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30 DE MARÇO DE 1960 985

(lamentais para se conseguir acelerar o crescimento económico português através de adequadas providencias de reorganização, agrária previstas no II Plano de Fomento, que condicionam a expansão de outros sectores da economia e da vida social no âmbito das interdependências.

Entendo que a proposta do Governo não foi submetida a análise suficientemente esclarecedora e tào minuciosa quanto o problema a que dix respeito em boa verdade merecia.

A finalidade de política social de medidas propostas, tendo em vista a reorganização agrária, apenas foi aceite pela Câmara para conseguir a criação de glebas junto de aldeamentos rodeados de grande propriedade. Reconheço que a possibilidade conferida à Junta de Colonização Interna de expropriar terrenos nestes casos nunca virá a modificar a essência dos vícios da nossa estrutura agrária, podendo mesmo agravar os desequilíbrios ao serem criados mais microfúndios no momento em que os países que dispõem de agricultura evoluída tentam, por todos os meios, eliminar as empresas sem viabilidade económica da essência das suas estruturas. Se pode reconhecer-se algum mérito social à medida em referência, não é legítimo, no entanto, aceitá-la como o próprio esquema de reorganização agrária, adaptado a imperativos de política económica e mesmo social na agricultura.

2) Relativamente às zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, deixa o parecer claramente expresso que a expropriação pura correcção de estrutura apenas será de aceitar na hipótese de os proprietários não reservarem a totalidade das terras beneficiadas ou, reservando-as, não utilizarem a água de rega ou não realizarem «uma exploração adequada», conforme dispõe o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 42 665, de 20 de Novembro de 1959, que estabeleceu o regime jurídico da hidráulica agrícola.

Isto significa que o parecer da Câmara Corporativa perfilha, ao contrário da proposta do Governo, dois pontos de vista que interessa destacar e com os quais não posso estar de acordo:

a) Sendo evidente que as obras de fomento hi-droagrícola dão origem a um investimento público que, de acordo com o novo regime jurídico, é reembolsado apenas em «50 por cento do custo total suportado pelo Estado, sem juros e num prazo de 50 anos», aceita-se que constituem problema de predominante interesse privado para os proprietários beneficiados. Não se procura tirar partido social desse investimento, nem do facto de o subsidiar largamente, nem do regime muito excepcional de amortização da parte a reembolsar, criando as condições para conseguir melhor repartição social da riqueza criada.

b) Aceita-se como razoável e justo que os proprietários beneficiados se apoderem integralmente da mais-valia resultante dos investimentos e da iniciativa do Estado, podendo mesmo aliená-la, vendendo ou arrendando os terrenos, tirando evidente proveito económico de circunstâncias em que não influíram. Esta posição doutrinária parece-me nova, uma vez que, em 1937, a base xiv da Lei n.º 1949 permitia «reduzir ao domínio privado do Estado, para colonização, as superfícies beneficiadas sempre que, «por motivos superiores de ordem económica e social, o Governo reconhecer a necessidade de modificar o regime de exploração, para seu parcelamento ou em parcelamento, mediante justa indemnização».
Em 1953 a base vi da lei que aprova o I Plano de Fomento previa, como a base x da lei do II Plano de Fomento, a revisão do regime jurídico da colonização interna, inscrevendo-se no programa de investimentos do I Plano 240 000 coutos para cobras de colonização nas áreas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola». Nesse sentido o Governo enviou, em 1954, à Assembleia Nacional a proposta de lei «da colonização nas áreas beneficiadas pelas obras do fomento hidroagrícola». que previa a expropriação de terrenos beneficiados e sequeiros confinantes, para colonização, garantindo-se, no entanto, aos proprietários uma reserva que só seria expropriada se a água de rega não fosse utilizada. Esta proposta foi grandemente modificada e deu origem à Lei n.º 2072. que impede a expropriação para colonização, mas admite o princípio do parcelamento fora da reserva, preceituando que a instalação dos colonos sé faça por inciativa dos proprietários, que teriam de recorrer ao arrendamento, parceria ou aforamento. A Lei n.° 2072 não foi aplicada, em resultado de o estudo a que se procedeu quanto às suas possibilidades ter mostrado ser inexequível. E o investimento previsto no I Plano de Fomento para colonização nas áreas beneficiadas não foi cumprido.

3) O grande, o fundamental desvio do presente parecer, em face da evolução dos conceitos de fomento hidroagrícola na legislação portuguesa, resulta des«e contestar agora que essas obras devam servir de base a uma política de reorganização agrária ou de correcção de estruturas que se enquadre em programas de desenvolvimento regional e nacional. Pretende-se que a adaptação estrutural só venha a ser processada quando se confirmar a falência das estruturas actuais, isto é. os pioprietários vão ser submetidos u dura prova de regar e de explorar os regadios «de forma adequada» e, se o não fizerem, serão expropriados. Será sobre as ruínas de iniciativas frustradas, talvez depois de erosionadas ou.de esterilizadas algumas terras, tornados inú-teis preciosos recursos de investimento privado ou de crédito, depois de consumidos prazos de tempo de fundamental importância para a adaptação dos recursos potenciais do País ao novo tipo de economia nacional e europeia onde procuramos integrar-nos; será depois de tudo isto que se recorrerá à expropriarão.
Recuso-me aceitar como defensável que seja justo aplicar sanções a quem não realiza o impossível. Tudo está em saber até que ponto é possível cumprir o que se pede aos regantes: «regar» e regar de «forma adequada», dispondo apenas de barragens e de canais. Uma obra de fomento hidroagrícola desdobra-se em fases sucessivas, de que a primeira não pode ter maior virtude do que ser o ponto de partida: a água dominando terra regável. Nas fases seguintes tem de recorrer-se a outros condicionalismos extremamente complexos, de entre os quais figura a técnica que mantém todos os equilíbrios biológicos necessários para garantir a explorarão agro-pecuária. E porque tudo tem de ser feito para enfrentar exigências concretas das actividades humanas, torna-se imperioso articular o quadro onde essas actividades se desenvolvam, caindo-se no âmbito das estruturas que condi-