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30 DE MARÇO DE 1960 989

e o dever de alcançar outros objectivos, de interesse público.
O interesse público, aqui, insere-se nos dois domínios, económico e social. Realmente, se existe unanimidade quanto à urgência na reestruturação do agro português - para respondermos ao imperativo do nosso crescimento económico, ganharmos o atraso que tanto nos distancia da generalidade dos países europeus e nos adaptarmos às exigências de um ,novo condicionalismo de mercado livre em largos espaços económicos-, também não é menos premente a tarefa de elevação, dignificação e plena realização do homem, de que é condição imprescindível o «acesso à propriedade», ao menos dentro da principiologia que norteia o Estado Português, assente num ideal corporativo que vai bem mais longe do que muitos querem supor.
Por estas razões, tão concisa mente expostas, votei com a proposta do Governo [base II, n.º 2, alínea d)] e, portanto, pela fixação de um limite quanto à «reserva de terras» nas zonas beneficiadas ou a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, embora admitisse a possibilidade de se introduzir naquela alínea qualquer medicação que não frustrasse a sua doutrina, reduzindo a esfera da Junta de Colonização Interna a uma acção pouco mais do que passiva).

Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.
Manuel Ramalho Ribeiro.
José Augusto Carreia de Barros, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA