O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1070 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

l) Nos outros casos, ao proprietário que, exercendo o direito de preferência, perfaça a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona. Em igualdade de condições, terá prioridade o proprietário que exceda a unidade de cultura.

4. Havendo mais de um proprietário nas condições 'previstas na alínea a) do n.º 3 deste artigo, observar-se-á o disposto o a alínea b).
5. O proprietário que pretender exercer o direito de preferência deverá, mo prazo de três meses, a contar ido conhecimento da prática dos actos referidos no n.º l, notificar judicialmente os restantes preferentes para declararem se pretendem optar, o que será consignado na certidão da notificação. Se vários preferentes se propuserem exercer o seu direito, a acção respectiva deverá ser instaurada no prazo de 30 dias por aquele a quem a lei conferir prioridade, sob pena de esta se deferir no imediato, que disporá de igual prazo.
6. Sem prejuízo da alegação da simulação do valor, sempre que o preço declarado no contrato por que se haja operada transmissão exceda em 25 por cento o valor venal que for apurado em avaliação judicial requerida na acção de preferência, tem o preferente o direito de obter a adjudicação do terreno mediante o depósito do preço resultante da avaliação, salvo se a parte contrária demonstrar que o preço declarado é o verdadeiro.

ARTIGO 7.º

Nas regiões onde a fragmentação e a dispersão da propriedade rústica determinem inconvenientes de carácter económico-social poderão realizar-se operações de emparcelamento, com vista ao melhoramento das condições técnicas e económicas da exploração agrícola.

ARTIGO 8.º

1. O emparcelamento consiste numa operação de recomposição predial que tem por finalidade a concentração de vários terrenos dispersos integrantes da mesma propriedade no menor número possível de prédios acompanhada da realização de obras de valorização económica e social da zona respectiva, nomeadamente de melhoramentos rurais e fundiários de carácter colectivo.
2. A concentração dos terrenos terá por base uma operação colectiva de trocas e visará alcançar melhor ordenamento da propriedade através da rectificação de
estremas e arredondamento de prédios, bem como da eliminação de encraves e extinção de servidões prediais.
3. A concentração deve efectuar-se por forma que os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários contenham parcelas equivalentes à dos terrenos alienados em qualidade de terra, classe de cultura e valor de rendimento, tendo em conta o valor dos terrenos que vierem a ser ocupados por novos caminhos, obras de rega e enxugo ou outras obras de carácter colectivo, e o valor dos terrenos que tenham sido desafectados de tais utilizações.
4. Só se recorrerá a vendas ou deixará de observar o disposto no número anterior se os interessados nisso convierem.
5. Na recomposição procurar-se-á, tanto quanto possível, aproximar os novos prédios das sedes das respectivas explorações, podendo prever-se n criação de novos centros de lavoura com casas de habitação e respectivos anexos.
6. Para os efeitos declarados neste artigo, o foreiro, em caso de enfiteuse, e o colono, na ilha da Madeira, serão considerados como proprietários.
7. O emparcelamento visará ainda, sem prejuízo do objectivo de concentração da propriedade, o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a .diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto.

ARTIGO 9.º

1. Os terrenos adquiridos por cada um dos proprietários ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados.
2. Deste modo, os direitos reais de gozo que possam ser transferidos, nomeadamente a propriedade e a posse, a enfiteuse e a subenfiteuse, o censo, o usufruto e o uso, os direitos reais de garantia, os ónus de que tratam as alíneas m), n) e o) do artigo 2.º do Código do Registo Predial, os arrendamentos, mesmo que não tenham esta qualificação, e as parcerias agrícolas, transferem-se dos terrenos alienados para os adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos.
3. Quando os direitos, ónus ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os terrenos do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte em que ficam a incidir, igual ao seu primitivo objecto em qualidade, classe de cultura e valor.

ARTIGO 10.º

1. Sem prejuízo do disposto neste diploma quanto à unidade de cultura, a divisão em substância, entre vivos ou por morte, das propriedades rústicas situadas nas zonas submetidas a emparcelamento só poderá realizar-se, seja qual for o número de prédios integrantes da propriedade, quando a Junta de Colonização Interna emitir, a requerimento de qualquer interessado, parecer favorável à divisão pretendida.
2. Requerida a divisão, ou partilha de universalidade de que faça parte alguma propriedade de que trata o número, anterior, observar-se-á o seguinte:

a) Se os interessados nisso convierem, será a propriedade adjudicada a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial;
b) Não conseguindo os interessados acordar-se quanto à adjudicação, será a propriedade sujeita a licitação e, se nenhum quiser licitar, vendida e repartido o preço.

3. O Governo providenciará no sentido de que através das caixas de crédito agrícola ou de instituições congéneres seja concedido crédito, em condições convenientes de prazo e de juro, às pessoas que, tendo adquirido propriedades indivisas, sejam forçadas a pagar tornas.

ARTIGO 11.º

Ficam excluídos da recomposição predial, salvo acordo dos interessados e sem prejuízo da rectificação de limites ou arredondamento de estremas:

a} Os terrenos pertencentes ao domínio público;
b) Os terrenos em que existam construções, incluindo muros de vedação, que não sejam de pedra solta, a não ser que em troca se adquiram terrenos com construções equivalentes ;
c) Os terrenos grandemente valorizados por benfeitorias de interesse agrícola, desde que, na troca, não seja possível obter terrenos equivalentes ;
d) Os terrenos que, pela sua situação, devam ser considerados terrenos para construção;
e) Os terrenos afectos a exploração mineira, industrial ou comercial.