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26 DE ABRIL DE 1960 1071

ARTIGO 12.º

1. O Estado promoverá a constituição de uma reserva de terras no interior rio perímetro a emparcelar, de que a Junta de Colonização Interna poderá dispor para aumentar a extensão dos terrenos cora área inferior à unidade de cultura e melhorar as condições técnicas e económicas das explorações agrícolas de dimensões insuficientes, quando os proprietários respectivos assim o desejarem.
2. Os terrenos adquiridos pelos particulares nos termos do número anterior serão pagos ao Estado segundo o sistema de amortização estabelecido na lei para a concessão de glebas agrícolas.
3. Para a constituição da reserva de terras referida no n.º l, poderá o Estado:

a) Incluir na recomposição agrária planeada terrenos do domínio público ou privado do Estado e dos corpos administrativos e ainda do domínio comum, mediante acordo a realizar com os corpos administrativos competentes, promovendo, quando seja caso disso, a recuperação de uns e outros para a exploração agrícola ou a sua valorização, com vista a um adequado aproveitamento, quando os melhoramentos necessários não possam ser convenientemente realizados pelos respectivos destinatários;
b) Comprar quaisquer terrenos postos à venda nas zonas a emparcelar e adquirir por compra ou troca as terras pertencentes a agricultores que, não dispondo nessas zonas de área suficiente para a constituição de uma exploração agrícola economicamente viável, aceitem a transferência paira, outras regiões em que seja possível reinstalá-los.

4. Desde a data do despacho que ordene os estudos preliminares necessários para fins de emparcelamento até se ultimar a execução do plano respectivo, o Estado goza do direito de preferencia, em primeiro lugar, na transmissão de terrenos situados no perímetro a emparcelar.

ARTIGO 18.º

1. A preparação- e execução das operações de emparcelamento ficam a cargo da Junta de Colonização Interna.
2. Sem prejuízo da realização do emparcelamento, a Junta de Colonização Interna poderá prestar assistência técnica gratuita na realização de operações de simples reagrupa mento de prédios quando os respectivos proprietários a solicitem. O pedido a dirigir à Junta descreverá os prédios que os interessados desejam sujeitar ao reagrupamento e os objectivos concretos que pretendem alcançar.

ARTIGO 14.º

1. A Junta de Colonização Interna será coadjuvada, na realização. de operações de emparcelamento, por comissões locais de recomposição predial e por subcomissões de trabalho.

ARTIGO 15.º

1. Das comissões locais de recomposição predial farão parte, além de qualquer outra pessoa que o Governo designe, o conservador do registo predial, o notário e o chefe da secção de finanças do concelho em cuja área se situar o perímetro submetido a emparcelamento, dois proprietários de terrenos incluídos na recomposição a efectuar, designados pelo grémio ou grémios da lavoura, e dois engenheiros agrónomos, um designado pela Junta de (Colonização Interna e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral.
Quando a área a emparcelar pertencer a mais do que um concelho, ou existir no concelho mais de um notário, farão parte da comissão local os conservadores do registo predial e os chefes das secções de finanças de todos os concelhos atingidos e um notário designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2. A comissão será presidida pela pessoa designada pelo Secretário de Estado da Agricultura, à qual incumbe orientar os trabalhos da comissão.
3. Os membros da comissão local tomarão posse perante o magistrado judicial que deva presidir ao tribunal arbitrai de que trata o artigo 17.º
4. Além das funções que neste diploma lhes são expressamente assinadas, compete às comissões locais julgar em 1.ª instância, com recurso para os tribunais arbitrais, todas as reclamações que lhes sejam dirigidas sobre questões suscitadas pela execução do emparcelamento.

ARTIGO 16.º

As subcomissões de trabalho terão a constituição e desempenharão as funções que lhes forem assinadas em regulamento.

ARTIGO 17.º

1. Serão constituídos tribunais arbitrais com competência exclusiva para julgar em definitivo os recursos interpostos das decisões proferidas pelas comissões locais de recomposição predial.
2. Os tribunais arbitrais serão presididos pelo juiz de direito da comarca a cuja área pertencer a zona a emparcelar ou, quando esta zona se situe na área de diversas, comarcas, por aquele dos respectivos juizes que for designado pelo Ministro da Justiça, sobre proposta do Conselho Superior Judiciário.
Poderá, porém, o Ministro da Justiça nomear um magistrado judicial sem jurisdição comarca, se o presumível volume das questões afectas ao tribunal arbitrai ou o movimento norma] do juízo ou juízos de direito com jurisdição sobre u zona a emparcelar não permitirem que aquelas questões sejam prontamente julgadas.
3. Fazem parte dos tribunais arbitrais, além do respectivo presidente: dois engenheiros agrónomos, um nomeado pelo Secretário de Estado da Agricultura e outro pelo Instituto Geográfico e Cadastral; e dois delegados da direcção do grémio ou grémios da lavoura em cuja área se situe a zona submetida a emparcelamento.
4. O tribunal arbitrai instalar-se-á na sede da comarca ou julgado em que exercer jurisdição o juiz que deva presidir ou, quando tiver sido designado um magistrado sem jurisdição-comarca, na sede da comarca ou julgada que for indicado pelo Ministro da Justiça.
5. Será objecto de regulamento o funcionamento dos tribunais arbitrais.

ARTIGO 18.º

1. O membros dos tribunais arbitrais têm direito ao pagamento de senhas- de presença pelas sessões realizadas, no montante que for fixado em despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças.
2. Aos membros das comissões locais de recomposição predial poderá ser arbitrada uma gratificação mensal durante os períodos de trabalho efectivo das comissões.
3. Os membros das comissões locais de recomposição e dos tribunais arbitrais, incluindo os que não sejam funcionários públicos, terão direito ao pagamento das