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1068 ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 90

arbitrais cujo volume de serviço permita, salvo casos excepcionais a considerar, que a respectiva presidência seja confiada, ao juiz da respectiva comarca.
Poderá dizer-se que é manifesta a inconveniência de serem destacados dois engenheiros agrónomos para exercerem, junto de um tribunal de jurisdição tão restrita, uma missão necessariamente limitada. Mas o argumento não [...], porque nada impede que esses dois técnicos qualificados e experimentados façam parte de outros tribunais arbitrais, cujo serviço se poderá conciliar por forma a não prejudicar a sua intervenção em todos eles.
Contrariamente ao que acontece em relação ás comissões locais, não se afigura conveniente que do tribunal arbitral faça parte um engenheiro agrónomo nomeado pelo próprio organismo a quem está confiado o planeamento e execução dos trabalhos de emparcelamento. É mais curial que a nomeação pertença ao Secretário de Estado da Agricultura.

110. Criado um tribunal arbitral para cada perímetro de emparcelamento, deverá a presidência caber ao [...] de direito da comarca respectiva ou, se o volume e serviço - o exigir,- a um magistrado judicial nomeado ad hoc, que, nessa hipótese, poderá presidir a outros tribunais arbitrais.

111. 0 projecto, não refere, contrariamente ao que se afigura conveniente, qual á sede e regime de funcionamento do tribunal arbitral, matéria que, pela sua importância, merece uma referência no articulado.

ARTIGO 18.º

112. O artigo 18.º comporta uma única observação. Prevê-se uma gratificação mensal para os membros das comissões locais que não forem funcionários públicos.
Não se afigura justa nem conveniente a excepção aberta para os funcionários. Com efeito, o cabe o desempenho da missão em que são investidos exigirá um esforço de adaptação a tarefas diferentes das habituais, que implicam estudo, integração em novos métodos de trabalho, modificação de hábitos e abandono de ocupações, ou preocupações estranhos à função pública, mas compatíveis com esta, etc.
Ora não é legítimo esperar que um funcionário encare gostosamente a nova situação que lhe é criada se hão lhe for atribuída uma remuneração que de algum modo o compense do esforço suplementar que lhe é pedido. Essa gratificação não terá, porém, de ser fixada em montante igual à atribuída aos membros das comissões locais que não sejam funcionários.

ARTIGO 19.º

113. Deverá, em princípio, considerar-se excessiva a isenção de contribuição predial durante seis anos.
Não é, com efeito, legítimo pôr em dúvida que os prédios sujeitos a recomposição predial ficarão, ultimada esta, a valer mais do que valiam - e a render mais com menor dispêndio de esforço e de dinheiro.
Por outra via, os melhoramentos fundiários de que será dotada a zona emparcelada e os próprios benefícios de outra ordem que as circunstâncias porventura imponham ou aconselhem (electrificação, abastecimento de águas e outros melhoramentos rurais) traduzir-se-ão numa sensível melhoria das condições de vida da população local e mima generosa compensação de quaisquer sacrifícios ou, limitações, que os proprietários locais sejam porventura forçados transitoriamente a suportar.
Assim, a isenção de contribuição durante seis anos não corresponderia a qualquer necessidade de razoável compensação nem poderia por isso considerar-se- determinada por razões de boa justiça. Até se deveria, considerar injusta, tal isenção, na medida em que o encargo financeiro do emparcelamento, posto a cargo da comunidade nacional, só não é suportado pelos próprios beneficiários directos das operações a empreender. Inclinou-se porém a Câmara Corporativa no sentido e que concorrem, neste domínio, razões específicas que aconselham a instituição da isenção referida, nomeadamente a necessidade de rodear o emparcelamento de uma intensa propaganda favorável à criação de um ambiente propício ao recebimento de medidas susceptíveis de provocar reacções inconvenientes se não forem planeadas com generosidade e compreensão, e a própria circunstância de que a realização do emparcelamento exige dos proprietários afectados um esforço de adaptação a uma nova situação agrária que pode implicar sacrifícios financeiros para os quais, de um modo geral, os agricultores não estarão preparados.

ARTIGO 20.º

114. Salvas algumas alterações formais, o disposto no artigo 20.º é de manter.

ARTIGO 21.º

115. O n.º l do artigo 21.º apenas exige uma ligeira alteração: os emolumentos não pertencem hoje aos notários ou aos conservadores. Estes funcionários apenas têm direito a uma participação nos emolumentos contados na respectiva repartição e cuja maior parte, depois de deduzidos certos encargos, reverte a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
O n.º 2 do artigo 21.º necessita de ser alterado no sentido de se prever o pagamento do material de expediente e do trabalho de elaboração do extracto aí referido. É que o número de prédios existentes na zona a emparcelar e de registos que lhes respeitam, pode ascender a alguns milhares e ser apreciável o custo do material de expediente, bem como do trabalho que porventura não possa ser realizado pelo pessoal auxiliar das conservatórias, não sendo justo que se imponha aos conservadores suportar o encargo pecuniário que a elaboração do extracto possa representar.

ARTIGO 22.º

116. A matéria do artigo 22.º está prejudicada, pelo disposto no artigo 7.º, em que se referem os terrenos excluídos do âmbito da recomposição agrária. Refere-
se, com efeito, a alínea d) dessa disposição aos «terrenos que, pela sua situação, devam ser considerados terrenos para construção». Ora, necessariamente se acharão nessas condições os «terrenos compreendidos em planos de urbanização aprovados». De resto, o disposto no artigo 22.º estaria sempre deslocado.

ARTIGO 23.º

117. O artigo 23.º do projecto governamental consigna uma declaração de intenções que se afigura perfeitamente, impertinente num diploma desta índole.
O Governo remodelará quando o achar conveniente os serviços da Junta de Colonização Interna, sem que