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30 DE MARÇO DE 1960 981

quer para o ultramar, quer para ocuparem aldeamentos instalados na metrópole.

BASE IX

Será reorganizada a Junta de Colonização Interna, a fim de dar cumprimento às novas tarefas que lhe foram atribuídas pelo II Plano de Fomento.

Palácio de 8. Bento, 24 de Março de 1960.

João Mota Pereira de Campos (com a declaração de que não subscrevo a orientação, perfilhada neste parecer expressa nas modificações introduzidas no articulado do projecto, de restringir a liberdade de acção que entendo dever ser concedida sem reservas ao Governo numa conjuntura em que se impõe actuar, com incisiva energia, em todo o território metropolitano, por forma a alcançar-se a produção de um efeito bem marcado na estrutura agrária nacional que importa corrigir sem tardança, em homenagem aos superiores interesses do País)
José Augusto Voz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva [votei, relativamente às zonas beneficiadas pelas obras hidroagrícolas , que ao Estado se reconhecesse a faculdade de expropriar os terrenos necessários à execução de projectos de colonização, como se prevê na base vil da proposta de lei, com a ressalva do disposto no n.º 2 dessa base e na alínea a) do n.º 2 da base n, por não me convencer o argumento de que a expropriação seria, em tal caso, contrária ao direito da propriedade, e antes me parecer que ela pode ser indispensável para a consecução dos fins superiores a que se destina a hidráulica agrícola. E, porque a questão é delicada e grave, permita-se que aqui deixe expresso, com algum pormenor, os fundamentos deste voto.
1) A propriedade é, decerto, imposta pelo direito natural, não, porém, em razão da mera utilidade material das coisas tomada como valor absoluto, mas sim em virtude de a disponibilidade e o uso exclusivo de bens exteriores ser , garantia imprescindível da realização da personalidade humana.
O homem é um ente racional e livre destinado a fins superiores é transcendentes que tem de atingir pelo esforço e mérito próprios e, portanto, autonomamente; mas não contém em si mesmo todas as condições necessários para alcançar esses fins e, pelo contrário, concebe a cada passo finalidades intermédias que ultrapassam enormemente as suas força naturais - o drama e, ao mesmo tempo, a grandeza do homem residem, precisamente, em grande parte, nesta desproporção entre . as alturas a que o eleva o espírito e as minguadas possibilidades que lhe oferecem as suas faculdades físicas.
Pela inteligência e pela vontade é dado ao homem, todavia, aproveitar os bens exteriores como meios para conseguir aquilo que por si não 'pode produzir e transformá-los, por conseguinte, em verdadeira ampliação e complemento da personalidade própria. E como aquelas finalidades intermédias não se restrigem às necessidades imediatas, antes se escalonam no tempo e abrangem as necessidades futuras da família, e como o homem, para agir autonomamente, precisa de traçar ele próprio os seus rumos e ter a segurança de dispor dos meios necessários para atingir o objectivo visado, tem de fazer seus certos bens materiais determinados e possuir a certeza de os utilizar quando e como quiser. Nisto consiste a propriedade.
Esta é, portanto, condição imprescindível da livre autuação da personalidade e da dignidade do viver próprio do homem. Sem ela será mero joguete das circunstâncias e cairá forçosamente na dependência daqueles que lhe possam prover às necessidades instantes da vida; a falta da propriedade é, por isso, causa de aviltamento e de revolta, que verdadeiramente poderá fazer do homem lobo para com o homem: na frase célebre que serviu de leitmotin a Wevridge para a defesa dos seus planos de segurança social, «a miséria gera o medo e o medo gera o ódio».
Se tal é, pois, o fundamento da' propriedade, facilmente se compreende que ela não é imposta pela natureza apenas enquanto se apresente como direito já subjectivado em relação a certos bens, como direito adquirido, antes é exigida também, ainda numa fase anterior, como possibilidade real e efectiva de se adquirirem os bens necessários para a vida condigna. "Não basta ao homem dispor e usar livremente dos bens adquiridos: é mister, antes de mais, que tenha a possibilidade de adquirir esses bens e lhe esteja, portanto, assegurado o acesso à propriedade. "É, acima de tudo, vista assim como direito de apropriação que o Código Civil encara a propriedade como direito originário ou resultante da natureza humana, conforme se infere dos artigos 359.º e 366.º
Não é suficiente, por conseguinte, garantir-se o direito de propriedade: é indispensável ainda assegurar-se como realidade efectiva, e não mera possibilidade teórica, o direito à propriedade. Reconheça-se e proteja-se, pois, o direito daqueles que adquiriram bens, mas organize-se também a sociedade por forma que, pela justa repartição da riqueza, todos estejam em condições reais de ascender à propriedade.
Num e noutra aspecto, porém, a propriedade não tem simples finalidades egoístas. Dissemos que ela se destina a garantir a independência as pessoas na realização de seus fins superiores, e entre estes conta-se, por natureza, a actuação do bem alheio, o cumprimento do dever fundamental de amar o próximo e de lhe proporcionar todo o bem possível. Por isso, na doutrina social católica sempre se distinguiu entre a posse e o uso que o proprietário faz do seu direito.
A propriedade é de direito natural diz-nos Leão XIII na Encíclica Rerunh Novarum - e o uso dela é não só legítimo, mas necessário. Em que consiste, todavia, esse uso? A esse respeito o homem não deve ter as coisas exteriores por particulares, mas sim. por comuns; de tal sorte que facilmente dê parte delas aos outros nas suas necessidades. E por isso que o Apóstolo disse: «Ordena aos ricos do século ... dar facilmente, comunicar as suas riquezas».
Ninguém certamente é obrigado, a aliviar o próximo privando-se do seu necessário ou do de sua família; nem mesmo a nada suprimir do quê as conveniências ou decência impõem à sua pessoa. Ninguém com efeito deve viver contrariamente às conveniências. Mas, desde que haja