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1062 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

feita, sob o ponto de vista dos interesses agrários a acautelar, é a solução aqui apontada (1).
c) Também o artigo 4.º do projecto não prevê a hipótese de se apresentarem a optar titulares de diferentes direitos de preferência - o reconhecido no § 1.º do artigo 2309.º do Código Civil e o conferido pelo artigo 4.º em apreciação.
Quid iuris.
Pelas razões já apontadas, convém também aqui evitar a licitação entre os preferentes, atribuindo a prioridade no exercício do direito àquele que melhor realize os fins de emparcelamento e que será um dos proprietárias de terreno confinante com a parcela a transmitir, individualizado segundo o critério acima referido.
d) Mas pode acontecer que um dos preferentes invoque um duplo direito de preferência, apresentando-se como proprietário de terreno confinante, que é, simultaneamente, ou dominante ou serviente da parcela disputada. Nesta hipótese, a aquisição dessa parcela permitiria ao referido proprietário realizar dois fins que a lei pretende favorecer: o reagrupamento predial e o desaparecimento de um encrave.
Tanto bastará para que a esse proprietário se atribua prioridade no exercício da opção - seja qual for a extensão da sua parcela.
Se houver - o que será hipótese mais rara - dois proprietários nas mesmas condições, aplicar-se-á o critério já exposto, ou seja, o de saber qual dos dois aproxima mais a área do novo prédio a constituir da unidade de cultura que tiver sido fixada para a respectiva zona.
e) Convém fazer menção, no texto do artigo 4.º, do direito à opção no caso de em processo de execução ser adjudicado um terreno ao credor (artigo 874.º do Código de Processo Civil), hipótese que se não reconduz rigorosamente às figuras da venda judicial ou da dação em pagamento referidas no § 1.º do artigo 2309.º do Código Civil. Igualmente se impõe, aludir à transmissão de domínio útil, que não é prevista naquele preceito, e eliminar a referência ao arrendamento, manifestamente descabida.
f) A exclusão pura e simples, do elenco dos proprietários preferentes, dos donos de prédios com área superior ao dobro da unidade de cultura da zona respectiva afigura-se inconveniente.
Na verdade, a nossa estrutura agrária não permitirá a fixação de unidades de cultura muito abonadas, podendo mesmo afirmar-se que dificilmente poderá, nas regiões dominadas pelo microfúndio, exceder-se em tal fixação a actual marca do meio hectare. Por outro lado, a circunstância de só ficarem legalmente sujeitas a opção parcelas com área inferior à unidade de cultura afasta o perigo da formação de grandes prédios.
Assim, e conhecidas as enormes vantagens da concentração parcelaria, não se vê grave inconveniente, em admitir os proprietários de terrenos cuja área exceda a da unidade de cultura a usar do direito de preferência em relação- a parcelas confinantes, designadamente quando tal direito só possa ser exercido nos casos em que outros proprietários confinantes, mais favorecidos pelo regime legal instituído, não pretendam optar.
De resto, na atribuição do direito de preferência consignado no § 1.º do artigo 2309.º do Código Civil não se exclui qualquer proprietário dominante ou serviente, seja qual for a área do próprio terreno - e, no entanto, o interesse em pôr termo a situação de encrave não se avantaja, sob o ponto de vista económico-agrário, à promoção do reagrupamento predial.

ARTIGO 5.º

81. Não suscita o artigo 5.º do projecto qualquer observação de monta, dado o que ficou escrito no local próprio sobre o papel das operações de recomposição predial na correcção de certos vícios da estrutura agrária. Somente, por uma questão de rigor doutrinário e de conformidade com observações que ulteriormente se farão, convirá retocar a redacção do preceito.

ARTIGO 6.º

82. De acordo com a moderna orientação sobre a matéria, o emparcelamento da propriedade não pode confundir-se, como mais largamente se referiu noutra oportunidade (supra, n.º 27) com simples reagrupamento predial.
Assim, a expressão a «emparcelamento» deve corresponder, no âmbito deste diploma, à própria recomposição agrária de que o reagrupamento de parcelas é apenas um dos objectivos fundamentais.
A realização do emparcelamento coincide normalmente com um esforço de valorização social da zona visada, até por razões de boa propaganda do sistema.
É isto mesmo o que se afirma no n.º l do artigo 6.º do projecto, sem que, no entanto, seja fornecida qualquer directriz quanto à forma por que a valorização se fará.
Na verdade, as obras de rega e enxugo e a construção de vias de comunicação só indirectamente, através da própria valorização económica, contribuem para a promoção, social das populações rurais.
Outros melhoramentos há, porém, que, repercutindo-se favoravelmente no sector económico, contribuem imediatamente para a melhoria das condições gerais de vida de um meio rural: electrificação, abastecimento de água para usos domésticos, lavadouros públicos, ligações telefónicas, instalação de postos sanitários e de centros cívicos, etc.
Naturalmente que a realização de um programa desta natureza não pode ser da responsabilidade exclusiva do organismo encarregado da operação de emparcelamento. Outros departamentos estaduais devem, em tal conjuntura, dar o seu concurso para a execução de uma tarefa cujos pormenores devem ser prévia e criteriosamente planeados e submetidos às entidades competentes, com vista a obter-se daqueles departamentos uma colaboração efectiva no sentido apontado.
De qualquer forma, parece preferível não fazer referências concretas a espécies de melhoramentos a realizar em regiões de necessidades díspares. Uma fórmula vaga, bastante compreensiva, será plenamente satisfatória na medida em que confira ao organismo encarregado de efectuar o emparcelamento a desejável liberdade de acção.

83. A redacção do n.º 3 do artigo 6.º não satisfaz inteiramente. Com efeito, não parece feliz a enunciação do princípio contido na sua primeira parte. Desviou-se aí o projecto governamental do texto sugerido na base VI do articulado proposto pela Câmara Corporativa no seu parecer n.º 26/V - e parece que se des-

(') Que a solução da lei espanhola não é inteiramente satisfatória resulta de um exemplo corrente: o terreno X, com a área de 1000 m2, é circundado por dois outros prédios, um com 4000 m2 e outro com 1500 m2. A unidade do cultura foi fixada para a zona respectiva em 5000 m2. A atribuição da prioridade no exercício do direito de preferenciar a um dos proprietários permitir-lhe-ia perfazer a unidade de cultura, enquanto que atribuí-lo ao outro, como prescreve a lei espanhola, conduziria à manutenção do duas parcelas técnica e economicamente insuficientes.