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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91 988

mente tenderá a dividir-se, por ser impossível atingir nela os índices de intensidade cultural que o Estado fixará e que será rigoroso a exigir: ainda assim não vejo como ficará preenchido o u objectivo social da colonizarão, que se transformou em mero «subproduto» da. melhoria de condições económicos. Parece-me, portanto, mais uma pseudo-solução.
Resta quarta hipótese, aquela que o próprio Governo propunha: dos planos de valorização agrária constariam obrais de engenharia, a par dos elementos necessários de reestruturação das explorações e de divisão da propriedade, mediante certa reserva de terras para o proprietário de sequeiro e expropriação da restante extensão a atribuir depois aos colonos. Mas como se elevam vozes contra esta política, e invocando lauto o direito de propriedade, como a feição não socializante da nossa organiza cão económica, uni e outro ponto, dado o seu melindro e ale certa característica de falto, devem ser encarados de frente.
Quanto ao direito de propriedade: é, sem dúvida, um direito natural, e assim afirmado no ensino da Igreja, onde encontra fundamento toda a nossa orgânica social. Simplesmente, sem entrar em grandes qualificações doutrinárias, im; porta recordar que a justificarão desse direito de propriedade, segundo o pensamento actual, radica muito mais na defesa da pessoa humana e sua independência ou segurança do que em velhos argumentos de eficiência e produtividade. Ora a esta luz a propriedade deverá estender-se a todos, ou ao maior número possível de homens, precisamente em defesa dos valores personalistas; a grande concentração latifundiária aparece como um autêntico atentado ao direito de propriedade, assegurando o seu exercício a alguns privilegiados, mas negando-o a muitos outros homens; e a expropriação constitui um instrumento de salvaguarda da tal ordem social «cristã e portuguesa» que se diz defender.
Mais ainda: se acontecer que os assalariados alentejanos manifestem, pela voz de seus representante corporativos, que não querem a propriedade, a solução não está em conformarem-se os grandes lavradores a essa recusa, antes se impondo a todos que têm responsabilidades sociais e políticas promover a educação desses homens desenraizados, fixando-os à «sua» terra, até para evitar estados de proletarização sempre tão perigosos.
E quanto à nossa organização económica não-socializante: levanta-se o problema de distinguir entre funcionamento e estrutura do sistema de economia de empresa livre, sendo opinião pacífica que tal sistema pode «funcionar» sobre estruturas diversas - nós diremos à luz de certa doutrina que algumas delas são bons e outras inaceitáveis; e essa diversidade respeita a alguns aspectos, designadamente a concentração do poder económico. Quer isto dizer que não se defende a economia de livre empresa deixando perdurar estruturas de exagerado poderio, seja na agricultura, ou na indústria, ou na banca; antes a correcção dessas concentrações, tornando as forças em presença no mercado mais equilibradas, contribui para assegurar o correcto funcionamento dos mecanismos de preços e de todo o sistema económico. Também a esta luz o parcelamento do latifúndio, sobretudo se repararmos em que se esgotam rapidamente as vantagens de dimensão e escala ,na actividade agrícola, aparece como condição de saneamento da nossa economia e como poderoso elemento contrariando tendências que bem poderão acabar em soluções socializantes).
João faria Lapa.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
António Maria Pinto Castelo Branco.
António Pereira Caldas de Almeida.
António Trigo de Morais.
Fernando Andrade Pires de Lima.
Guilherme Braga de Cruz (votei contra o projecto do Governo e contra o presente parecer «na generalidade»; não tanto pelo que um e outro dizem, mas justamente pelo que em ambos irão vejo dito, nem previsto, nem devidamente tratado.
Das soluções preconizadas pelo Governo ou sugeridas pela Câmara, umas merecem a minha concordância, outras a minha discordância e outras ainda a minha perplexidade, pois não vejo que tenham sido suficientemente explanadas as razões que podem justificá-las ou devem condená-las. Não fiquei esclarecido; e não desejo comprometer nessas soluções o meu voto nem um estudo mais aprofundado dos problemas.
Mas o que fundamentalmente me parece de lamentar é que não se lenha aproveitado o ensejo para proceder a um estudo, em profundidade, das causas jurídicas, económicas e sociais que historicamente determinaram entre nós n concentração fundiária; e que, em consequência disso, lenha ficado igualmente por fazer o estudo dos meios jurídicos, económicos e fiscais que importaria adoptar para produzir uma evolução natural das nossas estruturas latifundiárias no sentido do parcelamento e da colonização. Por muito grandes que sejam a boa vontade e a competência técnica da Junta de Colonização interna, a tarefa do parcelamento e da colonização é de tal magnitude que hão-de decorrer muitas dezenas de anos primeiro que possa levá-la a cabo, mesmo depois de a Junta ser autorizada a sair do âmbito restrito do regadio, onde agora - por meras considerações de prudência- a Câmara resolveu propor que ficasse limitada a sua acção. E, nesse meio tempo -nesse longo meio tempo -, todas as extensas áreas que ficam fora da acção da Junta continuarão submetidas ao mesmo regime jurídico, económico e social que hoje lhes é aplicável, sem nada evolucionarem no sentido do parcelamento e da tão louvada exploração em regime de empresa familiar).
José Bulas Cruz.
José Infante da Câmara.
José Joaquim Frasquilho.
José de Mira Nunes Mexia.
José Pires Cardoso (convenci-me de que não é necessário ou conveniente, até pelo escasso alcance prático nesta fase do problema da nossa colonização interna, ampliar às terras de sequeiro a acção da Junta, salvo em casos excepcionais. Já não pude concordar, porem, em que se não facultasse àquele organismo a competência para intervir, activamente nas áreas sujeitas a obras da hidráulica agrícola, exactamente aquelas em que o Estudo se propõe fazer vultosos investimentos da utilidade geral e onde, portanto, sem esquecer o interesse privado dos proprietários abrangidos e beneficiados, se suscita o direito