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1064 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

grupo mais ou menos numeroso de interessados que não ficam, em consequência de tal subscrição, vinculados a aprovar o projecto que a Junta venha a elaborar. E, se o não o provarem, o projecto não poderá executar-se.

88. Do exposto resulta:

a) Que, dada a função do pedido de emparcelamento, nada impede que um único proprietário solicite á elaboração de ura projecto de recomposição agrária;
b) Que, porém, os organismos representativos da lavoura se revelam mais qualificados para deduzir esse pedido inicial;
c) Que é manifesta a vantagem de que tal pedido seja subscrito pela maioria dos proprietários interessados, representando a maioria do rendimento colectável, dado que a Junta de Colonização Interna pode logo partir do confortável certeza de que o seu trabalho encontrará um ambiente propício ao êxito final.

Do que se referiu na precedente alínea c) decorre, naturalmente, que deve ser concedida prioridade à elaboração e execução de projectos de emparcelamento que haja sido solicitado pela maioria dos interessados.
Poderá argumentar-se em contrário afirmando que um emparcelamento urgente, exigido por razões graves de ordem social e agrária, não deve ser prejudicado por outra operação menos urgente, só porque esta foi solicitada pela maioria dos proprietários.
Mas o argumento não é decisivo, porque a Junta de Colonização Inferna saberá usar dos meios necessários par» despertar o interesse dos proprietários das zonas em que o emparcelamento se imponha com carácter de urgência, convencendo os a deduzir o pedido respectivo. Esta será uma magnífica oportunidade de a Junta evidenciar a sua comprovada capacidade para captar a simpatia e confiança das populações rurais.
Se, contra o que é de esperar, a Junta não conseguir, em dado caso concreto, realizar tal objectivo, melhor será aguardar, enquanto outras operações se desenvolvem, uma modificação do ambiente local - porque nada se apresenta como mais desaconselharei do que empreender uma tarefa, delicada que desde o primeiro momento concita a declarada hostilidade dos respectivos destinatários (1).

89. O disposto no n.º 3 do artigo 9.º não suscita qualquer reparo em face das conclusões a que se chegou ao fazer-se o exame na generalidade d0 projecto governamental (supra, n.º 76).
A questão do financiamento do emparcelamento não fica, doutrinàriamente, bem resolvida, podendo taxar-se de injusta a solução consagrada no n.º 3.
Mas, numa conjuntura em que as correcções estruturais que se projectam devem iniciar-se com todas as garantias de êxito junto das populações rurais, interessa grandemente despertar o interesse e até o entusiasmo dos beneficiários do emparcelamento, isentando-os de qualquer encargo - pelo menos até que a obra tenha feito à sua própria propaganda e os proprietários comecem a reclamá-la, sujeitando-se voluntariamente a contribuir para o financiamento dos projectos- de recomposição agrária.
Enquanto tal momento não chega, impõe-se o sacrifício de toda a comunidade era benefício directo de alguns, que ainda não têm perfeita consciência dos interesses que se procura realizar.

ARTIGO 10.º

90. A. Câmara Corporativa nada tem a objectar ao disposto no artigo 10.º.
É a Junta de Colonização Interna um organismo a que o País deve já relevantes serviço», que a têm acreditado como uma instituição vigorosa, dotada da experiência necessária para enfrentar os problemas do agro-português.
Os trabalhos preparatórios de operações de em parcelamento já efectuados (1), as missões de estudo cumpridas em diversos países (designadamente na Espanha, França, Suíça, Bélgica e Itália) com vista ao conhecimento minucioso dos princípios e técnicas do emparcelamento, os valiosos relatórios elaborados, os artigos, publicados, as conferências pronunciarias, a ampla discussão dos temas a que se têm entregado, qualificam, especialmente os técnicos da Junta de Colonização Interna para a realização das tarefas de emparcelamento que se pretende confiar-lhes.
Poderia dizer-se que a multiplicidade e disparidade, das atribuições da Junta de Colonização. Interna aconselharia a não ampliar o seu domínio de acção e, antes, a criar um novo organismo incumbido da missão específica de executar o emparcelamento.
Na generalidade dos países europeus constituíram-se, efectivamente, organismos próprios para o realizar (2).! Assim aconteceu na vizinha Espanha, que instituiu o seu Serviço de Concentración Parcelaria.
Não necessitamos, felizmente, em Portugal de criar um novo organismo oficial, para o qual de resto teriam de ser deslocados os próprios técnicos da Junta de Colonização Interna, dada a impossibilidade actual de noutro sector recrutar pessoal competente e experimentado. A Junta de Colonização Interna, após a reorganização que nela se projecta operar, apresentar-se-á como um organismo plenamente capaz, de dar boa conta da nova missão. Aliás, no que respeita à correcção da estrutura-agrária nacional, as medidas a adoptar inserem-se todas num dispositivo de combate a situações interdependentes, pelo que é legítimo afirmar que só podem resultar vantagens de se confiar a um mesmo organismo a realização de objectivos que, exigindo por vezes soluções de sinal contrário, se completam e integram todos num. plano unitário de valorização do solo pátrio.

91. Além das comissões locais de recomposição predial, com funções específicas, necessitará a Junta, à semelhança do que acontece com m organismos congéneres que no estrangeiro têm por missão executor o emparcelamento, da colaboração directa e permanente de subcomissões de trabalho, constituídas sobretudo por proprietários locais cujo conhecimento da zona, da natureza e valor de coda terreno, da personalidade de cada interessado no emparcelamento, etc., muito pode facilitar o trabalho dos técnicos da Junta de Colonização Interna.
É, assim, de prever a existência de tais subcomissões, de trabalho, cujas funções e constituição deverão ser assinadas em regulamento a publicar.

(1) V., sobre esta matéria, O Emparcelamento da Propriedade Rural em Pratica. - Relatório de uma visita de estudo - 1959, p. 90, pelo engenheira agrónomo LAGO DE FREITAS.

(l) Cf. O Emparcelamento da Propriedade Rústica.- O Caso Português, projecto de um trabalho a apresentar à reunião da F. A. O., pelo engenheiro agrónomo ARMANDO OSCAR CÂNDIDO, FERUBIBA, 1956, p. 58.
(2) V. uma ampla informação sobre esta matéria in Remembrement en Europe, pp. 73 e seguintes, 83-85 e 155.