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26 DE ABRIL DE 1960 1059

que se tomem em conta e respeitem os sentimentos legítimos daqueles que dela podem ser vítimas.
É certo que para além dos sentimentos desses pequenos proprietários absentistas contam as reais necessidades daqueles que, forçados a viver do amanho da temi, têm o direito de pretender que lhes sejam proporcionadas condições de sobrevivência económica.
Mas parece não ser legítimo pôr o problema do sacrifício de sentimentos respeitáveis quando se considere que a expropriação de algumas pequenas parcelas, afinal, não iria resolver grande coisa, repercutindo-se por forma bem pouco sensível na reorganização agrária de regiões que suportam grande pressão demográfica, como são aquelas em que domina a propriedade microfundiária.
Entende assim a Câmara Corporativa que é de rejeitar o recurso à expropriação como meio de constituir reservas de terra para fins de emparcelamento.

b) Aquisição de terras oferecidas à venda

74. A possibilidade da compra pelo Estudo, através do organismo incumbido da realização do emparcelamento, não deve limitar-se ao período em que o projecto de recomposição agrária é elaborado e executado. O uso de tal faculdade deve anteceder esse período e projectar-se para além dele com vista a melhor alcançar ou consolidar os resultados do emparcelamento e a reforçar as condições de exploração de certas empresas agrícolas, mesmo quando estas dominem área superior à unidade de cultura que houver sido fixada. É que a aspiração fundamental nesta matéria deve ser, como se referiu, a de constituir explorações familiares viáveis.
A concessão ao Estado da faculdade de adquirir terras só terá sentido útil se, simultaneamente, o Estado, dispuser das facilidades de que os próprios particulares dispõem para realização de fins que se não avantajam aos interesses gerais que o Estado visa satisfazer. Tais facilidades deverão traduzir-se, pelo menos durante o período de elaboração e execução dos projectos de emparcelamento, na concessão ao Estado de um direito de opção na alienação de terrenos. A ideia nem sequer é original, pois foi consagrada, em idênticas circunstâncias, na legislação sueca, dinamarquesa e doutros países (1).
A realização do emparcelamento deveria, por outro lado, ser aproveitada para promover, na medida do possível, uma transferência da agricultores-proprietários de explorações insuficientes para zonas onde, simultaneamente, o Estado promovesse a criação de novos núcleos de colonização através de operações de parcelamento - o que lhe permitiria dispor das terras daqueles agricultores para a consecução dos objectivos apontados (2).

a) Cedência de terras de domínio público ou comum

75. Quando, após o reconhecimento dos baldios do continente pela Junta de Colonização Interna, se verificou que os tão falados incultos do País passíveis de cultura agrícola a muito pouco se limitavam, ficou destruída uma lenda que embalou muitas gerações. Os escassos baldios aptos para cultura estão, de um modo geral, já aproveitados e parcelados em glebas entregues a famílias de colonos.
A pouco se reduzem, pois, as nossas possibilidades actuais em tal domínio. Mas algumas existem (1) e afigura-se extremamente conveniente que, recuperados para a exploração agrícola ou melhorados, quando seja coso disso, os terrenos disponíveis do domínio público e comum sejam utilizados, aquando da execução de projectos de emparcelamento, na ampliação de explorações agrícolas insuficientes.

§ 7.º

Financiamento das operações de recomposição agrária

76. Os países europeus que decidida e afanosamente se lançaram na realização do emparcelamento põem normalmente a cargo do Estado, total ou parcialmente, o financiamento das operações projectadas, entendendo-se que assim tem de ser não só por força do alto interesse nacional dependente- da recomposição agrária, que não permite as delongas ou insuficiências inerentes a outro sistema de financiamento, como ainda porque os agriculturores não estão, de uma maneira geral, em situação económico-financeira que lhes permita suportar os encargos resultantes da execução do emparcelamento.
Na generalidade dos países, porém, o Estado, mesmo quando suporta o financiamento integral do emparcelamento, não prescinde de exigir dos interessados alguma contribuição; quer imediata, geralmente sob a forma de prestação de certos serviços (como acontece na Irlanda e na Noruega), quer a longo prazo, em prestações anuais e a juro baixo (como se pratica na Holanda). Noutros países, como a Dinamarca, o Estado suporta integralmente os encargos de natureza técnica e administrativa, limitando-se, porém, a conceder subsídios para a realização dos trabalhos de interesse colectivo e créditos aos agricultores para melhoramento das suas explorações. Noutros países ainda o Estado limita-se a comparticipar no financiamento dos projectos, devendo os particulares interessados contribuir imediatamente com a parte que lhes cabe, proporcionalmente aos benefícios quo lhes advirão das operações planeadas (2).
Na Espanha, o Estado suporta a totalidade dos encargos, lançando porém sobre os interessados, durante vinte anos, um adicional de 5 por cento ao montante da respectiva contribuição predial.
A natureza, o quantitativo e as modalidades na prestação da contribuição dos proprietários rurais para as despesas ocasionadas pela execução dos planos de reconstituição agrária dependem naturalmente, de razões de ordem financeira (possibilidades dos particulares e do Estado), de ardem jurídica e, sobretudo, de ordem psicológica. Na verdade, tendo em conta, a necessidade de criar bom ambiente, junto das populações visadas, aos projectos governamentais de emparcelamento, pode o Estado ver-se forçado, no que respeita ao financiamento de tais operações, a proceder com generosidade que o leve mesmo a pôr de parte o sentido de justiça estrita.
Conhecidas, na verdade, as vantagens que para os exploradores fia 'terra, deverão resultar da realização do emparcelamento, não seria ilegítimo pôr a seu cargo

(1) V. Remembrement en Europa, p. 58.
(2) Assim se procede em alguns países, designadamente na Holanda e Suécia. V. Remembrement en Enrope, p. 89.

(1) É o caso, por exemplo, das arcias de Mira, que a Junta de Colonização Interna pensou em utilizar para instalação de colonos, mas que, dentro dos objectivos aludidos no testo, pensa agora incluir, segundo parece, em projectos do recomposição agrária com vista a melhorar as dimensões de explorações agrícolas deficitárias.
(2) Para maiores explanações v. Remembrement en Europa, pp. 159 e seguintes.