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26 DE ABRIL DE 1960 1063

viou sem vantagem. Esse texto afigura-se mais expressivo, pelo que é de manter.

84. A doutrina dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 6.º não suscita reparos.

ARTIGO 7.º

85. Nada a observar.
Apenas um pequeno aditamento se impõe para que não fique vedado operar a rectificação de limites ou arredondamentos de estremas dos terrenos excluídos da recomposição predial, o que muito poderia prejudicar a ordenação da propriedade na zona a emparcelar.

ARTIGO 8.º

86. Reveste-se de grande interesse o disposto neste artigo, em que se permite ao Estado adquirir terrenos, no interior dos perímetros a emparcelar, com vista à criação, de unidades de cultivo de dimensões suficientes sob o ponto de vista técnico-económico.
Pode, no entanto, afoitamente afirmar-se que em relação à magnitude do objectivo visado há excessiva timidez na escolha dos meios destinados a alcançá-lo.
Não é manifestamente satisfatório que o Estado «procure adquirir» terrenos. O Estado deveria adquirir, socorrendo-se dos processos jurídicos que lhe são facultados para a realização de um alto interesse publico, aqueles terrenos que não desempenhando, no interior do perímetro a emparcelar, uma função útil, no entanto poderiam ser aplicados na constituição de unidades mínimas de cultura ou mesmo de explorações familiares que por toda a Europa se reconhece serem de alto rendimento económico e social.
Não pode legitimamente duvidar-se de que se apenas «procurar, adquirir» terrenos (que os particulares ponham à venda por preços correspondentes a uma valorização da terra que não é, normalmente, função do seu rendimento real, o Estado acabará por não comprar grande coisa.
São, na verdade, apertados os requisitos de que dependeria a compra: oferta de terra, especial localização da mesma, dada a necessidade de a ligar àquelas parcelas com área inferior à mínima (1), e exigência de preço conveniente, tanto sob o ponto de vista do Estado como dos possíveis destinatários do terreno.
Não haja dúvida: o Estado acabará por não comprar quantidades apreciáveis de terra.
De resto, a disposição é praticamente inútil, tal como se acho redigida. Com efeito, ninguém se lembrará de negar ao Estado capacidade para comprar e revender imóveis.
Ora os altos interesses visados têm de ser alcançados em termos de eficiência e com perfeita noção das realidades - nunca se perdendo de vista a circunstância de que é geralmente reconhecida como condição muito importante do pleno êxito de um projecto de reorganização agrária a existência de uma reserva de terras de mie o Estado possa dispor para melhorar a área de unidades agrícolas insuficientes.

Esta reserva de terras poderia ser constituída em princípio, consoante foi dito no momento oportuno, mediante o recurso a três processos diferentes:

a) Expropriação de terras;
b) Compra de terrenos oferecidos à renda e aquisição de terras de agricultores que estejam dispostos a abandoná-las e a ser transferidos para outras zonas de colonização (na metrópole ou no ultramar), onde seja possível instalá-los;
c) Cedência de terras do domínio publico ou comum depois de recuperadas para a exploração agrícola ou valorizadas através da aplicação de meios que os particulares não estejam em condições de utilizar.

Excluída, porém, pelas razões já expostas (supra, n.º 73), a possibilidade de recurso à expropriação por utilidade pública, só restará ao Estado lançar mão dos outros meios apontados, procurando garantir-se-lhe a possibilidade prática du aquisição de terras postas à venda através da- concessão do direito de preferência nas transmissões operadas no interior da zona a emparcelar.

ARTIGO 9.º

87. É oportuno chamar a atenção, ao apreciar-se o artigo 9.º, para o que ficou dito nos n.ºs 36 e seguintes da apreciação na generalidade.
Convém, no entanto, acrescentar que o pedido de elaboração dos projectos de emparcelamento também poderá ser dirigido à Junta de Colonização Interna por organismos representativos de interesses da lavoura, e não se poderá, dizer que um grémio da lavoura, por exemplo, não seja mais qualificado para o fazer do que qualquer dos proprietários interessados no emparcelamento.
Quando a execução do emparcelamento voluntário assenta numa base de pura espontaneidade, o pedido inicial deverá logo ser subscrito por proprietários que representem a maioria exigida por lei.
Em Espanha o emparcelamento espontâneo tem na sua origem uma petição firmada por 60 por cento dos proprietários de uma zona determinada que simultaneamente dominem 60 por cento da área a emparcelar. Aceite tal pedido e decretado o emparcelamento solicitado, os proprietários da zona referida são chamados a apreciar as bases em que o emparcelamento deverá fazer-se, tudo se passando, ulteriormente, como se de um emparcelamento coercivo se tratasse. Quer dizer: os proprietários locais não podem, depois de aprovadas as bases fundamentais, rejeitar o projecto elaborado sobre elas, apenas lhes sendo facultado dar seguimento a reclamações pelas vias contenciosas instituídas para tal efeito.
Diverso é, como se viu (supra, n.º 34), o sistema previsto no articulado do projecto em apreciação. A elaboração dos projectos de emparcelamento não depende de qualquer iniciativa dos particulares interessados. Mesmo quando estes o solicitem, a Junta de Colonização Interna só elaborará o projecto respectivo se assim o achar conveniente; por outro lado, não necessita a Junta de tal solicitação para se abalançar à elaboração do projecto.
Assim, o pedido dos particulares1 interessados não desempenha outro papel que não seja o de lembrar ou recomendar à Junta de Colonização Interna a conveniência de se procederá recomposição agrária numa zona determinada. Nestas condições, o pedido tanto poderá ser subscrito por um único proprietário como por um

(1) Pelo menos ultrapassada a execução do emparcelamento. Antes da execução do emparcelamento a localização seria indiferente, dadas as possibilidades de troca no âmbito da recomposição agrária, mas seriam mínimas os possibilidades de, no curto espaço de tempo da elaboração do anteprojecto de emparcelamento, aparecer à venda terreno em quantidade apreciável.