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26 DE ABRIL DE 1960 1065

ARTIGO 11.º

92. O n.º l do artigo 11.º deve ser refundido. Por um lado, não regula a notificação dos proprietários com residência fora da zona a emparcelar. Depois, admite a hipótese do emparcelamento coercivo que a Câmara Corporativa repudiou (supra, n.º 42) - idêntico reparo podendo, aliás, ser feito em relação ao n.º 2 do artigo 11.º
Convém, finalmente, assinalar com mais rigor o critério aplicável, na fase de apuramento dos resultados da apreciação do anteprojecto de emparcelamento, à
determinação de quais os interessados que devem considerar-se como partidários do emparcelamento.

93. No n.º 3 deveria indicar-se o praxe para a interposição do recurso, similarmente ao que no n.º 3 se faz quanto ao prazo para reclamar.
Também não é de aplaudir a ideia de se constituírem tribunais arbitrais de âmbito distrital, como mais largamente se dirá na apreciação do artigo 17.º do projecto.

94. O contexto dos n.ºs 4 e 5 não suscita quaisquer reparos.

95. O disposto no n.º 6 do artigo 11.º do projecto governamental levanta um grave problema, que não foi abertamente encarado e que, por isso, não obteve a necessária solução. O problema é este:
A elaboração do projecto de recomposição agrária parte de uma situação real (número, extensão, situação Jurídica, etc., das parcelas integrantes de uma propriedade ou exploração agrícola).
Evidentemente que qualquer alteração introduzida nessa realidade material e jurídica após o início da elaboração do projecto de emparcelamento não pode deixar de complicar, ou até de comprometer, o trabalho em curso. Com efeito, visando o emparcelamento a substituição de vários prédios dispersos, pertencentes ao mesmo proprietário, por uni número mais restrito de prédios, e se possível por um só - operação esta feita com base no critério enunciado no n.º 3 do artigo 6.º do projecto -, as transacções imobiliárias realizadas no interior da zona a emparcelar provocarão normalmente uma modificação na situação de que partiram os serviços incumbidos de realizar o emparcelamento: a compra e venda de uma parcela, aumentando e diminuindo concomitantemente a extensão de terras dos proprietários outorgantes e modificando globalmente a composição das respectivas explorações agrícolas, não pode deixar de exigir a correspondente correcção nos lotes que lhes devam ser atribuídos ou, pelo menos, dos estudos já feitos para a constituição dos mesmos lotes.
Assim, é indubitável que a liberdade contratual dos proprietários interessados na operação de emparcelamento não pode deixar de ser restringida, quando não anulada, na pendência do processo da recomposição agrária planeada.
E não chocará concluir desta fornia desde que se parta do indiscutível princípio de que, sendo embora a recomposição ditada por uma razão de interesse público de primeiro plano, os grandes e imediatos beneficiários dela são os proprietários da zona a emparcelar. Legítimo é, pois, impor-lhes algumas limitações temporárias dos seus direitos, na medida em que as restrições opostas à sua liberdade de contratar suo condição de viabilidade prática da execução do emparcelamento planeado.

96. A verdade, porém, é que para os fins em vista não será necessário fulminar de nulidade os actos de disposição praticados pelos proprietários da zona a emparcelar. Bastará, para acautelar os interesses em causa, decretar a ineficácia, para efeitos de emparcelamento, dos referidos actos. Quer dizer: sem prejuízo da produção dos efeitos possíveis entre as partes, os contratos celebrados não devem afectar de modo algum o curso dos trabalhos de reorganização agrária. Para efeitos de emparcelamento é como se não tivessem sido praticados.
Mas pode ainda atenuar-se um pouco esta restrição ao direito de disposição.
Os prejuízos mais graves que poderiam ter de suportar os proprietários atingidos pelo bloqueio negocial descrito verificar-se-iam, não no momento em que lhes fosse vedado dispor de uma parcela isolada do seu património mas, antes, quando se vissem impedidos de operar a alienação de todos os seus bens, ao tentarem proceder a uma liquidação da sua exploração ou empresa agrícola para se transferirem para outra região ou para outra actividade. E seria, na verdade, violento que um proprietário efectivamente desinteressado dos resultados do emparcelamento planeado tivesse de aguardar a execução dessa operação para poder alhear validamente o que é seu.
Ora a venda em bloco de todos os bens de um proprietário não prejudicará normalmente a elaboração do projecto de emparcelamento se todos os bens do proprietário alienante forem adquiridos por um único comprador: o esforço despendido pelos serviços aproveitará inteiramente ao referido comprador, a quem será assinalado um lote representativo dos bens adquiridos, salvo se o mesmo comprador já for proprietário na zona, pois, nesta hipótese, se os serviços não tiverem dificuldade, na fase de trabalho em que se acharem, de entrar em couta com a transacção realizada, poderão toma-la em consideração com vista ao reagrupamento de toda a área de que o adquirente ficou a dispor.
Para este efeito é necessário, evidentemente, que aos serviços de emparcelamento seja dado conhecimento da transmissão realizada.
E mais: conveniente é que lhes seja dada notícia de todas as transacções sobre terrenos, pois, embora estas sejam era princípio ineficazes, nada impede que os serviços respectivos as tomem em consideração na medida em que possam facilitar a solução de problemas concretos suscitados.

97. Um outro problema surge aqui: em que momento deve iniciar-se a vigência do especial regime apontado para as transacções sobre terrenos incluídos na zona a emparcelar?
Dispõe-se já dos elementos necessários para enfrentar tal questão: esse momento será aquele em que, iniciada a elaboração do projecto de emparcelamento, este possa começar a ser prejudicado pelas alterações introduzidas pelos proprietários locais na situação jurídica e material de que os serviços competentes partiram.
Tal momento não coincidirá, pois, com a data em que se inicia a elaboração do projecto, antes se reportará a data ulterior, a partir da qual as referidas alterações começarão a afectar, cada vez mais gravemente, a boa marcha dos trabalhos de elaboração do projecto.
A data certa, porém, só os próprios serviços a poderão assinalar formalmente por meio de avisos a fazer aos interessados.
Resta acentuar que a compressão dos interesses ou limitação dos direitos dos proprietários deverá manter-se apenas durante o mínimo período de tempo indispensável. A elaboração do projecto, uma vez iniciada,