarão à Junta de Colonização Interna a colaboração que se tornar necessária.
4. Suprimido.
5. Os planos gerais serão aprovados pelo Conselho de Ministros, depois de ouvida a Câmara Corporativa.

BASE III

1. O n.º l do projecto com a supressão das palavras com indicação dos perímetros respectivos».
2. A do projecto.

BASE IV
1. A do projecto.
2. Independentemente dos elementos que vierem a ser estabelecidos no respectivo regulamento, do projecto de colonização constará:

a) O estudo do aproveitamento existente e dos índices de intensificação, devendo sobre estes ser ouvida a respectiva associação de regantes.
b) A do projecto.
c) Ou planos de electrificação e da industrialização e comercialização d u* produtos agrícolas.
d) A do projecto.
e) A do projecto.
f) A do projecto.
g) A do projecto.
h) A do projecto.
i) A do projecto.
3. A do projecto.
a) A do projecto.
b) A do projecto.
c) Distribuição às autarquias locais e às Casas do Povo e suas federações, ou para fins de carácter cultural, espiritual, social, económico e desportivo.
4. A do projecto.