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30 DE MARÇO DE 1960 977

Não se vê inconveniente em que seja mantida, suprimida que seja a referência aos «perímetros respectivos».

BASE IV

16. Nada tem a Câmara a objectar quanto aos quatro números (...) que se decompõe esta base, salvo quanto à alínea a) do n.º 2 e alínea c) do n.º 3.
Na verdade, parece à Câmara haver interesse em fazer intervir as associações de regantes na fixação dos índices de intensificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 desta base. Por outro lado, n redacção da alínea c) do n.º 3 carece de ser modificada, principalmente para prever também a distribuição de terrenos em favor das Federações das Casas do Povo.

BASE V

17. Esta base deve desaparecer do projecto. De facto, deixou de ter razão de ser, uniu vez que a Câmara sugere seja eliminada a referência a perímetros de colonização e sustenta que todas as obras projectadas pela Junta devem constar de planos gerais aprovados pelo Conselho de Ministros.

BASE VI

18. A Câmara dá o seu acordo a esta base e aplaude o que dela consta. Ali se prevê o não reembolso integral do custo da realizarão dos projectos de colonização e se admite que o Estado conceda comparticipações não reembolsáveis até 50 por cento do custo das obras de interesse individual para a instalação dos casais agrícolas. Por outro lado, dispõe-se no sentido de as obras de interesse geral, bem como as de interesse cultural, espiritual, social e desportivo, constituírem encargo exclusivo do Estado.

BASE VII

19. Nesta base admite-se a possibilidade do recurso à expropriação, a fim de permitir que o Estado realize a obra de colonização e de parcelamento que urge iniciar, em termos de se recuperar o tempo perdido, mas excluem-se da medida, e muito bem, os prédios rústicos que sejam explorados de forma que se atinjam os índices de intensificação cultural previstos nos projectos. Estes prédios não poderão ser expropriados nem utilizados para colonização.
O direito de propriedade, que o direito romano considerava absoluto, tem sofrido muitas modificações e limitações no decorrer dos séculos. Hoje todos estão de acordo em que a propriedade desempenha uma «função social», e existe para uma melhor realização do bem comum, resultado máximo a atingir pelo princípio do interesse privado que move a iniciativa e faz jogar as leis económicas em todos os estados não marxistas.
A propriedade privada é considerada como direito natural pelas encíclicas Rerum Novarum e Quadragesimo Anno, publicadas pelos Pontífices Leão XIII e Pio XI; nelas se diz que é direito natural do homem manter e adquirir o que é essencial à sua vida e à realização dos seus fins sobre a terra.
O direito de propriedade abrange a possibilidade de fruição, isto é, tirar do objecto apropriado todas as suas utilidades. Existe, também, o direito de acesso à propriedade, ou seja a possibilidade que todo o homem deve ter de se tornar um dia proprietário.
O dono da terra não só não tem qualquer direito de usar a sua propriedade com o fim de prejudicar os outros proprietários, como também lhe incumbe a obrigação de tirar da propriedade todo o rendimento possível, dada a sua função de «gestor social» do que excede o mínimo necessário à conservação da sua existência e à possibilidade de um nível do vida conforme aos deveres do seu estado.
O direito de expropriação pode ser admitido, mas é essencial que a propriedade seja cercada de uma série de garantias, e só nos casos de absoluta necessidade, para realização de um superior interesse público, deverá ser coercivamente retinida do seu legítimo titular.
O preceito em exame pode merecer aceitação, tanto mais que se sugeriu a eliminação da alínea d) do n.º 2 da base II, onde se estabelecia que o proprietário não poderia reservar para si uma área superior a 100 ha.
Deste modo, segundo o ponto de vista da Câmara, ficará livro ao proprietário explorar directamente as terras que lhe pertencem e se encontrem abrangidas pelos projectos de colonização, mas para as conservar será indispensável que tire delas o aproveitamento que comportem. A expropriação só é possível quando assim não aconteça, mas então há razões sociais e económicas que plenamente justificam a expropriação.
O preceito, de resto, limitada a acção da Junta, quanto aos terrenos dos particulares, aos beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola conforme defende, a Câmara, não constitui inovação, pois o artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 42 665.º de 20 de Novembro do ano findo, que promulga o regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, dispõe ser obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominados pelos canais, em funcionamento e bem assim a exploração adequada das terras defendidas e enxutas, ficando o Governo, na falta de cumprimento destas obrigações, com a faculdade de expropriar as terras por utilidade pública.
Estabelece também o referido diploma as condições em que a expropriação pode ser feita, os critérios de fixação do respectivo preço e que ao Conselho de Ministros compete declarar a utilidade pública.
Não julga a Câmara que seja de alterar a doutrina de base em apreciação, a qual teve, conforme se frisou, recente consagração legislativa. Haverá, no entanto, que corrigir ligeiramente a sua redacção, eliminando-se a referência a perímetros de colonização.
O recurso à expropriação, mesmo nos casos em que se justifique, deve, porém, ser feito com cautela e desde que dela resulte a possibilidade de uma efectiva e proveitosa reestruturação agrária.
Convém, na verdade, ponderar que a expropriação só por si não resolve o problema da fixação dos colonos á terra. Há elementos Humanos a considerar e razões de natureza financeira que não podem ser desprezadas. Com efeito, nem sempre o acesso à terra, nas condições focadas, desperta o imediato interesse das populações e também é certo que, a não ser com um dispêndio incomportável para o Tesouro, não será viável fixar a curto prazo um número apreciável de colonos. Os exemplos da Itália e da Espanha mostram bem que assim é.
Por outro lado, é indispensável que os nossos excessos demográficos procurem de preferência o caminho das províncias ultramarinas, se quisermos ver os territórios de além-mar economicamente desenvolvidos e portugueses. Lá existem milhares e milhares de hectares que não precisam de ser expropriados, mas que podem, uma vez beneficiados por obras de hidráulica convenientes, permitir a fixação de muitos milhares de colonos e suas famílias.
Quanto à redacção da base, pensa a Câmara que haverá vantagem em fundir os seus dois números actuais num só, que passaria a ser o n.º 1. Num outro número deveria ficar prevista a possibilidade de o Governo poder declarar a utilidade pública para a expropriação dos terrenos a que se refere a nova alínea d) que se propõe para a base I.