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1060 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

a parte mais substancial das despesas de execução dos projectos, a liquidar embora em condições suaves de prazo e juro, tomando o Estado sobre si apenas a missão de fornecer, ao nível do custo, os necessários meios técnicos e a indispensável organização administrativa e judiciária, bem como. uma comparticipação financeira correspondente aos benefícios que para a colectividade poderão advir da realização dos planos de recomposição agrária.
Mas a falta de possibilidades materiais por parte dos interessados e o correspondente estado de espírito com que seria recebido um projecto novo, um tanto nebuloso, de efeitos económicos concretos dificilmente previsíveis, mas portador da certeza de novos encargos financeiros, imediatos ou futuros, podem conduzir a que, por razões de conveniência e boa política agrária, o Estado decida assumir, em certos casos ou em deu terminada fase da evolução do processo de emparcelamento do País, encargos financeiros de volume superior ao que justamente lhe deveria caber.
Na hipótese de emparcelamento coercivo parece que ao Estado não restaria mesmo outra solução que não fosse a de tomar sobre si o custo integral da execução das medidas impostas (1).
O problema tem, pois, cabimento apenas para as hipóteses de emparcelamento voluntário pretendido pelos proprietários interessados. Numa conjuntura em que os proprietários de uma região, cônscios dos seus melhores interesses, se mostram dispostos a realizá-lo com a ajuda do Estado, não se vê a razão por que a colectividade haja de suportar os encargos de realização de uma tarefa de que só alguns beneficiam directa e imediatamente à prestação de um serviço, que o Estado está em condições particularmente favoráveis de proporcionar, deverá corresponder para os beneficiários a obrigação de contribuir com uma taxa proporcional aos serviços recebidos, por forma que a actuação do Estado não represente um encargo ilegítimo para os restantes membros da comunidade nacional.
Isto é que seria justo.
Foi, porém, já posta em relevo, por diversas vezes, a circunstância de que muito convirá fomentar, em relação aos projectos de recomposição agrária, um clima de entusiasmo que anime os proprietários a pedir e a aprovar os projectos de emparcelamento, por forma a evitar-se a necessidade de recorrer no futuro ao emparcelamento coercivo.
Ora necessariamente que a generosidade com que o Estado se conduza na fase em que a execução de projectos de emparcelamento é encarada ainda com desconfiança e pessimismo facilitará a tarefa dos serviços de emparcelamento e reforçará a confiança na acção e nos propósitos do Governo, permitindo que rápida e seguramente se alcancem resultados práticos susceptíveis de fazer a justa propaganda do sistema e de despertar, consequentemente, o interesse de outros proprietários.
Quando, mais tarde, os interessados espontaneamente reclamarem a concentração das suas parcelas conjugada com a realização dos indispensáveis melhoramentos rurais e quando o volume das operações solicitadas já exceda as possibilidades do Estado em meios técnicos e financeiros, então sim, justifica-se e impõe-se até que o Estado determine qual o montante e a modalidade da contribuição dos interessados para a realização do emparcelamento pretendido.

(1) Salvo, naturalmente, a possibilidade de ser promulgada a legislação necessária para impor aos cidadãos encargos, com a natureza de taxas, correspondentes a serviços não reclamados.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.º

77. O disposto no artigo 1.º do projecto visa dois objectivos que se devem considerar fundamentais no âmbito dos interesses que se tem em vista acautelar: o de travar a pulverização e consequente dispersão da propriedade rústica e o de conservar, na medida em que tal é jurídica e socialmente aconselhável, os resultados alcançados por meio dos trabalhos de emparcelamento.
À luz do que no momento próprio foi dito, impõe-se introduzir algumas alterações no texto dos referidos artigos. Vejamos quais devam ser.
a) Não basta fixar os dimensões da unidade de cultura em cada zona do País, pois no interior de cada zona .deve a respectiva área variar em função da natureza dos terrenos, das culturas para que estes são mais aptos e de outras circunstâncias oportunamente referidas (supra, n.º 19).
b) Afigura-se que não foram caracterizadas com suficiente rigor jurídico as causas directas ou indirecta da operação material do fraccionamento que se pretende evitar. Refere-se, com efeito, o projecto a fraccionamento proveniente de divisão, transmissão e constituição de propriedades imperfeitas ou ónus reais. Conviria, antes de mais, fazer uma alusão expressa a actos de partilha, que não é propriamente uma divisão de coisa comum, e antes a designação técnica da operação de repartição dos valores integrantes de uma universalidade.
Impõe-se, seguidamente, eliminar a menção - que se reputa descabida - a propriedade imperfeita e ónus reais.
E isto porque a figura da propriedade imperfeita não tem qualquer actualidade. O novo Código do Registo Predial não lhe faz já, intencionalmente, qualquer referência, e o futuro Código Civil não deixará de consagrar, segundo é legítimo presumir, o desaparecimento de uma categoria jurídica contra a qual sempre a doutrina Be tem insurgido.
O confronto do artigo 949.º do Código Civil com o artigo 2.º do Código do Registo Predial vigente igualmente evidencia a preocupação do legislador em evitar a referência a ónus reais, optando por fazer menção expressa dos direitos reais de garantia e de alguns ónus sujeitos a registo.
De qualquer forma, afigura-se possível afirmar que não se descobre nenhuma hipótese em que a constituição daqueles direitos que a nossa lei tem designado por propriedades imperfeitas ou ónus reais (v. artigos 949.º e 2189.º do Código Civil) possa conduzir ao fraccionamento de terrenos. O que pode conduzir, isso sim, é a, um parcelamento de poderes- correspondente à constituição de encargos sobre a propriedade.
c) Em conformidade com a explanação feita no n.º 16, conviria consignar no artigo 1.º a proibição da prática de actos de que resultasse a constituição da compropriedade de terrenos insusceptíveis de divisão em substância, bem como de direitos reais de garantia sobre partes alíquotas dos mesmos terrenos, já que pela normal aplicação e funcionamento do respectivo regime jurídico tais situações podem culminar, e frequentemente culminam, num indesejável fraccionamento material da propriedade.
Assim, por exemplo, a transmissão por qualquer forma legal de uma parte alíquota da propriedade de