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26 DE ABRIL DE 1960 1067

lidade e brevidade com que a operação deve ser realizada.
É evidente que a existência do cadastro liberta os serviços incumbidos do emparcelamento de uma multiplicidade de delicadas e demoradas tarefas de reconhecimento da propriedade rústica, diminuindo consideravelmente o custo da execução do emparcelamento. Assim, há toda a vantagem em que a recomposição agrária se vá efectuando no interior de zonas cadastradas.
No nosso país acontece, porém, que o cadastro geométrico abrange apenas, neste momento, alguns distritos do Sul e raros concelhos do Norte.
Quer dizer: as regiões do País em que mais se faz sentir a necessidade do emparcelamento ainda não foram submetidas ao cadastro geométrico da propriedade rústica.
Tem a Junta de Colonização Interna de colmatar a lacuna, efectuando os necessários levantamentos, salvo quando o Instituto Geográfico e Cadastral, devidamente solicitado, puder incumbir-se de tal tarefa, a realizar em curto prazo, compatível com a necessidade da realização dos emparcelamentos projectados.
Assim, nada há a objectar quanto ao artigo 10.º, impondo-se no entanto consignar, por razões óbvias, que os levantamentos de que Junta de Colonização Interna venha a encarregar-se deverão ser feitos sob a superintendência do Instituto Geográfico e Cadastral.

ARTIGO 16.º

105. As comissões locais de recomposição predial têm por missão, nos termos dos artigos 10.º, 11.º, 13.º, e 14.º do projecto, coadjuvar a Junta de Colonização Interna na elaboração e execução dos projectos de emparcelamento, decidir as reclamações que contra estes deduzam os proprietários interessados, formalizar juridicamente as operações realizadas, etc.
São assim postas a cargo das comissões locais funções importante e delicadas, pelo que convém constituí-las com um elenco qualificado, em que estejam incluídos técnicos agrónomos e jurisperitos - dada a qualidade das questões de ordem técnico-jurídica que lhes serão submetidas -, e ainda representantes dos proprietários locais.
Tendo em vista garantir uma eficaz colaboração à Junta de Colonização Interna, conviria que das comissões locais fizesse parte, além do conservador do registo predial, um notário que, pela sua formação profissional, está particularmente indicado para a preparação e redacção dos instrumentos jurídicos a lavrar na fase final da execução do emparcelamento e ainda para, juntamente com o conservador, prestar a comissão local respectiva a assistência jurídica tão necessária quer durante a elaboração do projecto de emparcelamento, em que se levantam os melindrosos problemas da verificação ou definição de direitos, quer na apreciação e decisão das reclamações deduzidas contra o projecto elaborado.
Também a intervenção nos trabalhos da comissão local do chefe da secção de finanças seria muito útil, dada a necessidade de um estreito contacto entre esta repartição e aquela comissão, com vista a perfeita.

1 Esta a razão por que em França, por exemplo, os serviços de emparcelamento trabalham em ritmo tão intenso que lhes seria possível, eliminadas dificuldades do financiamento, emparcelar l milhão de hectares em cada ano.

2. Visita do Estudo ao «Serviço» de Emparcelamento da Propriedade Rústica em Espanha e França, relatório elaborado para a Junta de Colonização Interna pelos engenheiros agrónomos VAZ PEREIRA, CONCEIÇÃO SILVA e SILVA FERREIRA, pp. 82 e seguintes, conjugação entre a realidade fundiária resultante do emparcelamento e as matrizes prediais.
A inclusão na comissão local de um técnico nomeado pela Junta de Colonização Interna justifica-se pela conveniência de estabelecer entre este organismo e aquela comissão a ligação indispensável.

106. O artigo 16.º do projecto não refere a quem deve ser atribuída a presidência das comissões locais. Deveria, em princípio, caber a presidência ao conservador do registo predial, primeiro substituto do juiz de direito da respectiva comarca ou juiz efectivo nos julgados municipais. Pode, porém, acontecer que o conservador, não seja, na hipótese concreta, pessoa especialmente indicada para o exercício daquelas funções, a que é necessário imprimir um ritmo que não entrave a celeridade exigida pelo bom desempenho da missão das comissões locais. Assim, a presidência de cada comissão local deve ser conferido o pessoal nomeado pelo Secretário de Estado da Agricultura.

ARTIGO 17.º

107. Impõe-se, antes de mais, consignar uma prevenção acerca do artigo 17.º do projecto governamental. Por força do artigo 13.º da Constituição Política,
constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases, gerais sobre: «A organização dos tribunais».
Desta forma, a inserção no projecto governamental, de uma disposição que visa a criação e organização de um tribunal arbitral, é de molde a ferir de inconstitucionalidade um decreto-lei que porventura venha a ser promulgado - e o projecto governamental surge nesta Câmara como um [...] de decreto-lei. Posto isto, nada impede o exame do contexto do artigo 17.º.

108. Do artigo 17.º do projecto, conjugado com o n.º 3.º do artigo 13.º, resulta que se previu a constituição dos tribunais arbitrais de âmbito distrital.
Embora seja de louvar a preocupação de furtar aos tribunais comuna o julgamento das questões que se suscitem em matéria de emparcelamento, não se afigura conveniente a solução inserta no artigo 17.º
Com efeito, dificilmente se concebe que se realizem simultaneamente no mesmo distrito diversas operações de emparcelamento sincronizadas por forma a justificar a constituição de um tribunal de âmbito distrital - ao qual haveria que impor uma constante deambulação pelos diversos concelhos ou comarcas, já que o julgamento de reclamações, baseados essencialmente em razões de facto, imporia o conhecimento da realidade material a que tais reclamações respeitassem.
A criação de um tribunal com tão largo raio de acção exigiria a nomeação de um juiz sem jurisdição comarca, pois o volume normal de serviço a cargo de um juiz de 1.º instância não comporta tarefas que o forcem a abandonar frequentemente a sua comarca 1.
A constituição de tribunais arbitrais, tal como se afigura mais conveniente, não deve exigir deslocações, que, além do mais, representariam apreciável encargo financeiro. E porque convém que os membros do tribunal tenham satisfatório conhecimento da zona a emparcelar, deverá ser criado para cada zona um tribunal

1 Mesmo que os tribunais arbitrais fossem de âmbito distrital, não seria possível, sem grave prejuízo do serviço que normalmente lhes cabe, confiar a respectiva presidência aos corregedores dos círculos judiciais, cuja área, de resto, pode não coincidir com a circunscrição distrital.