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1072 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

despesas de transporte e ajudas de custo, quando houverem de se deslocar do local da sua residência.
4. As gratificações e abonos a que se referem os n.ºs 2 e 3 serão fixados nos termos da parte final do n.º l deste artigo.

ARTIGO 19.º

1. A Junta de Colonização Interna, quando o julgue conveniente, procederá, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer proprietário interessado ou dos organismos representativos dos interesses da lavoura, aos estudos preliminares necessários para fins de emparcelamento.
2. Tais estudos visarão os objectivos seguintes:

a) O conhecimento do ambiente económico-social de determinada zona e das vantagens que da realização de um plano de emparcelamento poderão resultar para a zona visada;
b) A delimitação do perímetro interno e externo da zona a emparcelar;
c) A estimativa do custo da realização do plano de emparcelamento;
d) A determinação do grau de visibilidade técnico-económica da execução do plano de emparcelamento em função do custo respectivo e dos resultados previsíveis;
e) O conhecimento das dificuldades e resistências que poderão, surgir no seio das populações afectadas pela emparcelamento planeado e dos benefícios a conceder ou melhoramentos a introduzir na zona visada, com vista a promover a melhoria das condições de vida do respectivo meio rural e a eliminar tais resistências ou dificuldades.

ARTIGO 20.º

1. Em face dos resultados dos estudos preliminares realizados, o Secretário de Estado da Agricultura poderá ordenar a elaboração de um anteprojecto de emparcelamento da zona estudada.
2. Terá prioridade a elaboração dos anteprojectos de em parcelamento que haja sido solicitado cela maioria dos proprietários, representando a maioria do rendimento colectável, de uma zona determinada.

ARTIGO 21.º

1. Nos concelhos onde ainda não se encontre organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, a Junta de Colonização Interna dará conhecimento ao Instituto Geográfico e Cadastral, com a possível antecedência, do perímetro das áreas onde se forem realizar os trabalhos de recomposição predial e das datas em que conviria que os levantamentos estivessem concluídos.
2. Se o Instituto Geográfico e Cadastral não tiver possibilidades de executar os trabalhos dentro do tempo conveniente, os levantamentos poderão ser efectuados
pela Junta de Colonização Interna segundo as normas o cadastro geométrico e sob a superintendência do Instituto Geográfico e Cadastral, cabendo-lhe, e aos seus
funcionários, para esses efeitos, competência e direitos iguais aos concedidos por lei ao Instituto Geográfico e Cadastral e respectivos funcionários para execução do trabalho preparatório da execução do cadastro.

ARTIGO 22.º

1. Iniciada a elaboração do anteprojecto, são ineficazes, para efeitos do emparcelamento, as transmissões entre vivos de terrenos sujeitos à recomposição predial planeada, bem como, para efeito de avaliação, os melhoramentos fundiários realizados sem autorização das comissões locais.
2. Tais actos poderão, porém, ser considerados plenamente eficazes quando a Junta de Colonização Interna reconhecer que não prejudicam a elaboração do anteprojecto de emparcelamento. E sê-lo-ão ainda os actos que impliquem a transmissão global das parcelas constitutivas de uma propriedade para um único adquirente.
3. Incumbe aos outorgantes dos actos ou contratos pelos quais se transfira a propriedade de terrenos sujeitos ao emparcelamento dar deles notícia pormenorizada à Junta de Colonização Interna.

ARTIGO 23.º

1. Em qualquer fase da elaboração do anteprojecto de emparcelamento ou da execução do plano de recomposição agrária é facultado à Junta de Colonização Interna e ti comissão local de recomposição predial notificar os proprietários interessados para comparecerem perante os funcionários daquela Junta ou perante o 'presidente cia comissão local, u fim fie prestarem os esclarecimentos necessários à boa verificação dos direitos e ao perfeito conhecimento das realidades em que deve assentar o estudo e a execução do emparcelamento.
2. A notificação pode ser feita pessoalmente ou por meio de postal registado, incorrendo na multa de 100$ a 500$, a aplicar pelo juiz de direito da comarca da sua residência, o proprietário que não acatar .1 notificação que lhe houver sido regularmente feita.
3. Quando o proprietário não residir na zona a emparcelar, poderá ser notificado para comparecer perante o presidente da câmara do concelho da sua residência.

ARTIGO 24.º

1. Ultimada a elaboração do anteprojecto de emparcelamento, deverá a Junta de Colonização Interna submetê-lo à apreciação dos proprietários interessados.
2. Cada proprietário será notificado do local, dias e horas em que poderá examinar o anteprojecto e advertido de que lhe é facultado apresentar por escrito, no prazo de vinte dias, as reclamações que entender.
Os proprietários domiciliados fora da zona a emparcelar serão avisados por carta-postal registada. Serão também avisados por carta registada, expedida, por via aérea, os proprietários residentes nas ilhas, nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, os quais poderão reclamar no prazo de 30 dias, contados sobre a data da expedição da carta. Os proprietários cuja residência não for conhecida poderão igualmente reclamar no prazo de 30 dias, a partir da publicação de um aviso a fazer em todos os jornais locais.
3. O anteprojecto de emparcelamento será também dado a conhecer nos titulares dos direitos e aos beneficiários dos ónus a que o n.º 2 do artigo 9.º se refere, os quais poderão reclamar, dentro dos prazos marcados no número anterior, da forma por que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

ARTIGO 25.º

1. As comissões locais de recomposição predial decidirão todas as reclamações apresentadas, com recurso, a, interpor no prazo de oito dias, para os tribunais arbitrais constituídos nos termos do artigo 14.º, cujo julgamento será definitivo.
2. Se as decisões sobre reclamações ou recursos implicarem alterações no anteprojecto de emparcelamento, far-se-ão as indispensáveis correcções, sendo