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1066 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 95

deve prosseguir - em ritmo intenso - por todas as razões.
98. [...] fala em transmissões V, sem fazer qualquer distinção, mas é evidente que apenas de «transmissões entre vivos» se pode tratar.

ARTIGO 12.º

99. À matéria versada no artigo 12.º do projecto, não se reveste de autonomia que justifique a sua inserção numa disposição própria.
O n.º l visa acautelar a realização de alguns dos objectivos normais do emparcelamento: o desencrave e a extinção de servidões.
Ora já no n.º l do artigo 6.º se consigna que o emparcelamento tem em vista a melhor ordenação da propriedade pelo desencravamento.
Quanto à extinção de servidões, a ser admissível fazer-lhe referência expressa, tem ela perfeito cabimento no artigo 6.º, sem que haja necessidade de aludir à forma técnica de operar tal extinção, que é possível realizar por meios diferentes da reunião dos dois prédios, dominante e servente, sob o domínio do mesmo proprietário (2).
O disposto no n.º 2 do artigo 12.º não tem alcance útil. E manifesto que um prédio [...] com uma servidão não pode ser valorizado como se fosse livre.

ARTIGO 13.º

100.º Não há reparos a fazer ao texto do artigo 13.º do projecto, que corresponde, com ligeiros desvios formais, ao da base XI do articulado sugerido no parecer n.º 26/V da Câmara Corporativa.
A sub-rogação real pode definir-se como a instituição jurídica por virtude da qual, praticando-se ou ocorrendo um acto ou facto jurídico que importe, simultaneamente, perda de um valor e aquisição de outro, este se substitui no primeiro, tomando o seu lugar e fazendo as vezes dele(3).
Trata-se, pois, de uma modalidade de modificação objectiva nas relações jurídicas, correspondentes a uma verdadeira - sucessão de coisas que não repugna aceitar no âmbito da matéria em estudo, dado que a sub-rogação real surge como uma exigência de ordem prática e jurídica do instituto do emparcelamento da propriedade.
Perante a definição dada será legítimo pensar que o n.º 2 ao artigo 13.º se apresenta, em face do n.º l, como uma disposição redundante. A Câmara Corporativa, no seu referido parecer n.º 26/V, mostrou ter-se apercebido desse risco, a que procurou obviar antecedendo o actual texto do n.º 2 da locução por conseguinte, que bastava para lhe imprimir um inequívoco carácter de uma explanação do princípio inserto no n.º 1.
De qualquer forma não há dúvida de que a explanação, no n.º 2 do artigo 13.º, das consequências jurídicas do reconhecimento, no domínio do emparcelamento.
(2) A celeridade na execução do emparcelamento é, de facto, uma exigência do êxito da operação. Com efeito, a experiência alheia aconselha a trabalhar velozmente, a fim de eliminar a fadiga que se apodera de todos quando os trabalhos se eternizam. Assim tudo deve ser preparado para que as tarefas se cumpram com compassos de esfera que desalentam e desprestigiam os serviços - Cf. LAGO DE FREITAS: O Emparcelamento da Propriedade Rural em França - Relatório de uma visita do estudo, 1[...]9.
(3) De resto, a operação de emparcelamento integral, de que no âmbito deste diploma se trata, não visa a reunião dos prédios, mas, antes, a constituição de um prédio novo ou de um número mínimo de novos prédios.
(4) Prof. GALVÃO TELES, Das Universidades, p. 188.

[...]mento, do apontado princípio da sub-rogação real tem interesse na medida em que evita dúvidas e resolve problemas que seria legítimo suscitar.
E, assim, de manter o n.º 2 do artigo 13.º, embora com profundas alterações no respectivo contexto.
Já se salientou, no exame feito ao artigo 1.º do projecto governamental (supra, n.º 77), que é hoje descabida a referência, num texto legal, a propriedades imperfeitas e [...] reais.
Tal referência deve, pois, ser substituída pela menção expressa dos direitos reais de gozo e de garantia e pela indicação dos ónus que a nossa lei considera (cf. artigo 2.º do Código do Registo Predial) como susceptíveis de transferência de um prédio para outro.
101. A redacção do n.º 4 não é de manter. Os princípios jurídicos são [...] e testam ente forçados, em homenagem à necessidade de evitar situações muito embaraçosas, quando se exclui a intervenção activa, em fase de discussão do projecto de emparcelamento, dos titulares dos direitos enumerados no n.º 2 do artigo 13.º.
Mas se isto ainda pode aceitar-se, é de todo «admissível que a esses interessados apenas só se dê conhecimento» do plano definitivo.
Impõe-se antes que se lhes confira a faculdade de reclamar pelo menos quanto à forma por que tenha sido cumprido o disposto no n.º 3.

ARTIGO 14.º

102. O disposto no n.º l do artigo 14.º não satisfaz.
Não convém, com efeito, que seja lavrado um único auto, mas sim tantos quantos os proprietários atingidos pela operação de emparcelamento, devendo fazer-se menção era cada um deles das diversas operações efectuadas em relação a cada proprietário e ainda a descrição pormenorizada, para efeito de inscrição matricial e registo predial, do prédio ou prédios que fiquem a pertencer-lhes e dos termos em que se operou a transferência dos direitos e encargos que sobre as primitivas parcelas incidam.
Interessa, na verdade, que cada proprietário disponha de um título autónomo que não seja uma simples certidão narrativa, como necessariamente aconteceria se um único auto fosse lavrado.
Não se diga que a solução proposta origina maior dispêndio de esforço, porque a redacção de vários autos apenas obrigará a repetir em cada um o cabeçalho ou intróito que figuraria no auto único, pequeno embaraço que se resolve adoptando um adequado modelo impresso.
Ultimada a redacção dos autos, poderão estes ser emaçados, constituindo um processo, dossier ou livro para efeito de conservação em cartório notarial ou arquivo distrital, nas condições legalmente prescritas para os livros notariais.
De resto, a elaboração de autos independentes simplificará a passagem de certidões integrais ou de teor e até a extracção de fotocópias devidamente autenticadas, como se usa fazer em alguns países, com vantagem notória.

103. Não se refere o artigo 14.º em nenhum dos seus números às alterações a introduzir nas matrizes prediais. Importa corrigir a lacuna, o que se deverá fazer ao refundir a redacção de todo o artigo 14.º.

ARTIGO 15.º

104. É muito importante o preceituado no artigo 15.º. Com efeito, é geralmente reconhecido que a existência de um cadastro geométrico da propriedade rústica é condição básica não só da correcta elaboração de um projecto de emparcelamento, como, sobretudo, da faci-